ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENCARGOS DA MORA. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).<br>2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado para a imediata aplicação do teor do precedente vinculante.<br>4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o entendimento do acórdão recorrido foi no sentido de que, como a executada/recorrida "considerou" que a quantia penhorada seria suficiente para quitação do débito, não se aplicaria o Tema 677. Contudo, não é esta a questão e o entendimento do acórdão, data máxima vênia, está equivocado. Isto porque, o cerne da questão que foi objeto da tese firmada por este C. STJ diz respeito à natureza do depósito efetuado na execução, entendendo-se que, o depósito for efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Ou seja, não importa se ao depositar o valor - ou sofrer bloqueio - o devedor considerar que o depósito é suficiente, mas sim se o depósito foi feito para garantia do juízo ou pagamento. No caso em exame, não há dúvidas de que não houve pagamento, e que a quantia ficou depositada para garantia do juízo, motivo pelo qual totalmente aplicável o entendimento firmado no Tema 677".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Impugnação às fls. 346-341 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ENCARGOS DA MORA. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado para a imediata aplicação do teor do precedente vinculante.4. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Prestação de Serviço. Inconformismo da Agravante. Requer que seja considerado o cálculo apresentado em fls. 699/701, considerando as diferenças a serem pagas em razão da mora da devedora, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 677. Não acolhimento. Executada alega que a quantia penhorada nos Autos se mostra suficiente para a quitação do débito, não se aplicando o Tema nº 677 do STJ. Necessário a apresentação de nova planilha de cálculo pela Exequente/Agravante, em que conste o abatimento dos valores pagos nos Autos principais, tendo em vista o reconhecido excesso de execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 168)<br>Os embargos de declaração de fls. 815/816 foram rejeitados. (fls. 170)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 927, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou o entendimento do STJ no Tema 677, ao considerar que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.<br>(b) A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contraria a jurisprudência dominante do STJ, ao não aplicar o Tema 677, sob a justificativa de que a quantia penhorada seria suficiente para a quitação do débito, causando insegurança jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 300-308)<br>O recurso especial foi admitido na origem, porém, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>No mérito, o recurso merece acolhimento.<br>O colendo Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso dos autos, para reconhecer que o depósito judicial realizado em garantia do juízo impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido ao credor assim decidiu:<br>"Entretanto, a Agravante se insurge entendendo ser equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a aplicação do Tema 677, iria na contramão do quanto decidido às fls. 508/509, porque tais decisões são anteriores ao julgamento realizado pelo C. STJ, bem como o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Porém, sobre a temática aqui discutida, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 677), no julgamento do Resp1820963/SP, estabeleceu o seguinte:<br>"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) (g. n.).<br>Conforme informações nos Autos principais pela Executada às fls. 795/805 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi depositado tudo que foi devido.<br>Neste caso, por considerar a Executada que a quantia penhorada nos Autos se mostra suficiente para a quitação do débito, não se aplica o Tema nº 677 do STJ, sob pena de causar insegurança jurídica.<br>Neste contexto, é necessário a apresentação de nova planilha de cálculo pelo Exequente/Agravado, em que conste o abatimento dos valores pagos nos Autos principais, tendo em vista se ter reconhecido o excesso de execução.<br>Ademais, a r. Decisão responsabilizou a Executada pela diferença entre o valor atualizado da dívida e a quantia levantada pelo Exequente, conforme fl. 816 Autos de Origem."<br>De início, quanto à incidência do Tema 677 ao caso em epígrafe, assiste razão à recorrente, uma vez que, consoante itinerante jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese em que o STJ não modula os efeitos do precedente qualificado, incide o entendimento de que "A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento" (EDcl no AgRg no AREsp 566.586/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017).<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).<br>4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO AOS CASOS RECENTES POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE FEITOS. INAPLICABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. A jurisprudência atual aplica-se aos processos pendentes de julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 566.586/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017, g.n.)<br>No caso, apesar de o depósito efetuado pelo devedor ter precedido a definição do Tema n. 677/STJ, a consolidação do entendimento desta Corte Superior no precedente qualificado atinge a controvérsia, tendo em vista que o feito ainda está pendente.<br>Noutro giro, verifica-se que, ao desconsiderar a natureza do bloqueio financeiro efetuado nos autos pela parte executada, o qual possui nítida natureza coercitiva, o Tribunal a quo não seguiu a orientação vinculante fixada no Tema 677 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, nos termos da Tese fixada no Recurso Especial n. 1.820.963/SP, que originou a tese do Tema 677, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.<br>2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.<br>3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.<br>6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.<br>7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).<br>8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.<br>11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.<br>13. Recurso especial conhecido e provido"<br>(REsp 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/12/2022, g.n.).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO. DECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568 desta Corte.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da legitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados judicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente quando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento voluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.862.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento qualificado desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a responsabilidade da parte executada pela atualização da dívida exequenda, nos termos previstos no título executivo, até a efetiva transferência do montante ao credor, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido.<br>É como voto.