DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO SIMÃO E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial.<br>Na decisão singular embargada, conclui que não houve violação dos arts. 477, § 2º, e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Fundamentei que os quesitos apresentados após o laudo grafotécnico não se destinavam a esclarecimentos, mas se tratavam de quesitação suplementar extemporânea, e que os argumentos do recurso especial estavam dissociados dos fundamentos do acórdão de origem. Afastei, assim, a alegação de cerceamento de defesa.<br>Nas razões dos embargos de declaração, as partes embargantes alegam, em síntese, haver omissão, porque a decisão embargada não enfrentou o fundamento autônomo do recurso especial quanto à indevida aplicação da técnica da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil), especificamente no capítulo relativo à prática de agiotagem e à necessidade de perícia contábil, tema que não se confunde com a discussão sobre esclarecimentos do laudo grafotécnico (fls. 1979-1988). Alega, ainda, erro de premissa, por ter a decisão vinculado a tese da causa madura à ausência de esclarecimentos do laudo grafotécnico, quando o recurso especial também desenvolveu, autonomamente, argumento de que o reconhecimento da nulidade citra petita exigiria retorno dos autos para instrução probatória contábil, inclusive com debate sobre distribuição do ônus da prova (fls. 1979-1988).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1991-1995 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição, que a aplicação da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada diante de autos em condições de julgamento, que a perícia contábil teria sido dispensada pelos embargantes, e que as provas produzidas (negócios envolvendo gado, depoimentos pessoais e documentos) já permitiam concluir pela inexistência de agiotagem; sustenta, ademais, que os embargos buscam rediscutir o mérito do agravo em recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois não enfrentou, de modo específico, o fundamento autônomo deduzido no recurso especial (fls. 1860-1882) atinente à aplicação da técnica da causa madura, no ponto relativo à alegada prática de agiotagem e à necessidade de perícia contábil. O pronunciamento concentrou-se na qualificação, pelo Tribunal de origem, dos "esclarecimentos" do laudo grafotécnico como quesitos suplementares, sem consignar análise própria do capítulo sobre causa madura, que é desvinculado da perícia grafotécnica.<br>Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.<br>Assim, passo a apreciar a alegação de violação do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.<br>As partes recorrentes, nas razões de seu recurso especial, sustentam que a aplicação da técnica da causa madura seria indevida. Afirmam: (i) a necessidade de prévio requerimento da parte para aplicação da técnica da causa madura; (ii) a existência de erro de procedimento do Tribunal de origem, que se recusou a devolver os autos à origem apesar de reconhecer a nulidade da sentença citra petita; (iii) a complexidade fático-probatória, que demanda maior dilação probatória na origem; e (iv) contradição do acórdão local ao entender pela existência de condições imediata de julgamento e, simultaneamente, pela insuficiência do conjunto fático-probatório quanto à prática de agiotagem (fls. 1866-1878).<br>A despeito da argumentação das partes, entendo que o recurso especial não deve ser provido.<br>O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença citra petita, que não apreciou causa de pedir deduzida pelos executados, referente à prática de agiotagem pelo exequente (suposto contrato vaca-papel). Nada obstante, entendeu presentes as condições de imediato julgamento do mérito dessa questão, porque estava suficientemente instruído o feito. Os membros do Colegiado local se manifestaram nos seguintes termos quanto às provas da não existência de agiotagem (fls. 1793-1794, 1804-1805, 1810-1812):<br>Do mesmo modo, não prospera a alegação de agiotagem praticada pelo Apelado, porquanto os Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, havendo, na realidade, elementos de provas nos autos que demonstram que as negociações das partes envolviam cabeças de gado (fl. 801), constando tanto no depoimento pessoal de José Augusto Simão (fl. 154) quanto no depoimento pessoal de Geolindo Campagnaro (fls. 152/153) a existência do empréstimo e comércio de cabeças de gado entre as partes, transações estas que teriam gerado os títulos executados, inexistindo, portanto, nulidade dos títulos e do aval prestado.<br>Noutro giro, considera-se que a finalidade da edição da Medida Provisória nº 2.172/2001, conhecida como "MP da Usura" foi a de facilitar, através da autorização da inversão do ônus probatório, a comprovação de ocorrência negócios jurídicos que disfarçam a existência de agiotagem, mediante cobrança de juros usurários. Todavia, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deve estar fundamentado na verossimilhança das alegações do devedor sobre os fatos que ensejam a nulidade da obrigação, de sorte que não comprovada tal situação não é possível a imposição da medida. Na presente hipótese, os Recorrentes sequer declinaram no aditamento acostado às fls. 44/56 qual teria sido a taxa de juros aplicada, não se sustentando a tese da prática de agiotagem por esta razão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGANTES. TESE. AGIOTAGEM. Não declinação precisa dos fatos . Prova pericial. Prescindibilidade. Prática usurária. Ausência de elemento da ocorrência. Inversão automática da prova. Art. 3" da MP 2172-32/2001. Inaplicabilidade. Embargantes. Não discriminação do suposto excesso. Inobservância ao art. 917, § 3o, do CPC. Embargos. Pedido. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo dos embargantes não provido. (TJSP; AC 1001117-11.2018.8.26.0541; Ac. 12880903; Santa Fé do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rei. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/03/2014; DJESP 19/09/2019; Pág. 2739)<br> .. <br>Já no tocante a prática da agiotagem, devo destacar que os elementos juntados aos autos não permitem extrair que o crédito de R$ 4.990.996,05 (quatro milhões, novecentos e noventa mil, novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) tenha sido originado de mútuo em que se previu pagamento de juros acima do limite legal.<br>Ainda que o valor total das promissórias executadas seja elevado, este fator não se mostra suficiente para conferir verossimilhança às alegações de prática usurária, especialmente, porque dele não é possível extrair, de forma minimamente segura, dados como a totalidade dos valores emprestados e, ainda, os juros incidentes sobre o montante.<br>Por conseguinte, sem o mínimo de indícios acerca da prática de agiotagem entendo ser inviável a inversão do ônus probatório, de forma que incumbia aos devedores/apelantes comprovar a existência de tal prática, o que não ocorreu.<br>Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, não há razões para acolher tal argumento. Conforme bem observou a eminente Relatora, os apelantes/devedores se limitam a alegar o referido excesso em razão de não terem sido considerados alguns pagamentos realizados em favor do credor, sem, contudo, individualizar a quantia paga e muito menos acostar aos autos algum comprovante do pagamento.<br> .. <br>A produção de provas foi facultada às partes e, no caso dos embargantes, não se desincumbiram do ônus de comprovar, durante a fase instrutória do processo, o alegado excesso de execução decorrente da alegada ausência de dedução de pagamentos realizados e da prática de agiotagem pelo credor, porquanto dedicada a fase probatória, quase que exclusivamente, à produção de perícia grafotécnica e à oitiva de testemunhas.<br> .. <br>De igual forma, o excesso de execução decorrente da aventada agiotagem restou incomprovado e, como dito alhures, não é possível a reabertura da instrução com vistas à sua comprovação. Observo que o credor afirmou, em seu depoimento, que "não empresta dinheiro para outras pessoas" (fl. 152), ao passo que José Augusto Simão informou que "manteve uma relação comercial com o embargado referente ao comércio de gado e outras eram de empréstimo de dinheiro" (fl. 154 - destaquei), assim como as testemunhas ouvidas confirmaram que os negócios entre as partes eram múltiplos e não envolveram apenas empréstimo de cabeças de gado, assim descortinando uma relação negocial cuja dívida contraída pelos embargantes/apelantes, ao que tudo indica, foi condensada nas notas promissórias emitidas.<br>Rememoro que o mútuo de dinheiro entre particulares não é vedado na legislação brasileira que, na verdade, proíbe apenas a cobrança de juros acima do limite estabelecido no Código Civil e na "Lei de Usura", restando tal prática incomprovada no caso concreto. Ademais, a suposta prática de agiotagem - se, de fato, fosse descortinada - não eximiría o devedor do pagamento do valor tomado, cabendo ao julgador somente adequar os juros ilegalmente praticados aos limites legais.<br>Entretanto, a prática de agiotagem foi arguida, de maneira singela, no aditamento feito à inicial dos embargos à execução (fls. 44/56), sem, contudo, ser objeto de prova ao longo da tramitação do processo e, como dito, nem mesmo prova pericial contábil que, em tese, podería demonstrar a cobrança de juros excessivos, foi produzida a pedido dos embargantes.<br>Dessa forma, a simples alegação da prática de agiotagem pelo credor, desacompanhada de qualquer prova, não constitui fundamento hábil para destituir a nota promissória de seu caráter cambiário, de modo que, à míngua de comprovação de que a quantia é excessiva por estar acrescida de juros abusivos, descabe falar em nulidade das cártulas ou no afastamento de suas características da autonomia e abstração, tal qual é pretendido pelos apelantes mediante reabertura da instrução, no escopo de discutir a causa subjacente à emissão das notas promissórias em que se funda a lide executória.<br>De partida, ressalto que, ao contrário do que insiste as partes recorrentes, a aplicação da teoria da causa madura independe de pedido expresso da parte recorrente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, §§ 3 e 4º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Se há elementos de prova suficientes para julgar a causa, o Tribunal "deve decidir desde logo o mérito", conforme expressa dicção do § 3º do art. 1.013 do CPC. Dispensa-se pedido expresso nesse sentido pela parte recorrente, pois é dever do Tribunal aplicar o direito à espécie, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Logo, não houve erro de procedimento pelo Colegiado local.<br>Ademais, não há falar em contradição no julgado recorrido, que alegadamente teria afirmado, ao mesmo tempo, que o processo estava pronto para julgamento e que não houve adequada dilação probatória.<br>Conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, o processo estava suficientemente instruído. Foram os recorrentes que, tendo a chance de produzir prova, deixaram de fazê-lo no momento oportuno, o que independe do reconhecimento da nulidade da sentença. A reabertura da instrução probatória não é consequência necessária da decretação da nulidade da sentença citra petita. O retorno dos autos à origem apenas implicaria a conclusão ao Juízo de primeiro grau para a prolação de nova sentença, e não o recomeço da fase probatória.<br>A ausência de apreciação da causa de pedir relativa à agiotagem não exclui o fato de que os executados não pediram a produção de prova pericial contábil ou de outro meio de prova. As partes tiveram a chance de produzir suas provas, mas não o fizeram. Sequer trouxeram demonstrativo ou cálculo estimativo dos juros aplicados, que apontasse, ao menos, para a verossimilhança da alegação de agiotagem.<br>Pelo contrário, há provas orais e documentais no sentido de que os mútuos são regulares entre as partes, não havendo falar em agiotagem. Portanto, ainda que a causa seja complexa, o feito encontra-se suficientemente instruído, ante a clareza das questões de fato, sendo vedado ao magistrado suprir, de ofício, a deficiência probatória da parte que teve a oportunidade de produzi-las. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. DEVER DE OFÍCIO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC).<br>2. No caso concreto, além de as autoras terem renunciado expressamente à produção da prova oral, as instâncias locais firmaram sua convicção pela inverossimilhança das suas alegações, conforme as provas documentais juntadas pelas partes. Estando a causa suficientemente instruída, não há falar em violação do dever do magistrado de produzir, de ofício, a referida prova oral.<br>Inexistência de ofensa ao art. 370 do CPC.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência da instrução probatória, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir omissão na decisão de fls. 1973-1976, com o esclarecimento de que não merece provimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.<br>Fica prejudicada a tutel a provisória incidental de fls. 2004-2016, por ausência de probabilidade de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA