ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de C ontemporaneidade. Excesso de Prazo na Formação da culpa. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos. Argumentam, também, excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, sem perspectiva de julgamento pelo júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indícios de autoria, com base no não reconhecimento dos agravantes pela vítima em juízo, é suficiente para revogar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos, contraria o §2º do art. 312 do CPP; e (iii) saber se o excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, configura constrangimento ilegal, considerando a Súmula 21/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de negativa de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>6. O excesso de prazo na custódia preventiva foi considerado superado, pois os agravantes já foram pronunciados, atraindo a incidência da Súmula 21/STJ, que prevê que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>7. A tramitação do processo foi considerada regular, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus e crimes, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na custódia preventiva é superada após a pronúncia, conforme a Súmula 21/STJ.<br>2. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sem análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 671.044/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO DA SILVA e KAUE ADRIANO SOARES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls . 206-213 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>Os agravantes alegam, em suma, a ausência de indícios de autoria, visto que o depoimento da vítima, que inicialmente embasou a prisão, não foi repetido em juízo, o que revela ausência de suporte mínimo à custódia.<br>Defendem também a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, tendo em vista que a decisão que a mantém se baseia em fundamentos antigos e genéricos, sem apontar fatos recentes, contrariando o §2º do art. 312 do CPP, argumentando, ainda, que a matéria, sendo de ordem pública, poderia ser examinada de ofício.<br>Pontuam a existência de excesso de prazo, pois estão presos há cerca de um ano, e, mesmo após a pronúncia, não há perspectiva de julgamento pelo júri, salientando que a Súmula 21/STJ não pode ser aplicada mecanicamente.<br>Acrescentam que, ainda que se admitisse algum risco processual, este poderia ser neutralizado mediante a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de C ontemporaneidade. Excesso de Prazo na Formação da culpa. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos. Argumentam, também, excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, sem perspectiva de julgamento pelo júri.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indícios de autoria, com base no não reconhecimento dos agravantes pela vítima em juízo, é suficiente para revogar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos, contraria o §2º do art. 312 do CPP; e (iii) saber se o excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, configura constrangimento ilegal, considerando a Súmula 21/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de negativa de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>6. O excesso de prazo na custódia preventiva foi considerado superado, pois os agravantes já foram pronunciados, atraindo a incidência da Súmula 21/STJ, que prevê que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>7. A tramitação do processo foi considerada regular, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus e crimes, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na custódia preventiva é superada após a pronúncia, conforme a Súmula 21/STJ.<br>2. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sem análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 671.044/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Segundo anteriormente explicitado, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.<br>4. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.<br>Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.<br>Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.<br>Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo processante, em 21/07/2025:<br>"A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de MARCOS ROBERTO e KAUE ADRIANO, bem como expedição de mandado de busca e apreensão. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da representação.<br>A prisão preventiva de MARCOS ROBERTO e KAUE ADRIANO foi decretada em 30 de agosto de 2024 (8.1).<br>MARCOS ROBERTO foi preso em 03 setembro de 2024 (27.1).<br>Realizada a audiência de custódia (34.1).<br>MARCOS ROBERTO e KAUE ADRIANO foram denunciados por incurso nas sanções do artigo 121, incisos II e IV, cumulado com artigo 29, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (1.1).<br>Recebida a denúncia em 23 de setembro de 2024 (5.1).<br>Citado (14.1), MARCOS ROBERTO apresentou defesa prévia sem arrolar testemunhas (25.1).<br>KAUE ADRIANO apresentou defesa prévia sem arrolar testemunhas (26.1).<br>Matida a prisão preventiva de MARCOS ROBERTO e de KAUE ADRIANO, bem como designada audiência de instrução (29.1).<br>Realizada audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, entre elas a vítima. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva dos acusados (69.1).<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo (73.1).<br>Mantida a prisão preventiva (75.1).<br>Realizada nova audiência de instrução e julgamento. Ouvida uma testemunha arrolada pela acusação. A defesa postulou a liberdade provisória dos acusados (97.1).<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo (103.1).<br>Mantida a prisão preventiva (105.1).<br>Realizada nova audiência de instrução. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva dos acusados (135.1).<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo (137.1).<br>Mantida a preventiva (139.1).<br>Realizada nova audiência de instrução. Os acusados foram interrogados. Declarada encerrada a instrução (176.1).<br>Apresentados os memoriais (186.1 e 192.1).<br>Proferida sentença de pronúncia, submetendo os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelas imputações tipificadas no artigo 121, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mantida a prisão preventiva dos acusados (266.1).<br>Interposto Recurso em Sentido Estrito em face da pronúncia pela defesa (processo 5002779-32.2025.8.21.0024/RS, evento 1, INIC1)." (e-STJ, fls. 162-163).<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:<br>" ..  Em referência ao alegado excesso de prazo da instrução do feito e à manutenção dos demais pacientes segregados, verifico que restou encerrada a instrução (176.1), sendo cabível o entendimento da Súmula 52 do STJ, segundo a qual:<br>Uma vez encerrada a instrução criminal, fica superado o constrangimento advindo do excesso de prazo na formação da culpa<br>Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual." (e-STJ, fl. 125).<br>Sob tal contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que os recorrentes já foram pronunciados, havendo interposição de recurso em sentido estrito pela defesa.<br>Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Ademais, incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. DEMORA NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, pontuando que foi oferecida a denúncia e processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ademais, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual já foi julgado pelo Tribunal revisor. Nesse contexto, incide o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.<br>4. Porém, consoante informações publicadas no site do Tribunal estadual, o processo encontra-se na Corte estadual há quase 1 ano aguardando apenas a certificação do trânsito em julgado. Ordem concedida de ofício para que o Relator do Recurso em Sentido Estrito n. 0585888-03.2016.8.05.0001 tome as providências cabíveis para a rápida liberação e devolução dos autos ao juízo de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. Oficie-se a autoridade impetrada quanto ao teor do presente acórdão."<br>(AgRg no HC n. 671.044/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, devendo ser consideradas, ainda, as restrições causadas pela COVID-19.<br>2. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, uma vez que houve a prolação da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 140.977/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021, grifou-se).<br>No mais, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instân cias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.