ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal.<br>3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica sua manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regular tramitação do processo.<br>3. O afastamento da prisão preventiva em razão da condição de saúde do acusado depende de comprovação do grave estado de saúde em que se encontra e a insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 413, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.776/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE REINALDO ALMEIDA SIMÕES JUNIOR contra a decisão de fls. 145-154 (e-STJ), não conheceu do habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade.<br>O agravante alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, uma vez que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem que tenham sido apontados elementos concretos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública ou ao processo (e-STJ, fls. 164/165).<br>Pondera que há elementos que indiquem risco à aplicação da lei penal, já que o acusado tem colaborado com todas as fases da ação penal e a instrução processual já foi concluída, afastando qualquer obstrução à colheita da prova (e-STJ, fl. 166).<br>Sustenta contradição na decisão agravada, pois " ..  os alegados "indícios de reiteração delitiva" foram utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva, mas, ao mesmo tempo, afastou-se a tese de que o paciente jamais tentou fugir ou ocultar- se após os fatos." (e-STJ, fl. 166).<br>Destaca que tanto a denúncia quanto o próprio decreto prisional revelam que o acusado foi localizado e preso poucas horas após os fatos, o que afastaria a tese de fuga do distrito da culpa. Acrescenta que o acolhimento desse fundamento dispensa revolvimento fático-probatório (e-STJ, fl. 166).<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão perdura por mais de 2 anos e anota que o retardo na marcha processual ocorreu após a decisão de pronúncia, o que afasta a aplicação da Súmula 21 do STF (e-STJ, fl. 168).<br>Aduz que, quanto ao alegado estado fragilizado de saúde mental , os elementos foram apresentados apenas como reforço à análise do juízo de proporcionalidade da prisão preventiva no atual estágio da ação penal, dispensando maiores fundamentações (e-STJ, fl. 168).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental (e-STJ, fl. 168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal.<br>3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica sua manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regular tramitação do processo.<br>3. O afastamento da prisão preventiva em razão da condição de saúde do acusado depende de comprovação do grave estado de saúde em que se encontra e a insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 413, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.776/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, h avendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A decisão de pronuncia assim manteve a prisão preventiva do paciente:<br>"Compulsando os autos, verifico que a manutenção da segregação cautelar do acusado ora pronunciado se faz necessária, pois persistem as razões motivadoras da prisão preventiva, pelo que mantenho inalterada a referida decisão que decretou a sua prisão em apartado e suas posteriores ratificações, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que passam a fazer parte desta.<br>Sobreleva destacar que o caso em concreto revela e evidencia a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade in concreto dos delitos, praticados com extrema violência contra sua excompanheira e sua sogra e pelo fato do acusado ter inclinações para a prática delituosa, inclusive descumpriu medida protetiva deferida anteriormente, bem como para garantia da aplicação da lei penal, eis que o réu foragiu do local dos fatos, sendo capturados pela polícia, evidenciando furtar-se do rigores da Lei" (e-STJ, fls. 48-49)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Da análise de dos autos verifico que a decisão de pronúncia cumpriu integralmente o que determina o art. 413, §3º, do CPP, ao deliberar expressamente sobre a prisão preventiva do paciente.<br>Vejamos como constou da decisão:<br>Ante a imposição legal do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, decido acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Compulsando os autos, verifico que a manutenção da segregação cautelar do acusado ora pronunciado se faz necessária, pois persistem as razões motivadoras da prisão preventiva, pelo que mantenho inalterada a referida decisão que decretou a sua prisão em apartado e suas posteriores ratificações, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que passam a fazer parte desta.<br>Sobreleva destacar que o caso em concreto revela e evidencia a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade in concreto dos delitos, praticados com extrema violência contra sua ex-companheira e sua sogra e pelo fato do acusado ter inclinações para a prática delituosa, inclusive descumpriu medida protetiva deferida anteriormente, bem como para garantia da aplicação da lei penal, eis que o réu foragiu do local dos fatos, sendo capturados pela polícia, evidenciando furtar-se do rigores da Lei.<br>Ressalto, ainda, que a gravidade do crime, circunstâncias em que se deram os fatos e condições pessoais do acusado não se revelam adequados à aplicação de qualquer outra medida cautelar de natureza pessoal diversa da prisão, a teor dos arts. 282 c/c art. 319, ambos do CPP.<br>Ante o exposto, mantenho o decreto de prisão preventiva de JOSÉ REINALDO ALMEIDA SIMÕES JUNIOR<br>Da leitura do excerto acima transcrito extrai-se que a autoridade apontada como coatora lastreou a sua decisão de manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta dos delitos, praticados pelo paciente contra a ex-companheira e sua sogra, ambas surpreendidas em ambiente residencial, em contexto de violência doméstica.<br>Além disso, foi ponderado na decisão a existência de indícios de reiteração delitiva, inclusive com o descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida. Também foi considerada a conduta do paciente posterior ao fato, com a tentativa de evasão do distrito da culpa, sendo o paciente localizado após buscas, o que evidencia o risco à aplicação da lei penal.<br>A decisão que determinou a segregação cautelar do paciente resta devidamente fundamentada na gravidade concreta e nas circunstâncias que envolveram o fato criminoso (descumprimento de medida protetiva, reiteração delitiva e fuga).<br>No caso presente, a gravidade é qualificada pelas circunstâncias concretas: trata-se de duplo homicídio qualificado, praticado em contexto de violência doméstica, com motivação fútil, utilização de arma de fogo e surpresa das vítimas. Além disso, conforme reconhecido na decisão, há indicativos de personalidade violenta e desrespeito a ordens judiciais prévias, como a violação de medida protetiva.<br>Consta dos autos, também, que, após os fatos, o paciente evadiu-se do local, sendo localizado apenas após diligências policiais na residência de familiares. Ainda que se trate de endereço conhecido, a tentativa de ocultação do paradeiro reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal. Tal conduta demonstra uma intenção deliberada de se furtar à persecução penal, legitimando a medida extrema.<br>Destaco que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que só podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação, o que não é a hipótese dos autos, já que presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar tal como fundamentadamente apontado na decisão.<br>Presentes, portanto, os requisitos para manutenção da prisão preventiva.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo cuido que a instrução foi regularmente realizada, a pronúncia foi proferida e houve interposição de recurso especial.<br>Nessa seara, é interessante notar que o impetrante aponta que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorre "do excessivo prazo para admissibilidade do recurso especial no TJ/PE e remessa dos autos ao STJ, pendente há mais de 4 (quatro) meses, enquanto o paciente encontra- se preso preventiva há quase 2 (dois) anos".<br>Resta evidente, assim, que a alegação de suposta morosidade, portanto, não é imputada à autoridade apontada como coatora, qual seja, a juíza de direito com atuação no primeiro grau. A mora na tramitação processual é atribuída à 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, competente pela realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.<br>Desta feita, neste ponto o pedido não pode sequer ser conhecido por faltar competência a esta 2ª Câmara Criminal para apreciar e julgar pleito de habeas corpus por suposto ato ilegal cometido pelo 1º Vice-Presidente do TJPE.<br>Por fim, a defesa sustenta que o paciente apresenta quadro grave de adoecimento psíquico, fato que tornaria desproporcional e inadequada a manutenção da prisão preventiva. Para tanto, junta aos autos parecer psicológico particular, segundo o qual o paciente apresenta diversos transtornos psicológicos.<br>O laudo conclui pela necessidade de tratamento multiprofissional especializado e recomenda, com base no art. 149 do CPP, a instauração de incidente de insanidade mental, dada a possível correlação entre o quadro clínico e a conduta criminosa praticada.<br>Pois bem, em que pese sugerir-se a necessidade de instauração do referido incidente, é certo que a defesa não cuidou de formular tal pleito até o momento da impetração.<br>Ressalte-se que, na hipótese de se mostrar justificada a instauração do incidente este deve ser processado no bojo da ação penal, onde será feita a avaliação médico-legal necessária à constatação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal averiguação. O writ tem rito célere que não admite a dilação probatória exigindo prova pré-constituída das alegações.<br>A simples existência de parecer técnico unilateral e não homologado judicialmente não constitui fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso concreto.<br>Além disso, não houve qualquer demonstração de que a prisão preventiva seja incompatível com a assistência psiquiátrica, tampouco que o sistema prisional tenha se revelado incapaz de prover os cuidados mínimos à saúde do paciente. A alegação, portanto, não se reveste de urgência ou ilegalidade manifesta, e deverá ser processada no juízo natural, com a devida produção de prova pericial e contraditório.<br>Logo, o argumento da defesa, embora relevante para eventual reavaliação da sanidade mental no curso da ação penal, não tem o condão de infirmar os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem robustos e válidos.<br>Presentes os requisitos incandescentes da prisão preventiva e considerando que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (e-STJ, fls. 20-24).<br>Na hipótese, verifica-se que o julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente decretada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>Conforme se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos praticados pelo paciente contra a ex-companheira e sua sogra, ambas surpreendidas em ambiente residencial, em contexto de violência doméstica. Além disso, foi ponderado na decisão a existência de indícios de reiteração delitiva, inclusive com o descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida. Também foi considerada a conduta do paciente posterior ao fato, com a tentativa de evasão do distrito da culpa, o que evidencia o risco à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava foragido ou que não foram descumpridas as medidas protetivas impostas, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Embora o acusado esteja segregado cautelarmente há 2 anos, verifica-se, das informações juntadas aos autos, que o processo vem tramitando normalmente, tendo ocorrido a pronúncia, a interposição de recurso especial pela defesa e contrarrazões ministeriais, aplicando-se dessa forma, o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se veri fica desídia do Poder Judiciário.<br>Sobre o assunto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, em relação à alegada condição de saúde do acusado, o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional e que "a simples existência de parecer técnico unilateral e não homologado judicialmente não constitui fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre no caso concreto" (e-STJ, fl. 23).<br>O seguinte julgado respalda tal entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES TRAZIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Outrossim, a despeito de a defesa ter sustentado a fragilidade do estado de saúde do agravante, nada há nos autos a atestar que ele não possa ser tratado no interior do sistema prisional ou que não esteja recebendo o tratamento adequado. Sublinhou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO que "apesar de ser o paciente portador de neoplasia maligna de língua, encontra-se na escala de Karnofsky correspondente a 80%, não podendo ser considerado debilitado, além do que finalizou o tratamento oncológico da quimioterapia e radioterapia em 03.05.2023, com acompanhamento clinico e radiológico a cada 90 dias".<br>Nesse contexto, não há falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não ocorre no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.776/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Destaca-se, ainda, que "na hipótese de se mostrar justificada a instauração do incidente este deve ser processado no bojo da ação penal, onde será feita a avaliação médico-legal necessária à constatação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal averiguação. O writ tem rito célere que não admite a dilação probatória exigindo prova pré-constituída das alegações." (e-STJ, fl. 38).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.