DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME EDUARDO GUIMARAES DE MELLO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267286-06.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nos crimes do art. 129, caput e § 13, art. 147, § 1º, art. 150, § 1º, todos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/27):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARROMBAMENTO DE DOMICÍLIO, AGRESSÕES E AMEAÇAS DE MORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado T. M. em favor de G. E. G. de M., contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pacaembu que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar. O paciente teve prisão decretada pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e outros crimes conexos, em apuração de fatos ocorridos na madrugada de 17/07/2025 a 18/07/2025, quando, segundo o boletim e declarações das vítimas, ele e outro investigado arrombaram a residência das vítimas, agrediram física e verbalmente as vítimas incluindo a ex-namorada do paciente, que dormia com a filha de três anos , e proferiram ameaças de morte; os laudos periciais e fotografias atestam lesões corporais de natureza leve. O Juízo a quo, considerando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, reincidência específica e risco de reiteração, decretou e manteve a custódia cautelar; o impetrante pleiteia revogação da prisão, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo em elementos concretos idôneos que justifiquem a medida cautelar, em especial diante da gravidade concreta dos fatos, da reincidência específica e da insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige fundamentação idônea que demonstre a presença dos requisitos autorizadores previstos no Código de Processo Penal, não sendo medida automática. Nos autos há prova da materialidade (laudos de exame de corpo de delito e fotografias) e indícios suficientes de autoria, sustentados pelas declarações das vítimas e boletim de ocorrência. O modo de execução dos delitos (arrombamento do domicílio, agressões físicas com atuação conjunta e ameaças de morte contra a vítima e sua família) revela gravidade concreta e elevado potencial ofensivo que indicam periculosidade do agente. A reincidência específica do paciente em crimes da mesma natureza constitui elemento relevante para aferir o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. A soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados extrapola quatro anos, o que, em conjunto com a gravidade e a reincidência, autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 313 do CPP. As medidas protetivas de urgência previamente impostas não se mostram capazes, por si sós, de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima diante das circunstâncias apuradas. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo fático- normativo, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP e por se revelar insuficiente frente ao risco concreto identificado. A decisão de primeiro grau e a decisão de manutenção da custódia apresentam motivação adequada, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315 do CPP, não configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Argumenta ainda fazer jus o paciente à prisão domiciliar para cuidar de sua avó que necessita de cuidados especiais, já que sua mãe faleceu após sua prisão e seu irmão não tem condições de cuidar da avó sozinho.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 90/93):<br>A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos acusados Guilherme Eduardo Guimarães de Mello e de João Vítor Guimarães de Mello.<br>Segundo consta, na madrugada, entre os dias 17/07/2025 e 18/07/2025, na residência do endereço Rua José Teodoro de Oliveira, 250, as vítimas Pamela e Marcelo estavam dormindo, ocasião em que surgiram os investigados Guilherme Eduardo Guimarães de Mello (com quem a vítima Pamela teve um relacionamento amoroso que durou cerca de dois meses e que terminou há cerca de duas semanas, motivado pelo ciúmes do término e do novo relacionamento - da vítima Pamela) e o investigado João Vitor Guimarães de Mello que, previamente ajustados e em unidade de propósitos, arrombaram a porta com violência, violando o domicílio.<br>Ato contínuo, passaram a agredir Marcelo, atual namorado de Pamela.<br>Esta, por sua vez, ao intervir para protegê-lo, foi agredida por Guilherme e João Vitor, ficando com lesões corporais.<br>Por fim, Guilherme ainda disse que iria matar a vítima Pamela e sua família, ameaçando-a.<br> .. <br>A representação deve ser acolhida parcialmente. Por primeiro destaco que há indícios de autoria e materialidade, consoante boletim de ocorrências de fls. 05/08, declarações prestada<br>s pela vítima (fls. 11) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 12). Sobre os fatos, como medida preliminar, foi concedida medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, conforme processo nº 1500416-48.2025.8.26.0411. Nesse passo, de melhor análise dos autos, reputo insuficiente as cautelares propostas, como asseverado pelo Ministério Público.<br>Verifica-se que Guilherme Guilherme Eduardo Guimarães de Mello é reincidente específico nessa modalidade criminosa, consoante se observa as fls. 52, tendo inclusive sido preso em flagrante. Observa-se também que referida prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 42/43) e, solto em 01/03/2025, voltou a praticar delito do mesmo gênero.<br>Dessa forma, evidente que as medidas cautelares impostas são insuficientes, sendo necessária a prisão objetivando resguardar a aplicação da lei penal, evitar a prática de novas infrações penais, tutelando-se ainda a ordem pública.<br>No caso específico (delitos praticados no âmbito da violência doméstica), a evolução legislativa tem se mostrado insuficiente para coibir a intolerância, especialmente quando este ocorre no contexto de violência de gênero que, mesmo com a modificação da ação penal, que, antes era condicionada à representação da vítima e passou a ser processada de forma incondicionada, ou seja, a investigação pode ser iniciada independentemente da vontade da mulher.<br>Nesse ponto, luta-se para imperar a liberdade pessoal da vítima na opção de seus relacionamentos, evitando o sentimento de posse dos agentes.<br>Por fim, repito, Guilherme mostra total menosprezo a lei e sua periculosidade é indubitável, frente a repetição dos atos.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c. c. o artigo 282, § 6º, ambos do mesmo Diploma Legal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUILHERME EDUARDO GUIMARÃES DE MELLO, expedindo-se mandado de prisão.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de invasão de domicílio majorado, lesão corporal por duas vezes, uma delas em contexto de violência doméstica, contra sua ex-namorada, que, ao tentar defender o atual namorado, também foi agredida, bem como de ameaça no mesmo contexto anterior.<br>Considerou-se, ainda, a reincidência específica do agente e o fato de reiterar na conduta poucos meses após sua liberdade.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica das vítimas .<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pela extrema gravidade das agressões sofridas pela vítima, que recebeu socos na cabeça e nas costas, chutes e pauladas, conforme atestou o laudo de lesão corporal. Destacou também o magistrado de piso a necessidade de manutenção da custódia para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 550.014/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo ..  mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.)<br>Ademais, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.<br>4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa.<br>6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido. (RHC n. 182.182/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE REINCIDENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do art. 311 do CPP, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em lesão corporal, cometida contra sua companheira, no âmbito da violência doméstica; seja em razão de o recorrente ostentar diversos registros criminais por agressões anteriores cometidas contra a vítima, além de ser reincidente, ostentando ainda condenação com trânsito em julgado pelo crime de tráfico de drogas, conforme salientado pelo d. juízo processante, dados que revelam a gravidade concreta da conduta, bem como a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude da periculosidade do agente e do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.498/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para garantir a integridade física das vítimas.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco pelo juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA