DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 310-316):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RASTREADOR.<br>RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA.<br>PREPOSTO DA APELANTE QUE INFORMOU AOS AUTORES DA DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DO RASTREADOR. OFERTA QUE VINCULA O VENDEDOR E INTEGRA O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE.<br>PAGAMENTO DE 12 MENSALIDADES PELO ASSOCIADO APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO. ARTIGO 5º INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.<br>ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A FRANQUIA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTE E REPARTIÇÃO DE PREJUÍZOS ASSINADO PELO ASSOCIADO.<br>PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE HAJA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. APELADOS COMPROVARAM A QUITAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-329).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ao promover intervenção judicial substancial no pactuado entre as partes, afastando condição contratual essencial e livremente ajustada  instalação de rastreador para veículos com valor superior a R$ 50.000,00  , o que desvirtua a lógica de mutualismo da associação e impõe cobertura indevida. Sustenta que a prova testemunhal não poderia afastar a prova documental assinada pelo consumidor, que confirma a ciência e anuência à exigência do rastreador.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 358-369).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370-372), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 395-405).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos, demonstrou que fundamentou de forma clara e objetiva suas razões de decidir, enfrentando efetivamente a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigatoriedade de pagamento da indenização pleiteada, prevalecendo a oferta em detrimento das cláusulas contratuais, senão vejamos (fls. 328-329).<br> .. <br>Não houve omissão no Acórdão (p. 310/316 dos autos principais); e, o posicionamento contrário ao julgado mostra nítido caráter infringente, tratando- se de mero inconformismo.<br>O julgado recorrido ressaltou: "(..) É certo que o contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de instalação de rastreador para que haja o pagamento da indenização; todavia, o preposto da ré/apelante que intermediou a venda do seguro aos autores/apelados informou em seu depoimento que a proteção veicular foi adquirida com a informação de que era desnecessária a instalação do rastreador, o que reduziria o valor da indenização, salientando que recebia orientação de seu superior (Carlos Augusto) que era representante da "Unicoon". O artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor assim prevê: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Assim, havendo condições diferentes entre a oferta e o contrato, deve prevalecer aquela que constou no momento da oferta, a qual a apelante se obriga e deve fazer parte do contrato, como consta no dispositivo acima transcrito (..)" (destaquei) (p. 313 dos autos de origem, especificamente).<br>Destarte, restou evidenciada a obrigatoriedade de a empresa embargante pagar a indenização pleiteada pelos autores/embargados em razão do contrato de proteção veicular.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 421 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, no presente caso, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela obrigação de indenizar em razão do sinistro suportado pelo recorrido, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FATO NOVO. NÃO RECONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESLINDE. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>4. Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. Precedentes.<br>5. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes.<br>6. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA