DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SE APOSENTOU NA VIGÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR NA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS TEMAS 955 E 1.021, JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.103-1.107).<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a recomposição da reserva matemática necessária à inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho.<br>Indicou, ainda ofensa, aos arts. 145, 156, 371, 335, inc. I, 373, inc. I, 375 e 479, do mesmo código, em razão de não ter sido determinada a realização da perícia atuarial destinada a verificar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, providência que, segundo entende, "acabaria com a dúvida quanto aos conceitos de custeio e reserva matemática", questão essencial para a resolução da controvérsia.<br>Assim delimitada a questão, considerando que devem ser regras do regulamento do plano de benefícios em vigor no momento em que o participante atende aos requisitos para a concessão dos proventos de complementação de aposentadoria, reconheceu a ilegitimidade do beneficiário para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor (fls. 1.055-1.056):<br>Esta c. 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado, por entender que, como o beneficiário/participante do plano se aposentou no ano de 1996, seria aplicável o art. 45 do Regulamento de Planos Básico - a provado em 17.06.1992 e vigente até 30.09.1996 -, que previa expressamente, apenas e tão somente, a responsabilidade da patrocinadora na recomposição da reserva matemática dos benefícios concedidos. O acórdão foi assim ementado (acórdão de mov. 21.1, do recurso de apelação):<br>(..)<br>Da leitura do acórdão proferido por este Colegiado é possível verificar que a questão tratada nos presentes autos não diz respeito a nenhum dos entendimentos firmados pelo c. Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute se o participante teria ou não direito à revisão do benefício previdenciário complementar ou a necessidade de recomposição da reserva matemática, mas sim a impossibilidade do Fundo de Previdência de cobrar eventuais valores do participante do plano, uma vez que o Regulamento de Plano Básico, à época em que se aposentou, previa expressamente a responsabilidade da FUNBEP na recomposição da reserva matemática.<br>É certo que os proventos de aposentadoria complementar pagos por entidade fechada de previdência privada devem ser apurados de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento em vigor no momento em que o participante preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício, tema pacificado pela Segunda Seção do STJ em julgamento submetido ao rito dos repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, nos autos do RESP 1.435.837/RS, cuja ementa tem a seguinte redação:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(Relator p/ acórdão, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019)<br>O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa, na qual sequer existe controvérsia em relação à aplicação das regras do regulamento vigente na época em que concedido o benefício de complementação de aposentadoria, conforme expressamente delineado desde a petição inicial. Confira-se (fl. 5):<br>Feita a introdução acima, cumpre esclarecer que a parte ré é participante assistida da Entidade autora, percebendo benefício previdenciário complementar da espécie regulamentar denominada "Suplementação de Aposentadoria por Tempo deServiço", desde 02/09/1992, calculado nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios aprovado em 29/07/1982, vigente à época da respectiva concessão, tendo rompido a relação de trabalho/emprego com a instituição patrocinadora em 22/07/1996.<br>Com efeito, a presente ação tem por objeto a recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que determinou a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado - Fundeb, de parcelas que a referida decisão declarou devidas ao ora agravado em decorrência do extinto contrato de trabalho celebrado com o patrocinador da referida entidade fechada de previdência privada.<br>Nesse sentido, anotou a sentença (fl. 672):<br>Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDO DE PENSÃO MULTI PATROCINADO - FUNBEP em face de REMY SERAFINI.<br>(..)<br>Sustenta, em síntese, que a presente demanda cobra o restabelecimento das reservas necessárias para o pagamento de um benefício majorado por meio de acréscimo de valores que não foram objeto de custeio ao longo da vigência do vínculo. Afirma que, segundo os demonstrativos de pagamento anexos, houve o aumento do valor do benefício do Requerido, ocorrido em maio de 2013 por força da suplementação de gratificação INSS em face da reclamatória trabalhista (processo nº 8707/2005) que aumentou de R$ 3.716,02 pago em abril 2013 para R$ 6.042,47 pago em maio 2013. Argumenta que a concessão de vantagem sem o respectivo custeio repercute de forma negativa no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, pois se trata de obrigação não contemplada no planejamento e será suportado pela coletividade de participantes e pela patrocinadora conforme art. 21 da LC nº 109/2001.<br>E o acórdão recorrido (fls. 863-864):<br>Inconformado, o Fundo de Pensão Multipatrocinado - FUNBEP interpôs recurso de apelação (mov. 101.1), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que é necessária a realização de perícia atuarial. Quanto ao mérito, aduziu que: é de responsabilidade do participante o a) pagamento da diferença de sua quota na recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento da obrigação imposta na demanda trabalhista; no presente caso, busca receber a complementação da b) reserva matemática, que é o valor necessário para que possa assegurar os benefícios contratados constantes dos planos de previdência, diante da majoração do benefício obtido pelo apelado; c) caso o apelado não efetue o pagamento da diferença da reserva matemática, haverá o comprometimento de recursos que seriam destinados ao pagamento dos benefícios, motivo pelo qual a mantença da sentença, tal como foi proferida, inviabiliza a segurança econômica, financeira e atuarial do plano, na medida em que o apelante deixaria de ter meios para arcar com os seus compromissos futuros para com os seus beneficiários; e considerando que a Reclamatória Trabalhista, ajuizada pelo réu, incluiu verbas no seu (d) benefício previdenciário, majorando-o, deve pagar a diferença gerada em relação à reserva matemática, sob pena de provocar o desequilíbrio financeiro atuarial da entidade previdenciária.<br>Acrescento que também não existe controvérsia no sentido de que o ora agravado já se encontrava aposentado quando ajuizou a reclamação trabalhista, razão pela qual não se discute que não foram destinadas contribuições para o Funbep correspondentes aos aumentos salariais determinados pela referida decisão judicial. Em consequência, ausente a fonte de custeio, essas parcelas não foram incluídas entre os benefícios que a entidade se comprometeu a suportar (benefício contratado).<br>Ressalto, a propósito, que a reserva matemática de benefícios é o fundo constituído pelas contribuições dos participantes, as quais, aplicadas sob o regime de capitalização, irão custear as obrigações assumidas pela entidade de previdência complementar, como leciona Manoel Sebastião Soares Póvoa:<br>O conceito de reserva matemática é de difícil apreensão, sobretudo pelos juristas, valendo, por isso, a pena, debruçarmo-nos sobre ele, já que a sua análise permitirá, não apenas a compreensão de seu significado técnico, como também a definição dos direitos dos participantes no que respeita à alteração ou anulação do contrato.<br>Na sua forma mais simplificada, podemos conceituar a reserva matemática como o fundo que a entidade tem que possuir para poder cumprir integral e pontualmente os compromissos que assumiu para com a massa dos seus participantes. Este fundo é formado com a parte das contribuições que a entidade, de harmonia com regras determinadas pelo cálculo atuarial, guarda e capitaliza.<br>--<br>"Esta reserva matemática tem um valor preciso que é dado pelo coeficiente definido pela forma estabelecida na respectiva nota técnica. Assim, durante o período do pagamento das contribuições estabelecido no contrato previdenciário, a reserva matemática (de benefícios a conceder) correspondente a cada participante vai aumentando, atingindo o seu ápice com o pagamento da última mensalidade. No princípio do mês seguinte, o participante passa a beneficiário, começando a receber a aposentadoria (a reserva matemática de benefícios a conceder é anulada e constituída pela mesma importância a reserva de benefícios concedidos). Como a reserva matemática de benefícios concedidos vai sendo esvaziada à medida que as rendas são pagas, chegará a zero no momento em que o beneficiário morrer, se a sua morte se der na data prevista. Normalmente isso não acontece, mas, no conjunto dos processos de renda, é de esperar que isso aconteça, pelas razões atrás expostas.<br>(in "Previdência Privada", 2ª ed., Quartier Latin, São Paulo: 2007, p. 179/180 e 186)<br>Não pretende, pois, a ora agravante o recolhimento de contribuições extraordinárias para equalização de déficit, as quais não se discute sejam de responsabilidade da patrocinadora e do fundo; também não são exigidas contribuições incidentes sobre o salário de participação ou de benefício (tema que foi objeto da reclamação. A pretensão inicial, conforme já destacado, consiste na recomposição da reserva matemática necessária a o cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido, argumenta a ora agravante que, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem, de fato, de responsabilidade da entidade fechada de previdência privada, como admite ter sido decidido na reclamação trabalhista, essa circunstância, segundo entende, não retira a responsabilidade pelo custeio também do assistido, tema sobre o qual o acórdão recorrido não se manifestou.<br>Diante disso, foram opostos embargos de declaração nos quais o Funpeb indicou a referida omissão, nos seguintes termos (fls . 877-878):<br>A necessidade de recomposição da reserva matemática a garantir o pagamento de benefício atual e futuro (e no caso até mesmo vencido) de responsabilidade da parte autora, embargada, reside na própria lógica do contrato de previdência - seja ela oficial, seja ele complementar - visto que, evidentemente, não havendo recursos não poderá haver pagamento.<br>Ainda, a decisão recorrida mostra-se omissa ao deixar de analisar o Regulamento aplicável ao caso, pois conforme expressamente destacado pela embargante, o regulamento prevê de forma taxativa a recomposição da reserva matemática mediante contribuições adicionais, sob responsabilidade do participante.<br>Note-se, pois, que deve haver perfeita correspondência entre o salário de benefício e o salário de contribuição/participação, não sendo este último necessariamente vinculado à integralidade da remuneração paga pelo empregador/patrocinador ao empregado/participante, porquanto nela podem existir parcelas sobre as quais não incidem contribuições a título de custeio, ou seja, parcelas que não geram nenhum reflexo sobre o futuro benefício previdenciário complementar.<br>7. Por conseguinte, as parcelas remuneratórias extraordinárias, recebidas por força de decisão judicial, jamais foram objeto de custeio, nem pela parte adversa, nem pela Patrocinadora.<br>8. É certo que as insuficiências financeiras relativas às reservas matemáticas de benefícios concedidos ou a conceder, serão cobertas pelas patrocinadoras e pelos assistidos, por meio de contribuições extraordinárias, determinadas em avaliações atuariais.<br>9. Desta feita, requer seja sanada a omissão acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática adicional para pagamento de quaisquer valores à parte embargada, à luz da legislação supramencionada, em especial ao disposto nos artigos 06" e 07º da Lei Complementar 109/2001, e nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, além do artigo 202 da Constituição Federal, de suma importância para o deslinde da controvérsia.<br>Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 893-896).<br>Tem razão, portanto, o ora agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a participação do beneficiário na recomposição da reserva matemática necessária ao cumprimento de sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho que determinou a inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de parcelas que a referida decisão declarou devidas ao ora agravado em decorrência do extinto contrato de trabalho celebrado com o patrocinador, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA