ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Argumenta ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime e na reiteração delitiva.<br>5. A decisão destacou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite contra o agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando sua contumácia delitiva e periculosidade.<br>7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade.<br>3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS AQUINO SILVA contra a decisão de fls. 272-277 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>O agravante alega, em suma, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade (e-STJ, fl. 284).<br>Argumenta que a decisão não apontou qualquer elemento concreto que indicasse a possibilidade de risco à ordem pública (e-STJ, fl. 284). Acrescenta que o decreto preventivo se vale de meras suposições ao asseverar que o recorrente poderia atrapalhar a instrução processual ou se furtar à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 287).<br>Reforça a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e ocupação lícita, a justificar a concessão de medidas cautelares nesse caso (e-STJ, fl. 285).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Argumenta ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime e na reiteração delitiva.<br>5. A decisão destacou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite contra o agravante.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando sua contumácia delitiva e periculosidade.<br>7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade.<br>3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024 <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:<br>"No que concerne à tese de negativa de autoria, tem-se que é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, uma vez que a análise de provas para aferição da culpabilidade ou inocência do paciente exige aprofundamento na moldura fática e probatória dos autos, providência inviável na via processual eleita, que não admite dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 947.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Dessa forma, a questão deve ser submetida à fase de instrução criminal, momento adequado para a produção de provas em favor do paciente. Assim, o habeas corpus revela-se instrumento processual inadequado para suscitar tal alegação, bem como outras que versem exclusivamente sobre o mérito da ação penal.<br>Quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo, transcrevo trechos da decisão constante às págs. 100/102 dos autos de origem nº 0201269-47.2025.8.06.0301:<br>"(..) No caso em tela, tanto materialidade como indícios de autoria encontram-se devidamente esclarecidos nos autos. Entendo restar caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, frente ao periculum libertatis, principalmente pela percepção no sentido de que a liberdade do agente, representa grave perigo à ordem pública, frente a probabilidade de reiteração da prática delituosa e necessidade de garantia da ordem pública. A folha de antecedentes criminais do autuado em questão apresenta registro de envolvimento anterior em crimes de lesão leve, violação de domicílio e crime de abuso de autoridade. Neste caso, trata-se do delito previsto no artigo 121,§2º do Código Penal Brasileiro. A autoridade policial em fls. 77/80 requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP). Logo, as condutas são graves e plenamente aptas a causar desordem pública e deve-se considerar os registros nas folhas de antecedentes do custodiado a fim de embasar o risco à ordem pública. Denotando a necessidade de sua custódia nos termos da Súmula n. 52, do TJCE:"Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ." Desta feita, a imposição da custódia preventiva se encontra suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam,in concreto, a alta probabilidade de reiteração da prática delituosa e gravidade das condutas atribuídas ao custodiado, e assim, a prevenção da reprodução de novos delitos também motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. (..) Ademais, em se tratando de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, e não vislumbrando, até o presente momento, a existência de causa legal de exclusão de ilicitude, mostra-se perfeitamente admissível a segregação do flagranteado, uma vez que preenchidas as condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No entanto, ressalto que veio o membro do Ministério Público a requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o custodiado, frente à gravidade do crime e necessidade de garantia da ordem pública e tendo a manifestação da defesa apontado fundamentos para a concessão da liberdade provisória ao flagranteado com aplicação de medidas cautelares pessoais. Empós, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para o flagranteado JONAS AQUINO SILVA. Sem prejuízode posterior reapreciação. Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA para o custodiado ao tempo em que DECRETO a prisão preventiva de JONAS AQUINO SILVA, pelos fundamentos acima expostos, e com base nos arts. 312, e segs.,do CPP, mormente para garantia da ordem pública, a teor dos arts. 310, II e 312, ambos do CPP. (..)."<br>Extrai-se dos autos que o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente comfundamento na existência de indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes imputados e do risco de reiteração delitiva. Ressaltou, ainda, tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Destacou-se ainda, na decisão de origem, a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, diante do periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais juntada às págs. 83/84 dos autos de origem.<br>(..).<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação na manutenção da custódia cautelar, observa-se que o magistrado a quo ratificou o decreto prisional, destacando a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública. Fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelos indícios de autoria e pela materialidade delitiva, bem como pelo animus necandi e pelo modus operandi empregado na execução do crime - consistente em disparos de arma de fogo, motivação torpe (vingança) e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima" (e-STJ, fls. 234-241).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva.<br>Segundo deline ado nos autos, o acusado, supostamente conduzindo uma a motocicleta, teria perseguido a vítima, que estava em um automóvel, vindo a alvejá-la com disparos de arma de fogo no interior do veículo. Em decorrência dos ferimentos, a vítima perdeu o controle do carro e colidiu frontalmente com um poste na avenida, vindo a óbito em razão dos disparos sofridos.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de homicídio qualificado.<br>2. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Ao contrário do que alegado pela defesa, o acórdão impugnado não determinou a antecipação da pena, mas apenas confirmou que os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva estão preenchidos no caso concreto, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme consta dos autos, o paciente mantinha um relacionamento extraconjugal com uma adolescente, que se envolveu com a vítima, o que causou ciúmes no réu. Por esse motivo, ele teria matado a vítima, à luz do dia, efetuando 4 disparos de arma de fogo a curta distância, causando-lhe traumatismo craniano.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Ausência de constrangimento ilegal.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Dessa forma, verifica- se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.<br>É o voto.