DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA GRAZIELE DOS SANTOS FERRETTI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 406/407, in verbis:<br>Depreende-se dos autos que a agravante Samara Graziele dos Santos Ferretti foi condenada, em sentença, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ostentar reincidência específica, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (fl. 329):<br>"Apelação criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova testemunhal. Não se há de desconsiderar o testemunho de servidores públicos tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Aplicação da pena. Reincidência específica. Redutor legal específico. Regime fechado. A reincidência, inclusive específica, faz- se refratária a qualquer assistência do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, reclamando, outrossim, o fechado como regime prisional de cumprimento inicial. Recurso improvido."<br>Sobreveio recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que a defesa alega negativa de vigência ao disposto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que "a defendida estava posicionada em ponto determinado da localidade e ter gritou a expressão "gambé", denominação pejorativa popularmente indicativa de policiais, o que ensejou o início da busca pessoal. O presente recurso entende que, diversamente da capitulação jurídica conferida pelas instâncias de origem, a atuação como olheira configuraria a figura do art. 37 da Lei de Drogas em vez daquela do art. 33 do mesmo diploma legal" (fls. 346/347).<br>Desse modo, requer "seja conhecido e provido o presente recurso para que seja garantida vigência ao art. 37 da Lei de Drogas, operando-se a nova capitulação jurídica pleiteada" (fl. 348).<br>O TJ/SP inadmitiu o apelo nobre com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo.<br>O Parquet opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 406/410).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, anote-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é o de que " a  função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e desvinculada do núcleo central da narcotraficância" (HC n. 854.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>No presente caso, relativamente ao pleito de desclassificação do delito, a Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, em desfavor da ora recorrente, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes nos seguintes termos (e-STJ fls. 330/335):<br>A materialidade da infração está devidamente comprovada pela documentação reunida nos autos, além da prova oral colhida. Nesse particular, cita-se o laudo pericial de fls. 12-16 e 112-114, o qual positivou a apreensão de duzentos e trinta e cinco (235) gramas entre maconha e cocaína.<br>A autoria é certa e desfavorece Samara Graziele.<br>Presentes em Juízo, os policiais militares que participaram da ocorrência narraram o episódio.<br>Disseram que, em patrulhamento, passaram pela ré, quem, ao avistar a guarnição, passou a entoar gritos de "gambé" para o interior da comunidade. Questionada, acabou por declarar que estava na função de olheira, ou seja, de avisar aqueles que portam as drogas destinadas ao comércio sobre a chegada de policiais. Informaram ainda que, mesmo diante desses avisos de Samara, lograram êxito em encontrar o corréu que esboçou fuga, sem sucesso, pois interceptado e revistado, momento em que a droga acima descrita foi localizada.<br>Advirta-se que não se há de desconsiderar o testemunho de servidores públicos em geral tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Nesse sentido, assentou-se que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (STJ - 6ª T - AgRg no Ag 1.158.921/SP - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 17.05.2011 - v. u.) Nesse mesmo sentido, e ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, v. também os seguintes julgados: 5ª T - AgRg no AREsp 2.623.411/DF - Rel. Messod Azulay Neto - j. 10.12.2024; 5ª T - AREsp 2.422.633/SP - Rel. Daniela Teixeira - j. 10.12.2024; 5a T - AREsp 2.519.489/SP - Rel. Daniela Teixeira - j. 03.12.2024; 5ª T - AgRg no AREsp 2.773.169/DF - Rel. Ribeiro Dantas - j. 10.12.2024; 6ª T - AgRg no AREsp 2.596.532/MG - Rel. Otávio de Almeida Toledo - j. 10.12.2024; 5ª T - AgRg no HC 945.932/MG - Rel. Ribeiro Dantas - j. 13.11.2024; 5ª T - AgRg no AREsp 2.643.977/DF - Rel. Ribeiro Dantas - j. 12.11.2024; 6ª T - AgRg no HC 892.410/MT - Rel. Og Fernandes - j. 04.11.2024; 5ª T - AgRg no HC 777654/PR - Rel. Messod Azulay Neto - j. 27.11.2023; 6ª T - AgRg no R Esp 1.952.117/RS - Rel. Sebastião Reis Júnior - j. 13.11.2023; 5ª T - AgRg no HC 820.294/MG - Rel. Messod Azulay Neto - j. 25.09.2023; 6ª T - AgRg no HC 751.416/SP - Rel. Olindo Menezes - j. 22.11.2022; 5ª T - AgRg no HC 740.458/SP - Rel. Jesuíno Rissato - j. 02.08.2022; 5ª T - AgRg no HC 695.991/SP - Rel. Jesuíno Rissato - j. 09.11.2021; 5ª T - AgRg no HC 695.249/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 26.10.2021; 5ª T - AgRg no AREsp 1.821.945/SP - Rel. Ribeiro Dantas - j. 06.04.2021; 5ª T - AgRg no AREsp 555.223/SP - Rel. Ribeiro Dantas - j. 23.02.2021; 6ª T - AgRg no AREsp 1.770.014/MT - Rel. Antonio Saldanha Palheiro - j. 07.12.2020; 5ª T - AgRg no AREsp 1.317.916/PR - Rel. Joel Ilan Paciornik - j. 25.06.2019; 5ª T - HC 477.171/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 13.11.2018; 5ª T - HC 471.082/SP - Rel. Felix Fischer - j. 23.10.2018; 6ª T - AgRg no AREsp 1.264.072/PE - Rel. Sebastião Reis Júnior - j. 04.09.2018; 5ª T - HC 404.507/PE - Rel. Felix Fischer - j. 10.04.2018; 5a T - RHC 88.976/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 26.09.2017; 5ª T - HC 393.516/MG - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 20.06.2017; 6ª T - AgRg no AR Esp 1.054.663/MG - Rel. Maria Thereza de Assis Moura - j. 28.03.2017; 5ª T - AgRg no AREsp 926.253/SP - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 18.08.2016; 5ª T - HC 321.756/RS - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 01.10.2015; 5ª T - AgRg no AREsp 482.641/RJ - Rel. Jorge Mussi - j. 02.10.2014; 6ª T - AgRg no AREsp 234.674/ES - Rel. Rogério Schietti Cruz - j. 22.05.2014; 6ª T - AgRg no REsp 1.216.354/SP - Rel. Marilza Maynard - j. 27.03.14; 5ª T - AgRg no AREsp 366.258/MG - Rel. Laurita Vaz - j. 11.03.2014; 6a T - AgRg no AREsp 338.041/DF - Rel. Og Fernandes - j. 03.09.2013; 5ª T - REsp 604.815/BA - Rel. Laurita Vaz - j. 23.08.2005). Da mesma forma, assim também vem sendo unanimemente entendido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a saber: 2ª T - RHC 118.086/SP - Rel. Gilmar Mendes - j. 03.12.2013; 2ª T - HC 116.437/SC - Rel. Gilmar Mendes - j. 04.06.2013; 1ª T - HC 73.518/SP - Rel. Celso de Mello - j. 26.03.1996. Isso é notadamente válido quando, como aqui se passou, nenhuma notícia apontou qualquer razão concreta, crível e verossímil para que referidos servidores públicos, deixando de lado seus pesados encargos cotidianos e custosas tarefas obrigatórias, se motivassem a comparecer perante as autoridades para, de modo assim doloso, diabólico e gratuito, prejudicar quem soubessem simplesmente inocente.<br>Interrogada, a Samara Graziele negou a infração.<br>Disse que estava mesmo observando a chegada de policiais militares, mas com o objetivo de avisar os moradores da comunidade acerca da possível reintegração de posse que ali haveria.<br>Respeitosamente, essa versão não pode ser acolhida.<br>Primeiramente, como visto dos relatos dos policiais, os gritos de Samara não se destinavam à comunidade como um todo, mas, sim, a outro traficante, com quem a ré trabalhava, e que efetivamente ostentava as substâncias ilícitas, tanto que imediatamente preso em flagrante e portando drogas. Depois que, ainda que não se desconheça que na região haveria alguma reintegração de posse, a ré não haveria de anunciar a chegada dos policiais militares a esmo, e muito menos a traficante algum, mas aos moradores dignos e certamente interessados na disputa. Sobre isso, aliás, Samara indicou que haveria pessoas em reunião no interior da comunidade e que seriam os destinatários de seus alertas, o que tornou a versão ainda mais fantasiosa, lembrando que não ouve qualquer voz no processo que ecoasse no sentido de endossar a sua versão criada com o único objetivo de escapar da responsabilidade penal que lhe recai. Ora, tivesse Samara Graziele mesmo dedicada à função de salvaguardar interesses patrimoniais de seus vizinhos de comunidade, não faltariam pessoas que viessem, inclusive desde a sua prisão, sustentar seu álibi.<br>Consigna-se, ainda, que o acervo probatório robusto, que contou com o testemunho sério dos policiais militares e com a apreensão de drogas, sequer dependeria dos vídeos juntados aos autos, pelos quais, supostamente, Samara Graziele teria confessado informalmente aos agentes sua função de olheira no tráfico ali desenvolvido, o que fazia mediante o pagamento de sessenta reais, razão pela qual não se ingressará no mérito de tal circunstância.<br>Registra-se, em arremate, ser inviável a desclassificação dos fatos para órbita normativa menos veemente.<br>Tem-se que a incidência do artigo 37 da Lei 11.343/2006 difere daquela função desempenhada pela agente ora acusada. Como bem pontua Guilherme Nucci:  ..  a teoria pluralista do concurso de agentes não foi a de alcançar aqueles que exercem funções habituais no tráfico, como o "olheiro", pois este é o coautor da conduta descrita no artigo 33, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com informações privilegiadas e estratégicas para o exercício da traficância (Leis penais e processuais penais comentadas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 265).<br>Logo, na medida em que a ré cuida indiretamente da droga estocada por terceiro, in loco, especificamente o corréu, inclusive com considerável proximidade física, em nítida divisão de tarefas para o propósito único criminoso, sua conduta se nucleariza debaixo da intervenção normativa do artigo 33 da Lei 11.343/2006, mais que simplesmente contribuindo à distância com meras informações e notícias para a empreitada da empresa criminosa coletiva e organizada prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal.<br>Nenhum elemento que pudesse ao menos colocar em xeque este vasto acervo incriminador que recai em desfavor de Samara, é caso de subscrever sua condenação nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/2006.<br>Assim, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAIR ELCHELBERGER. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. MATÉRIA FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>5.1. A tese de que as provas não seriam suficientes para a condenação tem natureza exclusivamente probatória, esbarrando a sua análise no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5.2. O pedido de detração do tempo de prisão provisória não foi debatido no acórdão recorrido, sem que a defesa tenha suscitado a existência de omissão quanto ao tema, nos embargos de declaração. A questão, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF. Além disso, sua análise demandaria reexame de matéria fática, descabida em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5.3. A negativa de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o agravante se dedicaria às atividades criminosas. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5.4. A majoração da pena-base está fundada na quantidade de drogas apreendidas, ao passo que a negativa de minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.<br>5.5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais negativas e na gravidade concreta do delito, não existindo ilegalidade a ser reparada.<br>5.6. A conclusão do Tribunal foi a de que a atuação do recorrente não se limitou à de informante, mas que houve a prática de atos que configuram o crime de tráfico de drogas. Para analisar o pleito de desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5.7. Agravo de Jair Eichelberger conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br> .. <br>11. Conclusão: 11.1. Recursos especiais de Carlos Arias Cabral, Edson Egar Cabral Garcia, Márcio Eder Cabral Garcia e Maria Luiza de Sá conhecidos parcialmente e, nessa extensão, negado-lhes provimento.<br>11.2. Agravos de Jair Eichelberger, Luiz Zanatta, Eliseu dos Santos, Márcio Aparecido Maito e Cristiane Simone dos Santos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento; 11.3. Conhecido o agravo de Julian Cesar Calonga Montiel, Vagner Venâncio da Silva, Gilberto Donizetti Silvério, Davalos Benitez Porfírio, Rodrigo Amaral dos Santos, Elvio Arias Cabral e Arcenio Arias Davalos para: 11.3.1) conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em relação ao agravante Vagner Venâncio da Silva; 11.3.2) não conhecer do recurso especial no tocante aos demais agravantes; 11.4. Agravo de Anizio Grimardi Morette conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA