DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDEMIR GOMES BATISTA contra o ato praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.159091-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, do Código Penal (fl. 2).<br>A parte impetrante alega que, no dia 20/5/2020, foi cumprido o mandado de prisão preventiva contra o paciente, que foi mantido preso até março de 2021 (fl. 2).<br>Aduz que, após o trânsito em julgado da condenação, foi requerida a alteração da data-base para a concessão de benefícios para a data da primeira prisão, o que foi indeferido ao fundamento de que deve ser considerada a data da última prisão (fl. 3).<br>Defende a impetrante que deve ser considerada a data da primeira prisão, especialmente diante do cumprimento, ao longo do período em que permaneceu em liberdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 3).<br>Requer, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de Claudemir Gomes Batista para fixar o marco inicial da data-base no dia da primeira prisão cautelar, qual seja, 25/5/2020 (fl. 6).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 31/32) e juntadas as informações pela origem (fls. 38/44), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 48/52).<br>É o relatório.<br>No caso concreto, inexiste ilegalidade.<br>Isso porque, ao decidir acerca do pleito defensivo, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 22 - grifo nosso):<br>Ora, se o tempo de prisão provisória é considerado no cálculo da pena efetivamente cumprida, ele também deve ser considerado para obtenção dos benefícios executórios.<br>Contudo, analisando os autos, verifica-se que o agravante teve sua prisão provisória interrompida em 05/03/2021 (incidente nº 17719837 - SEEU - autos nº 4400048-75.2022.8.13.0110), sendo novamente acautelado tão somente para a execução da condenação em 16/08/2023.<br>De se ver, portanto, que o agravante teve sua prisão provisória interrompida, de forma que a data-base a ser considerada para fins de progressão de regime e concessão das demais benesses executórias deve ser a data da prisão em virtude da condenação e não a data da prisão provisória.<br>Conforme se depreende do excerto do acórdão, as decisões proferidas pelas instâncias antecedentes estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que deve ser considerada, para fins de data-base para a concessão de benefícios de execução penal, a data da última prisão.<br>Destaco, a esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. INTERRUPÇÃO DO ESTADO DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO ININTERRUPTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para concessão de benefícios prisionais.<br>2. A defesa sustentava que a paciente esteve em prisão domiciliar de forma ininterrupta desde 17/9/2021 até o início do cumprimento definitivo da pena em 9/8/2024, devendo essa primeira data ser considerada como marco inicial para fins de progressão de regime.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou como marco a data da última prisão, por entender que a prisão domiciliar não configura estado de custódia contínuo para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prisão preventiva como marco para benefícios executórios quando há interrupção da segregação, como ocorre com a concessão de liberdade provisória.<br>6. A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos casos em que há concessão de liberdade provisória após prisão cautelar, o marco inicial para benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva.<br>8. A decisão agravada alinha-se com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que considera descontinuidade no cumprimento da pena como obstáculo ao reconhecimento da prisão cautelar como data-base.<br>9. O pedido da defesa já foi contemplado parcialmente pela detração penal, sendo inviável rediscutir, em habeas corpus, critérios técnicos de contagem ou fixação da data-base já analisados na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.<br>2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar.<br>(AgRg no HC n. 989.361/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.