DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLAUDISTER GOMES PEREIRA contra decisão de fls. 240-242, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos.<br>Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir a prestação pecuniária a 1 salário mínimo, mantendo as demais cominações da sentença, por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240, § 2º, e 244, do CPP, aduzindo nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita e, por conseguinte, a ilicitude das provas e absolvição por insuficiência probatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados na sentença e no acórdão, e não de reexame de provas. Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 269-273).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 296):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 192-197):<br>De antemão, verifica-se que razão não lhe assiste quanto ao primeiro pedido.<br>Isso porque, a despeito das ilustres ponderações defensivas, após detida análise dos autos não se constata a existência de qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia militar em face do réu.<br>Com efeito, observa-se que os policiais militares Mauro Nicássio Valechi da Silva, Juliano Eduardo Terra e Thiago Lara dos Reis foram uníssonos em relatar que, após ser recebida denúncia de que o condutor do veículo Toyota Corolla, de cor prata, placa HHS-6137, estaria portando uma arma de fogo, a guarnição realizou patrulhamento e logrou êxito em localizar o automóvel estacionado, com dois adultos e três crianças em seu interior, oportunidade em que o motorista foi identificado como G. G. P., ora acusado, com o qual foi encontrado um revólver, da marca Rossi, calibre .38., com capacidade para cinco cartuchos, carregado em sua totalidade (documentos de ordem nº 02 e 23, mídia disponível no PJe Mídias).<br>Nesse contexto, considerando que o apelante foi flagrado em atitude suspeita, vindo a desconfiança que motivou a ação policial a ser confirmada com a posterior localização de uma arma de fogo no interior do seu carro, forçoso concluir que o contexto fático autorizava a realização de busca pessoal pelos policiais militares, vez que presentes fundadas suspeitas acerca da prática de ato ilícito, nos exatos termos do art. 240, §2º e do art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis:  .. <br>Lado outro, impõe-se consignar que, tratando-se o porte ilegal de arma de fogo de crime permanente e tendo sido o acusado encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a alegação de nulidade da abordagem policial.  .. <br>Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade na busca pessoal realizada pela polícia militar, não há que se falar em nulidade das provas produzidas e, consequentemente, em absolvição do réu por insuficiência de provas.<br>Da mesma forma, é incabível a absolvição do acusado, sob a alegação de que ele agiu amparado pela excludente da inexigibilidade da conduta diversa.<br>A pretensão de desconstituir o julgado, com o objetivo de absolver o recorrente, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 298):<br>Para modificar as conclusões do TJ/MG seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ  .. .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA