DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões constantes do inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame.<br>2. A jurisprudência pátria, inclusive consolidada com a edição da Súmula nº 568 do STJ, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente a controvérsia jurídica, quando fundada em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.<br>3. Revelando-se o pleito deduzido em juízo como necessário, útil e adequado ao fim colimado, não se cogita da tese de ausência do interesse de agir.<br>4. Nos termos do art. 116 da Constituição Federal. "A saúde é direito de todos e dever do Estado".<br>5. À falta de argumentos novos a infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. (e-STJ fl. 279)<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil; 5º e 196 da Constituição Federal; e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 294/301).<br>Defendeu, em suma, a ausência de interesse processual da parte autora, visto que não houve negativa de prestação do serviço de saúde e o tratamento pleiteado encontra-se disponível na rede municipal.<br>Alegou que, embora a assistência à saúde constitua direito de todos e dever do Estado, não é possível conferir tratamento privilegiado a nenhum cidadão, devendo-se observar as filas de espera e os procedimentos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com o art. 19-M da Lei 8.080/1990 e com os Enunciados n. 51 e 69 da Jornada de Direitos da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 308/317.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como pela vedação de análise de matéria constitucional na via especial (e-STJ fls. 322/323), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminutas às e-STJ fls. 346/354.<br>Passo a decidir.<br>No pertinente aos arts. 5º e 196 da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>Quanto ao art. 17 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de interesse agir da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 275/278):<br>Não se sustenta a preliminar de falta de interesse.<br>De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para na medida em que aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito", na medida que "O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que judicializa sua pretensão".<br>Revelando-se do caderno processual a necessidade, utilidade e adequação do pleito deduzido em juízo, tem-se como manifesto o interesse de agir:<br>(..)<br>No caso alçado a debate, comprovada a necessidade dos pedidos iniciais, a hipossuficiência do recorrido e a omissão do ente municipal, tem-se como imperativo o reconhecimento do seu direito.<br>(..)<br>Consoante realçou com a precisão de sempre o nobre representante Ministerial:<br>(..)<br>Constata-se, da análise dos autos, a necessidade da realização de vários exames e disponibilização de óculos de grau ao menor, bem como verifica-se a ausência na prestação do serviço pelo Apelante (ainda que afirme o contrário), sendo-lhe defeso eximir-se da obrigação constitucionalmente imposta.<br> grifos acrescidos <br>Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer a falta de interesse processual e a ausência de comprovação de pretensão resistida, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO FUNERAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio funeral e participação nos lucros. Precedentes.<br>2. O reexame da questão acerca do interesse de agir redundaria, no caso concreto, na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente.<br>2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam.<br>3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.<br>4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.<br>Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>De outro lado, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além do mais, não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado o referido dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA