DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LEE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.116):<br>Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o pedido e determinou a inclusão dos agravantes, entre outras pessoas, no polo passivo do cumprimento de sentença. Grupo econômico de fato. Ausência de comprovação de sua configuração. O mero uso de nome fantasia, sem identidade societária nem outros elementos que indiquem a abusividade, não induz à inclusão de outras pessoas e empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. Decisão modificada. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.126-1.130).<br>No recurso especial, alegou ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação, ao rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.154-1.162).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.163-1.165), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.189-1.199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o julgado se mostra suficientemente fundamentado.<br>Veja-se às fls. 1.117-1.118:<br>No caso, houve o deferimento, na decisão agravada (fls. 422/423 da ação -- cópia a fls. 64/65 do recurso), da inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, da agravante, em razão do reconhecimento de grupo econômico de fato. A essência da decisão agravada, no que concerne ao deferimento da inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença é o uso do mesmo logotipo adotado pela empresa executada originária bem como o mesmo nome fantasia, "DOIDÃO" (fl. 423). O grupo econômico de fato não se confunde com o grupo econômico de direito, que é figura legal, normalmente formado pelos mesmos sócios, ou por uma sociedade como sócia de outra, ou, ainda, com sociedade controladora e outras subsidiárias, entre outras hipóteses. No caso de grupo econômico de fato ocorre a desconsideração da autonomia da personalidade jurídica da empresa requerida, porque a limitação da responsabilidade dela ultrapassa seus negócios e obrigações próprios para abranger e responder também pelas obrigações da empresa executada, já que serve de instrumento de ocultação e desvio de patrimônio desta devedora, como estratégia que visa lesar os credores. Ora, não é suficiente para o seu reconhecimento a mera demonstração de que há outras empresas funcionando com o nome fantasia ou uso do mesmo logotipo nem a menção como sendo seu endereço o mesmo que já foi declarado pelos ex-sócios da empresa devedora originária. O fato de a agravante estar instalada no endereço onde os corréus SINÉSIO e ALINE declararam ser seu domicílio em uma ação (1026602-73.2016.8.26.0576, petição inicial) ajuizada em maio de 2016 pela empresa executada originária -- Rua Amazonas, 4116, Votuporanga -- não permite concluir no sentido pretendido pela agravada. Destaca-se que a agravante iniciou suas atividades em abril de 2016, somente alterou endereço e nome em junho de 2017, não tendo havido alteração em quadro social (fls. 355/356). Embora tenha se utilizado do nome fantasia "DOIDÃO" quando de sua criação e sua atuação em ramo congênere ao da executada originária, não há ilegalidade ou abuso algum, já que a livre iniciativa não é ilegítima e possui previsão constitucional. Não há outras e maiores demonstrações da prática de atos concretos que evidenciem a formação de um grupo econômico de fato, ausentes confusão patrimonial ou identidade de quadro societário, razão pela qual deve ser afastada a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, sem razão a recorrente quando defende a falta de fundamentação da decisão.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.883.658/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA