DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.527):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pela autora. Pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado, condenação do banco réu em indenização por danos morais e repetição de indébito, na forma dobrada. Sentença de procedência parcial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Recurso do réu. Pretensão de reforma sob os fundamentos (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) regularidade da contratação; (iii) inaplicabilidade da repetição de indébito na forma dobrada; (iv) inaplicabilidade da súmula 54 do STJ aos danos materiais; (v) inocorrência de danos morais; (vi) necessidade de redução do quantum indenizatório; (vii) inaplicabilidade de juros de mora em momento anterior à citação; (viii) ausência de obrigação da apelante em suportar as custas processuais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Banco réu, apesar de intimado, por duas vezes, dispensou a produção de prova pericial. Ausência de demonstração de regularidade da dívida contraída. Ônus probatório, do banco, de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, do qual não se desincumbiu. Dever de indenizar configurado. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado é "in re ipsa". Arbitramento em primeiro grau em harmonia com a regra do artigo 944 do Código Civil. Condenação em repetição de indébito parcialmente reformada, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAR Esp nº 676.608-RS, sendo afastada a repetição de indébito para descontos em período anterior à publicação do julgado, mantendo-se a restituição dobrada para período posterior, porquanto nos descontos do período anterior não se denota má-fé do banco apelante, sendo prescindível a apuração do elemento volitivo para os descontos do período posterior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A parte que expressamente dispensa a produção de outras provas não pode alegar cerceamento de defesa; 2. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado "in re ipsa"; 3. A indenização por danos morais deve observar a intensidade e extensão do dano, as características dos envolvidos, bem como a intensidade da culpa; 4. Em observância à modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAR Esp nº 676.608-RS, para aplicação da repetição de indébito, possível a exigência de comprovação de má-fé nos descontos para período anterior à publicação do aresto, devendo ser observada a tese do precedente qualificado para período posterior.".<br>____________<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; AR Esp 600.663/RS e 676.608/RS. Legislação: art. 944, CC; art. 429, II do CPC; arts. 14, § 1º e 42, parágrafo único, do CDC<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 590-604).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial porque não demonstrou que o caso concreto se ajusta aos fundamentos do Tema n. 1.061/STJ (REsp n. 1.846.649/MA) e não apreciou a possibilidade de comprovação da autenticidade da contratação por outro meio de prova, nem avaliou as evidências específicas juntadas nos autos.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a condenação do recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento violaria o art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não teriam caráter manifestamente protelatório (fls. 555-556).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 607).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 618-621), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 668-674).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação do banco para afastar a repetição em dobro dos valores descontados antes de 30/3/2021, mantendo-a após essa data, modulando os efeitos conforme a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp n. 600.663/RS e 676.608/RS, e rejeitou os embargos de declaração.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, deixou claro que (fls. 531-532):<br>Ora, é descabida a alegação de cerceamento de defesa, quando, por mais de uma vez, o Juízo abriu a oportunidade da produção probatória apta a atestar a autenticidade do contrato com assinatura impugnada.<br>Não houve cerceamento de defesa, mas sim a preclusão consumativa da realização de prova pericial grafotécnica, quando o banco apelante expressamente dispensou a sua realização, conforme manifestação de fls. 452.<br>Com a impugnação da autenticidade da assinatura, cessa a fé do documento e é imputado à instituição financeira o ônus processual de confirmar sua validade (Tema 1.061/STJ).<br> .. <br>Se o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório e a prova técnica, pela qual não se interessou, era imprescindível e não poderia ser suprida por qualquer outra, tem-se que ele não provou a origem lícita negócio jurídico impugnado.<br> .. <br>Logo, era mesmo de rigor a procedência dos pedidos para se declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato de nº 614332167, com a consequente devolução dos respectivos valores.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, vê-se que o acórdão dos embargos de declaração apenas advertiu a parte que, em caso de reiteração dos embargos, seria aplicada a referida multa.<br>Como, no caso concreto, não houve aplicação da penalidade (apenas advertência), nada a prover nesse ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA