DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIQUE VIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 746):<br>Ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar. Osasco. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de indevido fechamento de acesso a imóvel residencial e comercial pela concessionária de rodovia. Demonstração da regularidade do ato administrativo impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 771-775).<br>Em seu recurso especial de fls. 778-849, aduz que "não foram supridas as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos e, de conseguinte, à vista da ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, I, II e III, do CPC, pede-se a anulação do v. acórdão guerreado, a fim de que haja a integração do v. acórdão vergastado, pronunciando-se o Estado-Juiz sobre a omissão havida no julgado" (fl. 788).<br>Outrossim, suscita que ocorreu o cerceamento de defesa e, por consequência, a violação aos artigos 370 e 355, I, ambos do Código de Processo Civil.<br>Pontua, ainda, que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 7º do CPC. Nessa perspectiva, defende a inclusão, no pólo passivo, de dois litisconsortes, pessoas físicas que compõem o quadro de funcionários da concessionária, quais sejam: "o Diretor-Presidente da concessionária (..)  e  o responsável direto pela execução dos atos perpetrados" (fl. 804).<br>Ademais, sustenta que "a questão reavivada pela Recorrida - na fase de cumprimento de sentença - está acobertada pela preclusão, operando-se a seu respeito a coisa julgada, sendo vedada a análise dessa mesma questão no âmbito do processo de execução do título judicial, em conformidade com os ARTIGOS 337, VII, § 1º E 4º, 502, 503 e 507 E ART. 988, II, do CPC e com a jurisprudência consolidada do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fls. 805-806).<br>De mais a mais, manifesta que a decisão foi contrária aos artigos 606 e 506, ambos do CPC. Nessa perspectiva, levanta que "o E. Tribunal a quo desafiou à LEI e à SEGURANÇA JURÍDICA ao se imiscuir sobre questão já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário e sobre a qual se operou a preclusão" (fl. 821).<br>Por fim, defende que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 9º, 10 e 933, do CPC e aos artigos 11, 841 e 1.285 do Código Civil. Sobre os dispositivos arrolados, expõe, em síntese, que "vulnerado o princípio do contraditório e a vedação de decisão-surpresa" (fl. 822) e "a autorização de fechamento do único acesso do imóvel em questão, como determinado pelas instâncias ordinárias, acarretará o seu encravamento absoluto, implicando em violação dos seguintes direitos fundamentais indisponíveis: 1) liberdade de locomoção; 2) função social da propriedade" (fl. 825).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "o V. Acórdão paradigma, apreciando a mesma e idêntica matéria e causa de pedir, DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE "para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TJ/MT, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos no agravo interno", e, em contraposição, a E. Corte "a quo" NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Recorrente" (sic) (fl. 848).<br>O Tribunal de origem, às fls. 887-890, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ainda, as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>No mais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis:<br>"Ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar. Osasco. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de indevido fechamento de acesso a imóvel residencial e comercial pela concessionária de rodovia. Demonstração da regularidade do ato administrativo impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido." Destaquei<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AREsp 1.675.376, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJ de 15/10/2021.<br>Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu, verbis: "2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso." (AgInt no AREsp nº 2389795/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 14.12.2023)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 778-849) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 893-908, sustenta que o "o v. Acórdão que foi objeto do Recurso Especial de cuja denegação ora se agrava (..) vulnerou o artigo 489 e 1022, do Código de Processo Civil, como restou explicitado na peça recursal do apelo nobre, bem assim o R. Despacho guerreado desafiou a consolidada jurisprudência de todos os Tribunais Superiores" (fl. 900).<br>Além disso, afirma que "não se faz necessário o reexame de qualquer questão fático-probatória, porquanto a questão posta é exclusivamente de direito" (fl. 901).<br>Em arremate, reitera que o dissídio jurisprudencial restou comprovado.<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação (fl. 888), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; (iv) - restou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do ju ízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.