DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CCI CONSTRUCOES S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CCI CONSTRUCOES S.A., verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento.<br>Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Registre-se que a Lei nº 11.419/2006, que institui o Processo Judicial Eletrônico, prevê dois tipos de intimação adaptados à informatização dos procedimentos judiciais. A primeira, de caráter geral, está prevista no artigo 4º e ocorre por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Já a segunda, de natureza especial, é tratada no artigo 5º e realizada por meio do Portal Eletrônico. Para receber esse tipo de intimação, é imprescindível que os advogados efetuem previamente seu cadastro nos sistemas eletrônicos dos Tribunais, habilitando-se assim para o recebimento direto das comunicações processuais por meio digital.<br>Nos termos do art. 5º da referida norma legal, in verbis: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (grifo nosso).<br>Todavia, no caso dos autos, conforme certificado pela corte de origem às fls. 5569/560, o escritório de advocacia "SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, OAB/RS 3920 não foi intimado, visto não ter sido localizado cadastro no eproc".<br>Portanto, se a parte pretendia que o escritório de advocacia também fosse intimado, deveria ter providenciado seu cadastro junto ao Tribunal, o que de fato não ocorreu. Assim, ausente tal providência, de responsabilidade da própria parte, não há que se cogitar nulidade da intimação, porquanto esta se deu em conformidade com os ditames legais aplicáveis.<br>Outrossim, o pedido de intimação exclusiva não deixou de ser atendido, tendo em vista que também foi solicitado em nome do Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, o que foi observado, conforme certificado (fl. 559).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA