ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela autorização de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, configurando violação ao dever de segurança.<br>2. A pretensão de reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "Golpe do Motoboy". Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco configurada (art. 14 do CDC). Compras envolvendo valores expressivos e destoantes do perfil do autor. Declaração de inexigibilidade da transação bancária devida. Restituição simples dos valores subtraídos de forma ilícita. Danos morais configurados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO." (fls. 255-263)<br>Os embargos de declaração de fls. 278-282 foram rejeitados. (fls. 278-282)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima e de terceiro no caso do "golpe do motoboy", argumentando que o autor entregou voluntariamente seu cartão e senha a terceiros, o que rompeu o nexo de causalidade e afastou a responsabilidade objetiva do banco.(b) O recorrente sustentou que houve violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao ser condenado a reparar danos materiais e morais sem que tenha praticado ato ilícito ou contribuído para o evento danoso, uma vez que a conduta do autor foi determinante para a concretização do golpe.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. (fls. 353-378)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela autorização de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, configurando violação ao dever de segurança. 2. A pretensão de reverter o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.No presente caso, não se constata afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tampouco ao art. 14, § 3º, incs. I e II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, destacou expressamente que houve falha de segurança no serviço prestado pela instituição bancária recorrente ao permitir transação envolvendo valores por demais expressivos, em completa dissonância com o perfil do demandante, senão vejamos (fls. 257-262): "Relata o autor ter recebido uma ligação telefônica de pessoa que se passou por preposto do réu e, de posse de seus dados pessoais, o induziu a acreditar que seu cartão havia sido clonado. Foi então orientado a fazer ligação para o número que constava no verso de seu cartão e entregá-lo a um motoboy para regularização de toda a situação relatada.No entanto, constatou na sequência diversas compras/transações realizadas com seu cartão, entre os dias 11 e 12 de março de 2020, amargando um desfalque patrimonial no valor de R$ 8.780,82.O apelante registrou Boletim de Ocorrência (fls. 37/38) e abriu contestação junto ao banco-réu, cuja resposta foi negativa (fls. 26/36), tudo a demonstrar sua boa-fé e a verossimilhança das suas alegações.Incontroversa, na hipótese, a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor- CDC. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Com efeito, tratando-se de relação de consumo e sendo o banco-réu a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Lei 8078/90), que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir o afastamento da responsabilidade da instituição financeira em relação a gastos realizados com cartão original com chip e mediante digitalização de senha - excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC - há que se perquirir se houve falha na prestação do serviço bancário no caso em tela.Cabe aos bancos, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos clientes, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre na falha prestação dos serviços.Nítida, portanto, a falha do réu no caso em enfoque, visto que os serviços não foram prestados com a segurança que razoavelmente era de se esperar pelo consumidor, especialmente por permitir transação envolvendo valores por demais expressivos, em completa dissonância com o do perfil do demandante.Extrai-se dos autos que as transações com o cartão de débito envolveram valores consideráveis, em curto espaço de tempo (poucos minutos entre as transações), outras em horário noturno e de forma sequencial, fugindo assim da normalidade. Inclusive, resta comprovado que a empresa Mastercard bloqueou as tentativas de uso do cartão de crédito aparentemente suspeitas, o que não foi adotado pelo Banco do Brasil na função débito.Vale salientar que a fraude praticada por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade do fornecedor, pois compõe o risco próprio de sua atividade, pela qual é objetivamente responsável. A rigor, o risco de fraude é criado pela instituição financeira ao ofertar o serviço ao mercado.(..)Incide no caso, ainda, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Não há como reconhecer a culpa exclusiva do autor, vítima de um crime que se consumou em razão do aparato tecnológico disponibilizado pelo réu e da falha de seu sistema de segurança.Aplica-se ao caso também a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade exercida deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação do serviço.A atividade de risco do réu faz ainda incidir na espécie o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."Dessa forma, ainda que decorrente de fraude, deve o banco ressarcir os prejuízos sofridos pelo requerente, posto que se trata de um fortuito interno, sendo um risco inerente à própria atividade.Outrossim, não há dúvida de que fatos descritos na inicial causaram ao autor, sérios dissabores e vários transtornos, inclusive com reflexos negativos em sua atividade empresarial, além do desvio do tempo produtivo, tudo a resultar num dano moral passível de ser indenizado.A jurisprudência, para fins de arbitramento do "quantum" indenizatório, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:  a  o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e  b  o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória.O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 ª Câm., Ap., Rel. Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126).Para a fixação do dano moral também devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras.A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido.Logo, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, deve ser fixada a indenização no valor pleiteado de R$ R$ 4.390,41, particularmente para se evitar a repetição da prática de atos semelhantes."Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DO CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO. CULPA CONCORRENTE. GRAU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para alterar o grau de culpa das partes, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, medida inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula nº 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido."(REsp n. 2.184.575/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) "BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias sociais a respeito do golpe.3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(..) considerando que os danos decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, g.n.) Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.É como voto.