DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos de ação monitória movida contra MAURO FERNANDO FLORES GONÇALVES.<br>O acórdão de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente em parte os embargos monitórios do recorrido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 26/7/2016, nos termos da seguinte ementa (fls. 499-500):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. MANTIDA DECISÃO DE ORIGEM. OS CONTRATOS REFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, FIRMADOS EM 18/08/2011, EM 17/11/2011 E EM 17/01/2012 NÃO TRADUZEM PACTO DE PRESTAÇÃO A RENOVAR-SE MENSALMENTE, EM RAZÃO DO QUE DESCABE A PRETENSÃO DO APELANTE PARA CONSIDERAR O INÍCIO NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO, TENDO ESTA DATA COMO TERMO "A QUO" PARA TODAS AS PARCELAS. ASSIM, VERIFICA-SE QUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A MAIS DE 5 ANOS RESTAM FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, NÃO MERECENDO REPAROS A DECISÃO GUERREADA POIS O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>No presente recurso especial (fls. 508-516), o recorrente alega violação do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, a aplicação inadequada do referido dispositivo legal pelo Tribunal a quo quanto à prescrição quinquenal, particularmente no que tange ao termo inicial do prazo prescricional. Suscita, outrossim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 548-559).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 562-565).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A tese do presente recurso centra-se na violação do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao argumento, em resumo, de inaplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente a 26/7/2016, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nas quais o termo inicial da prescrição incide a partir da última parcela.<br>Sustenta o recorrente que as últimas parcelas dos referidos contratos venceram em 6/12/2016, 7/12/2016 e 7/9/2016, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 26/7/2021. Dessa forma, argumenta que não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo quinquenal não se encontrava esgotado à data da propositura da demanda.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu que a prescrição ocorreria conforme a data do vencimento das parcelas individualmente observadas, desconsiderando-se a data da última prestação.<br>Com razão a parte recorrente, uma vez que esta Corte Superior entende que, em obrigação de execução diferida na qual se estabelece o pagamento em prestações, a exemplo do empréstimo (caso dos autos), o termo inicial da prescrição é a data ajustada para o pagamento da última parcela devida. De modo distinto é o tratamento aplicável às obrigações de trato sucessivo, em que o termo inicial da prescrição é o vencimento de cada prestação individualmente considerada.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>No caso em julgamento, o acórdão recorrido até mostra-se juridicamente adequado ao não conferir enquadramento jurídico aos contratos em debate como obrigação de trato sucessivo, porquanto se cuida realmente de obrigação una, cuja divisão em parcelas visa unicamente à facilitação do adimplemento pelo devedor.<br>Com efeito, do voto condutor do acórdão recorrido, consta a seguinte fundamentação:<br>Os contratos referidos na presente ação monitória nº 474932761 (evento 1, CONTR3), nº 478290195 (evento 1, CONTR4) e nº 481511717 (evento 1, CONTR5), firmados respectivamente em 18/08/2011, em 17/11/2011, e em 17/01/2012 não traduzem pacto de prestação a renovar-se mensalmente, em razão do que descabe a pretensão do apelante para considerar o termo inicial na última prestação como termo "a quo" para todas as parcelas.<br>Todavia, a consequente qualificação jurídica realizada pelo acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte, já que é precisamente em razão dessa natureza jurídica una da obrigação que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data de vencimento da última parcela contratual.<br>Portanto, verifica-se que acórdão de origem deu a lei federal interpretação divergente da firmada por este Tribunal Superior; logo, a apelação cível do recorrente deverá ser novamente julgada pelo Tribunal de origem, tomando-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última prestação, conforme fixado neste julgamento, porquanto o acórdão recorrido não fixou a data de vencimento das últimas prestações, não cabendo exame fático por esta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação cível, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA