DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PIROCCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5185699-95.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 147, §1º, do Código Penal c/c o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (fls. 105 /107).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, não conheceu da ordem (fls. 218/219).<br>Interposto agravo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 229/231).<br>Sustenta a Defesa que o entendimento do TJRS não encontra respaldo no entendimento do STJ, razão pela qual pede-se a reforma da decisão, para fins de reconhecimento da admissibilidade do habeas corpus no caso concreto.<br>Assevera que o que se tem nos autos - e pode ser constatado até mesmo com exame superficial dos autos - é que há prints parciais e não há relatório pericial, entendendo que há violação à cadeia de custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para determinar o trancamento da ação penal e a ilegalidade da utilização de prints parciais de WhatsApp na ação penal subjacente ao recurso.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 249/250, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 255/276.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/284, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 229/231; grifamos):<br>No caso em exame, a Defesa busca, por meio do writ, a declaração de ilicitude de determinada prova e o seu consequente desentranhamento dos autos. Contudo, tal pretensão exorbita os limites do habeas corpus, revelando-se incompatível com a via eleita, que não se presta ao reexame de matéria probatória ou à análise de supostas nulidades processuais dependentes de dilação probatória - salvo em situações excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se configura nos autos.<br>(..)<br>O precedente citado pelo agravante (RHC n. 201.846/PI) não altera essa premissa, tratando de situação excepcional, em que foi constada flagrante ilegalidade na obtenção da prova. Tal hipótese não se confunde com o presente caso, no qual não há demonstração de qualquer vício ou manifesta transgressão legal.<br>(..)<br>No caso dos autos, não há demonstração de que os elementos probatórios impugnados tenham sido obtidos à margem da legalidade ou em violação a direitos fundamentais do paciente. Tampouco se verifica qualquer afronta manifesta ao devido processo legal ou ao contraditório que justifique o conhecimento da impetração.<br>No que tange ao pedido de trancamento da ação penal em virtude de ausência de justa causa para a persecução penal em juízo em decorrência da alegada nulidade processual do flagrante, não assiste razão ao Impetrante.<br>Sabe-se que o trancamento da ação penal, como pretendido na exordial do mandamus, somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Notório reconhecer que os documentos apresentados com a exordial deste writ apontam para a existência de indícios da prática de possível ilícito penal, devendo, desse modo, dar-se prosseguimento ao feito, uma vez que prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, mostrando-se incabível e prematuro o trancamento da ação penal pleiteado na impetração.<br>Como já aduzido, o trancamento de ação penal via remédio heróico, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do denunciado, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Como bem anotado na manifestação ministerial, "como se vê, o ora recorrente responde a processo pela suposta prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal e no art. 5º da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A materialidade encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima, enquanto os indícios de autoria recaem sobre o acusado, apontado diretamente como autor das condutas descritas. Não há, por outro lado, qualquer elemento que indique que as provas impugnadas tenham sido colhidas de forma ilícita ou em violação a direitos fundamentais do paciente. Tampouco se verifica afronta manifesta ao devido processo legal ou ao contraditório que pudesse justificar a nulidade".<br>Ademais, a inicial acusatória encontra-se amparada no depoimento da vítima que, em contexto de violência doméstica, tem especial relevância. Isso ocorre porque esses crimes frequentemente são cometidos sem testemunhas, tornando a palavra da vítima um elemento crucial para o esclarecimento dos fatos.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não existem motivos para a determinação do trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA