DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão acórdão assim ementado (e-STJ fls. 131/132):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. 1. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3 0 e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 3. A despeito da previsão da Lei nº 9527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, que foi convertida na Lei nº9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 4. A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 5. Mesmo após a edição da referida regra, foi pubicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, desta vez determinando a observância aos critérios inscritos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizando a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que restou pacificado no julgamento do R Esp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 7. A exclusão de alguns litisconsortes em razão de litispendência ou falta de comprovação material do direito pretendido não conduz à conclusão de que tenha sido verificada sucumbência reciproca na demanda, pois os servidores obtiveram êxito integral em suas demandas, devendo ser observada a estipulação de honorários. 8. Honorários advocaticios que ficam arbitrados em 5% (cinco por cento) para ações propostas coletivamente ou em litisconsorcio facultativo e 10% (dez por cento) para as ações individuais a ser apuradas sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos dos autores, em atenção ao que dispõe os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. Custas adiantadas em ressarcimento. 10. A correção e juros a ser aplicados à condenação observa a previsão inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, que aplica o entendimento mais atual das Cortes Superiores para a correção de débitos decorrentes de condenações não tributárias contra a União. 11. A incorporação reconhecida nesta ação, caso ainda não tenha sido acrescentada à remuneração da parte autora por ato da administração ou determinação judicial, deverá ser implantada na folha de pagamentos, remanescendo apenas as parcelas pretéritas que ficam sujeitas às regras de execução contra a Fazenda Pública. 12. A tutela antecipada deferida neste julgamento deve ser implantada no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da representação judicial do ente público, a quem compete informar o órgão administrativo competente independentemente de ofício ou da interposição de qualquer recurso. 13. Apelação da União improvida. 14. Remessa oficial improvida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>A parte recorrente defende a impossibilidade de incorporar quintos/décimos, tendo em vista que "o art. 18 da Lei no 9.527/97 revogou expressamente os dispositivos criadores da incorporação dos quintos. O art. 5 0 da Lei no 9.624/98 vem resguardar o direito à percepção de décimos já incorporados, limitando esse direito até 10 de novembro de 1997" (e-STJ fl. 179).<br>O Vice-Presidente do Tribunal de origem, considerando a modulação dos efeitos apontados no RE 638115 ED, remeteu "os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC" (e-STJ fl. 292).<br>O Tribunal a quo, deixando de exercer o juízo de retração, confirmou o julgamento anterior, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 319/331):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 09.04.1998 A 04.09.2001. ACÓRDÃO OBJETO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 638.115. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS RECONHECIDO NOS AUTOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO INCLUÍDA EM HIPÓTESE DE MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pela parte autora, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. A sentença em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido reconhecendo o direito da autora à incorporação de quintos em razão de funções comissionadas exercidas no período estabelecido no art. 3º, caput, da Lei 9.624, e condenou a Ré, a incorporar à remuneração da autora, com base nos valores das funções efetivamente exercidas, as parcelas referentes aos quintos adquiridos durante o período supracitado, pagando-lhes as parcelas vencidas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, observada a prescrição no tocante às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Interposto recurso de apelação pela União, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do ente público e à remessa oficial. Opostos embargos de declaração, pela União, estes foram rejeitados (sentença Id 81711557 fls. 64 a 74; apelação da União Id 81711557 fls. 78 a 90; acórdão na apelação Id 81711557 fls. 112 a 129; embargos de declaração da União Id 81711557 fls. 146 a 155; acórdão dos EDCL, Id 81711557 fls. 160 a 166).<br>2. Sobre a questão (Tema STF/395 - Incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas), em julgamento colegiado, em 18/12/2019, em segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638.115, o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses que indicou, entendeu pela inexistência da extinção do direito à percepção e pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, modulando os efeitos do quanto decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos: (a) reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; (b) no que se refere ao pagamento de quintos resultantes de decisão administrativa, assegurar àqueles que continuam recebendo essa verba tenham o pagamento mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, (c) no que se refere ao pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, assegurar que o pagamento dessa verba seja mantido até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 3. Verifica-se que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 4. No caso dos autos, realmente, o direito à incorporação de quintos foi reconhecido em sentença e confirmado em acórdão proferido em 2014, que negou provimento à apelação do ente público (União) e à remessa oficial. 5. Verifica-se que foi realizado juízo de admissibilidade: em 2020, após a pacificação do tema pelo STF, o que ocorreu em 18/12/2019. 6. Note-se que a conclusão posta no acórdão proferido no agravo interno interposto pela União, no sentido de que "No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado." e "Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.", não se aplica ao caso em exame, porquanto a eventual hipótese de a recorrida não estar recebendo o valor correspondente aos quintos incorporados, pelo menos em princípio, deve-se a pontual descumprimento. pela União, da medida judicial que lhe fora dirigida na sentença e no acórdão (em 2014), que negou provimento à apelação do ente público (União) e à remessa oficial. 7. Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo cumprimento dessa medida judicial não pode ser imputada à parte autora/recorrida. Ao contrário, o descumprimento pela União da medida judicial ora referida resulta em prejuízo ao direito obtido de forma regular pela parte autora. Retirar-se da parte que alcançou o provimento do direito buscado por possível fato (falta de prova do pagamento realizado pela União) que, se ocorrente, é de obrigação do ente público, por desídia ou qualquer outro motivo administrativo de sua responsabilidade, resulta em injusto beneficiamento de ato expresso de descumprimento de medida judicial. A aplicação dessa solução ao caso dos autos configura lesão irreparável ao patrimônio jurídico e financeiro da parte autora, ora recorrente.<br>8. Dessa forma, demonstrado que a situação de direito albergada pelo acórdão proferido pela Primeira Turma se encontra em sintonia com a modulação estabelecida pelo STF, no RE 638.115, deixo de realizar a retratação do entendimento nele adotado. 9. Retratação não exercida, e mantido o acórdão que negou provimento à apelação do ente público (União) e à remessa oficial<br>Recusada a retratação , o recurso foi remetido a esta Corte.<br>Em petição de e-STJ fls. 356/368, a parte recorrente, em sede de tutela provisória de urgência, pede que seja "determinado à União que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, implemente a parcela de quintos na aposentadoria da Recorrida, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência" (e-STJ fl. 362).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que se trata de ação ordinária que objetiva a declaração do direito e o pagamento "dos quintos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (08/04/98) e a publicação da MP nº 2.225-45/01 (04/09/2001), que acresceu o art. 62-A à Lei n.º 8.112/90, observando-se para tanto o valor das funções efetivamente exercidas (Lei nº 9.421/96)" (e-STJ fl 16);<br>Pois bem. No julgamento do RE 638.115/RG, realizado em 2015 sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e da MP n. 2.225-48/2001, ante a ausência de lei que o amparasse. Naquela oportunidade, determinou-se a cessação da ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.<br>O STF acolheu em parte embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para modular o julgado anterior estabelecendo que:<br>a) para o pagamento de quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgado - "firmar a impossibilidade de se determinar, por esta via, a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, ressalvado, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema";<br>b) para o pagamento de quintos decorrente de decisão administrativa - "deve ser mantido o pagamento da referida parcela àqueles servidores que até a presente data ainda os mantêm incorporados aos seus vencimentos por força de decisão administrativa";<br>c) para o pagamento dos quintos decorrente de decisão judicial sem trânsito em julgado - "os servidores, que até a presente data continuam recebendo os "quintos", mantenham o recebimento até a integral absorção por reajustes posteriores".<br>Referido julgado foi assim resumido:<br>Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>(RE 638.115 ED-ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 08/05/2020).<br>Posteriormente, em 26/06/2020, no julgamento de novos aclaratórios, o STF teceu algumas considerações acerca da modulação anteriormente realizada, merecendo destaque o seguinte excerto o voto do em. Ministro Gilmar Mendes (EDcl nos Sextos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, DJe 19/08/2020):<br>Ante a clareza do pronunciamento desta Corte, não identifico obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a motivar o acolhimento dos presentes embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>De fato, conforme consignado na decisão, a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte. Ademais, não se pode desconsiderar os processos sobrestados de servidores que continuavam recebendo a citada parcela e os milhares de servidores que incorporaram a vantagem em decorrência de decisão judicial sem trânsito em julgado ou de decisão administrativa.<br>Destaco que, nos autos, ficou assentado que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001" . No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica.<br>Por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão.<br>É certo que as decisões judiciais devem ser lidas como discurso lógico. No voto acima destacado, fica claro que a afirmação de que "a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas" referiu-se apenas aos casos de pagamentos decorrentes de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior entende que, com relação à pretensão de implementação e pagamento do referido direito, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESOBRIGADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 395/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 638.115 RG/CE, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395/STF).<br>2. Ao apreciar embargos de declaração opostos ao julgado, a Suprema Corte modulou os seus efeitos, fixando o entendimento de que "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>3. Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício, impedindo o pagamento de verbas atrasadas e não recebidas pela agravante, relativas a quintos e décimos cuja incorporação foi considerada inconstitucional pelo STF, está em consonância com a jurisprudência firmada no julgamento do RE n. 638.115 RG/CE.<br>4. Não há situação excepcional que justifique o afastamento da tese estabelecida no precedente qualificado pela repercussão geral, a qual exige, evidentemente, interpretação restritiva, sobretudo no que se refere à modulação de seus efeitos para desobrigar a devolução de valores já percebidos de boa-fé pelo servidor público.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. PARÂMETROS DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO<br>1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que julgou Agravo Regimental em Agravo Recurso Especial que assentou: "É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001".<br>2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou o entendimento de que "a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15)" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2016).<br>3. Ressalta-se que foram modulados os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento (19.03.2015), cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Ao julgar os Embargos Declaratórios, esclareceu a Suprema Corte que "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado".<br>4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de preservar a segurança jurídica. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os Aclaratórios, "com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO<br>5. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, "como causa de pedir, aduz a parte autora que, na qualidade de servidora pública federal, submetida às Leis 8.112 e 9.421/96, tem direito ao recebimento dos valores atrasados referentes aos quintos que foram incorporados em seu salário desde 2005 retroativos a 1998 por força da decisão do TCU, sendo certo que a União Federal já pagou administrativamente os valores relativos aos anos de 1998 a 2000 e janeiro e fevereiro de 2001".<br>6. Como visto, o objetivo da presente ação é o pagamento de verbas pretéritas à incorporação dos quintos, contra o que a União se opôs, não obstante inicialmente tenha havido o reconhecimento administrativo.<br>7. Assim, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".<br>8. Com relação à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". CONCLUSÃO<br>9. Recurso Especial não provido em Juízo de Retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115.<br>(REsp n. 1.217.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/4/2021.).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.<br>2. "Considerando que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não há que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título" (AgInt no REsp 1.336.581/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.069/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.).<br>In casu, o julgado da Corte de origem está em dissonância com o entendimento deste Tribunal, pois na hipótese a ação tem como objeto a declaração do direito e o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (08/04/98) e a publicação da MP nº 2.225-45/01 (04/09/2001).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. Fica prejudicada a análise do pleito de tutela de urgência.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA