DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Juarez Xavier da Silva contra decisão monocrática de fls. 85-90 da Vice Presidência do Tribunal de origem que não admitiu recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelos crimes do artigo 155 do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e cumpre pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses, já unificada, em regime fechado, com previsão para término em 23/4/2039 (fl. 5).<br>No curso da execução, pleiteou a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022. O pedido foi negado pelo Juízo singular. Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo confirmou a negativa ao benefício (fls. 49-66).<br>Em recurso especial, com fundamento na alínea "a", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, a defesa sustenta que o crime impeditivo do indulto não foi praticado em concurso de crimes, o que, portanto, não inviabiliza a concessão do benefício (fls. 67-76).<br>O recurso não foi admitido, com base na Súmula n. 83/STJ (fls. 85-90).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 92-95).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, com base na Súmula n. 83/STJ (fls. 126-134).<br>É o relatório.<br>A defesa, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que as condenações devem ser apreciadas de forma individualizada.<br>Assevera que o requisito previsto no art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 somente deve ser aplicado nas hipóteses em que, em uma mesma condenação, houver concurso  material ou formal  entre delitos suscetíveis de indulto e aqueles elencados como impeditivos no rol do art. 7º do referido decreto.<br>Não obstante, rejeitam-se as razões defensivas, pois a tese de que as condenações devem ser analisadas isoladamente, com aplicação do requisito do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 apenas quando houver concurso (material ou formal) entre crimes passíveis de indulto e crimes impeditivos na mesma condenação, restringe indevidamente o alcance normativo do dispositivo.<br>O condicionamento previsto no art. 11 não se limita à hipótese de concurso dentro de um único título condenatório, incidindo sempre que presente crime impeditivo, independentemente da unidade da condenação, de modo que a interpretação proposta pela defesa esvazia a finalidade do requisito e não autoriza a reforma da decisão de origem.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o raciocínio adotado (fl. 58):<br> ..  No caso sob análise, quando da publicação do decreto, o apenado possuía 3 guias de execução: 0000231-42.2011.8.08.0002 (furto simples), 0000687-89.2011.8.08.0002 (furto simples) e 0015818-70.2012.8.08.0002 (tráfico de drogas).<br>Na decisão vergastada (ID 12579383), a magistrada acertadamente indeferiu o pedido de declaração de indulto, por constatar que, quando da publicação do Decreto, o apenado não havia cumprido integralmente a pena relativa ao crime impeditivo (tráfico de drogas), ao que, nos termos do art. 11, § único do Decreto 11.302/2022, o indulto relativo às penas dos crimes não impeditivos resta obstado.<br>Vê-se que a decisão da magistrada de primeiro grau foi acertada. Isso porque, pelo entendimento atual, compreende-se que antes de ter a pena relativa à falsa identidade indultada, o apenado deveria ter cumprido integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos: 0015818- 70.2012.8.08.0002 (tráfico de drogas), e, em análise da linha do tempo detalhada do SEEU, afere-se que no dia 25/12/2022 (marco do Decreto 11.302/2022), o agravante havia cumprido apenas 60% da pena relativa ao crime impeditivo.<br>Desse modo, não se constata ilegalidade na decisão da magistrada de primeiro grau que indeferiu o indulto ao apenado.<br>Constata-se, a partir do excerto apresentado, que o recorrente cumpria pena pelos crimes de furto simples e tráfico de drogas. Nos termos do art. 7º, inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, é vedada a concessão do indulto em hipóteses de crime hediondo, sendo o tráfico de drogas delito equiparado, o que afasta o benefício.<br>Ao que se depreende, à época da edição do decreto de indulto, o recorrente não havia cumprido integralmente a pena relativa ao delito de tráfico (apenas 60% da reprimenda). É dizer, se ainda havia pena a cumprir referente ao crime impeditivo, então, permanecia o óbice ao benefício. Nesse cenário, não se verifica violação ao referido ato normativo pelo acórdão recorrido.<br>Esse é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO QUE RESGATA PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ao reeducando que estiver cumprindo pena por crimes impeditivos e não impeditivos, somente será concedido o induto previsto no Decreto n. 11.302/2022 no caso de não mais persistir condenação por crimes impeditivos.<br>2. No caso dos autos, ainda há significativa pena a ser resgatada no tocante a crimes impeditivos, razão pela qual o reeducando não preenche o requisito objetivo de ordem negativa, estando o acordão impugnado alinhado com a jurisprudência desta Corte e à literalidade do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA UNIFICADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República.<br>2. O crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.<br>4. No caso, o agravante cumpre pena unificada que engloba crimes hediondos (roubo circunstanciado, estupro e estupro de vulnerável), não tendo cumprido integralmente as penas referentes aos crimes impeditivos até 25 de dezembro de 2022.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.364/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Apesar da impugnação defensiva nesse agravo, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, revela-se correta, pois, à época do indulto, ainda remanescia tempo de cumprimento de pena por crime impeditivo, circunstância que legitima a negativa do benefício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA