DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR BONACIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 1115/1116).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma. Afirma que o não conhecimento do writ, fundamentado na suposta ausência de juntada do acórdão coator, partiu de premissa fática equivocada.<br>Assevera que o referido documento foi devidamente juntado concomitantemente à impetração do próprio habeas corpus, respectivamente estando acostado nas fls. 11/18 do e-STJ.<br>Ao final, requer o exercício do juízo de reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para determinar o regular processamento e julgamento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Apelação Criminal n. 0806111-67.2023.8.15.0001, apontado como ato coator, encontra-se devidamente acostado às fls. 11/18.<br>Passo à análise do mérito deste writ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I (vinte e cinco vezes) e II (vinte e cinco vezes), da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento no tocante ao paciente, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. O acórdão deu provimento parcial apenas ao apelo da corré Therezinha Rodrigues de Almeida Salles, por fundamento diverso.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na primeira fase.<br>Argumenta que a pena-base foi exasperada em 05 (cinco) meses acima do mínimo legal com base em fundamentação manifestamente inidônea. Afirma que a única circunstância judicial valorada negativamente - as consequências do delito - foi justificada com base em elemento inerente ao próprio tipo penal de sonegação fiscal, qual seja, a ausência de recolhimento do tributo.<br>Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade da fração de aumento, sustentando que a exasperação por uma única vetorial negativa deveria limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, o que resultaria em 04 (quatro) meses de acréscimo, e não 05 (cinco) meses como aplicado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja sanada a ilegalidade, afastando-se a circunstância judicial negativa (fixando a pena-base em 2 anos) ou, alternativamente, reduzindo o quantum de aumento para 1/6 (fixando a pena-base em 2 anos e 4 meses). Em ambos os cenários, pugna pela consequente readequação do regime prisional para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Informações prestadas às fls. 1092/1100; 1109/1112<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (1102/1106).<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>A tese central da impetração, qual seja, a suposta inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do delito na primeira fase da dosimetria, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando, assim, inadmissível supressão de instância.<br>Verifica-se, da atenta leitura das razões da apelação do ora paciente (fls. 981/1002), que a Defesa se limitou a discutir a ocorrência de nulidade na intimação e nos efeitos da revelia, e a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pleiteando, contudo, exclusivamente que fosse desconsiderado o período em que o paciente não mais integrava o quadro societário da empresa (janeiro a agosto de 2014 e outubro a dezembro de 2016).<br>Nota-se, portanto, que as matérias ora ventiladas - a inidoneidade da fundamentação da pena-base, especificamente sobre as consequências do crime, e a fração aplicada - não foram devolvidas ao exame da Corte estadual por parte do paciente. Dessa forma, é inviável a análise originária das teses por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARMA DE FOGO. EMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Os fundamentos adotados pela Magistrada sentenciante, para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e majorar a pena-base, sequer foram submetidos a debate na Corte estadual, impedindo qualquer manifestação deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Nesse rumo, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013) (AREsp n. 2702045, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/1/2025).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1115/1116) e não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA