DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHACARA FLORA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 627):<br>"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PROCEDIMENTO QUE SÓ ADMITE RECURSO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS RECURSO INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 637-641).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 17, 381, 382 e 485, VI, do CPC, por não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e a falta de interesse de agir do recorrido. Sustenta que o autor, ora recorrido, mero associado, não tem legitimidade para requerer documentos de negócios realizados por terceiros, como a empresa Visconde 624, nem interesse processual, pois eventual ação de anulação ou evicção caberia apenas à própria associação, conforme o estatuto e deliberação assemblear. Afirma que tais vícios são de ordem pública e deveriam ter sido apreciados, sendo indevida a aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>ii) 373, I, do CPC, por ter mantido sentença contraditória que impôs à recorrente o dever de exibir documentos cuja existência sequer foi comprovada pelo recorrido. Sustenta que o juízo de origem reconheceu a impossibilidade de exibição de documentos de terceiros e de negociações sigilosas, mas, de forma incoerente, condenou a recorrente a apresentar a lista de associados e contratos não comuns entre as partes. Argumenta, ainda, que o Tribunal violou o art. 1.022, I, do CPC, ao não enfrentar o vício de contradição e ao deixar de admitir a apelação, mesmo diante de nulidade evidente e de ofensa ao ônus da prova.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 726-806).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 825-828), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 871-950).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, consignou que o recurso seria incabível em sede de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 382, § 4º, do CPC.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 629-630):<br>"Em que pesem os argumentos da ré, o recurso não merece ser conhecido.<br>Com efeito, admitida a exibição autônoma de documento como produção antecipada de prova, a ela deverá ser aplicado o procedimento previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. E, a esse respeito, aplica-se o disposto no art. 382, § 4º: "Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário"<br>Assim, uma vez ajuizada ação autônoma de exibição de documento, como ocorre no presente caso, somente se admite a interposição de recurso se o juiz indeferir totalmente a produção de prova.<br>Tendo em vista a parcial procedência da ação, inadmissível o recurso apresentado pela ré."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com orientação atual desta Corte.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interposição de apelação em ação de produção antecipada de provas, quando o recurso não busca discutir o mérito da prova produzida, mas sim nulidades processuais e questões de ordem pública, como ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como à possibilidade de recorrer contra decisão que defere a produção da prova.<br>Com efeito, embora o art. 382, § 4º, do CPC tenha sido tradicionalmente interpretado de forma literal  admitindo recurso apenas contra decisão que indefere totalmente a prova  , a jurisprudência desta Corte evoluiu para reconhecer que tal dispositivo não pode excluir por completo o contraditório e a ampla defesa.<br>A Terceira Turma desta Corte, no REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignou que "a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual (e até de inconstitucionalidade - art. 5º, XXXVI, LIV e LV)" .<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão.<br>2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil.<br>3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão.<br>4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas.<br>5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos.<br>6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, em recentes julgamentos, consignou entendimento de que não é vedada em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA. ART. 382, § 4º, DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".<br>2. A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2043440/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2023, D Je de 23/01/2024)<br>No julgamento do AgInt no AREsp 1.948.594/MG, sob a relatoria do Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, a Quarta Turma entendeu que a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>Confira-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual.<br>2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se espera seja evitado com resultado da prova.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de provas."<br>(AgInt no AREsp 1.948.594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023)<br>No caso concreto, a recorrente não buscou discutir o conteúdo da prova, mas alegou nulidade da sentença por extrapolar os limites do pedido e compelir à exibição de documentos de terceiros, além de ausência de legitimidade e interesse processual do autor, ora recorrido  matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.<br>Logo, não se trata de insurgência contra a valoração da prova ou de antecipação de mérito da demanda principal, mas de irresignação legítima quanto à regularidade do próprio procedimento e à observância das condições da ação, o que torna cabível o recurso interposto.<br>Desse modo, deve ser afastada a aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, para reconhecer o direito da parte ao contraditório e à manifestação recursal, ainda que limitada às questões de admissibilidade e legitimidade da produção da prova.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão do cabimento, sejam analisadas as razões de apelação, na forma que entender de direito, em observância ao devido processo legal.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA