DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5062999-84.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, e art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 43/50, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, COM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PROFERIDA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ACESSO LIMITADO AOS AUTOS SIGILOSOS E PRAZO EXÍGUO ENTRE A HABILITAÇÃO DO NOVO DEFENSOR E A AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PREJUÍZO OU OBSTÁCULO EFETIVO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. MÉRITO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERMANÊNCIA DO CENÁRIO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM ATUAÇÃO ASSOCIATIVA E REITERADA NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE PERSISTENTES. EM TESE, INSERÇÃO DO PACIENTE EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO CONJUNTA COM CORRÉU QUE DETINHA PAPEL CENTRAL NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONVERSAS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUE REFORÇARIAM A VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões recursais, sustenta cerceamento de defesa, pois "a manutenção da prisão com fundamento em elementos que teriam vindo de autos sigilosos aos quais a defesa não teve oportunidade efetiva de acessar viola frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório garantidos no art. 5º, LV, da CF " (e-STJ fl. 53).<br>Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que não há elementos para "caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 CPP), é imprescindível prova de ajuste associativo, divisão de tarefas e atuação conjunta estável. Conversas esparsas e transferências financeiras, sem contexto probatório robusto (comprovantes de entrega, interceptações claras que revelem divisão de tarefas, compartimentação de funções, papel dirigente do paciente etc.), não se prestam a justificar prisão preventiva a título de periculum libertatis" (e-STJ fl. 54).<br>Defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer (e-STJ fl. 56):<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário para que seja reformado o acórdão recorrido, concedendo-se em definitivo a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva do paciente, e sua imediata liberdade, sob condições que Vossa Excelência entender cabíveis e suficientes; ou, subsidiariamente, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;<br>b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, com o envio de cópia integral dos autos principais e dos procedimentos sigilosos correlatos, se houver (a fim de permitir adequada análise por este Tribunal); c) A intimação do Ministério Público para manifestação;<br>d) A juntada das peças necessárias ao exame deste recurso, quais sejam cópia do acórdão recorrido, decisão de indeferimento liminar, peças essenciais do processo de origem e procuração.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 64/66) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 69/157); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 161/164).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a tese de cerceamento de defesa não foi propriamente enfrentada pelo aresto combatido que se limitou a declinar que "não houve efetivo impedimento ao acesso, mas mera falta de requerimento por parte do defensor" e, ainda, que as questões "não serão conhecidas nesta impetração, diante da clara tentativa de suprimir a instância a quo quanto ao tratamento das matérias" (e-STJ fl. 44).<br>Dessa forma, o enfrentamento da tese implicaria em indevida supressão de instância, providência vedada pela uníssona jurisprudência desta Corte Superior, sobretudo quando não demonstrado o constrangimento ilegal.<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes.<br>III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes.<br>V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 916.294/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).<br>2. Na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 786.684/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.)<br>Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Por fim, quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que essa questão já foi suscitada no RHC n. 218.968/SC, cujo provimento foi negado em decisão transitada em julgado em 27/8/2025.<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA