DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO SETOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EVIDENCIAM ABUSIVIDADE QUE ENSEJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. NO CASO CONCRETO, CONTUDO, O RECONHECIMENTO DE JUROS ABUSIVOS NÃO CARACTERIZA ENGANO INJUSTIFICÁVEL OU VIOLAÇÃO DA BOA FÉ. VERIFICADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL, RESULTA VIÁVEL JURIDICAMENTE A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-432).<br>Nas razões recursais (fls. 438-443), a recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo para a verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela parte autora na demanda, e não o valor atribuído à causa, como fixado pelo Tribunal de origem.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 450-455).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 458-460), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente.<br>O recurso comporta provimento.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, ora recorrida, estabeleceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a base de cálculo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 212.551,13), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC<br>Cabível a reforma do acórdão recorrido para readequação da base de incidência da verba honorária.<br>Isso porque, em situações análogas à dos autos (ações revisionais de contratos bancários), o STJ legitima a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico, substanciado na diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAÇÃO) E RECURSO ESPECIAL (ROBSON). REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DA FUNDAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 e 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, IV, CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO DE ROBSON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO ESPECIAL DE ROBSON PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial de FUNDAÇÃO - O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A matéria referente a alegada prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.<br>Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Recurso especial de ROBSON - No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>6. Agravo da Fundação conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Recurso especial de Robson provido.<br>(REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.611/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a sucumbência recíproca e o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, determinar que a base de cálculo da verba honorária seja o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA