ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante saída temporária.<br>2. O Tribunal de origem homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico, durante o horário de recolhimento noturno, com base em provas documentais e no sistema de monitoramento, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto ANDRÉ BORBA ROCHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma que não se mostra necessária a realização de revolvimento fático-probatório, para afastar a imputação de falta grave, porquanto a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à inadequada subsunção da conduta ao art. 50, VI, da LEP, uma vez que o correto enquadramento seria no art. 146-C, parágrafo único, da mesma lei.<br>Assevera "que o paciente permaneceu sob rastreamento contínuo, com extrapolação máxima de 21,48 metros por período inferior a 20 minutos, sem qualquer prejuízo ao monitoramento eletrônico nem intenção de evasão. Ou seja, exatamente o tipo de conduta que a jurisprudência do STJ explicitamente exclui do conceito de falta grave." (e-STJ, fl. 183).<br>Sustenta a desproporcionalidade dos efeitos da falta grave, uma vez que o paciente já participou de cinco saídas temporárias anteriores, cumpridas sem intercorrências, ostenta atestado de exemplar comportamento, bem como inexistem registros de faltas disciplinares.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja desconstituída a falta grave, com o restabelecimento do regime prisional anterior e dos dias remidos. Subsidiariamente, seja determinado ao Juízo da Execução a aplicação do art. 146-C, parágrafo único, da LEP.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante saída temporária.<br>2. O Tribunal de origem homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico, durante o horário de recolhimento noturno, com base em provas documentais e no sistema de monitoramento, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, verifico que não foram abordadas pelo Tribunal de origem as alegações de inobservância das medidas procedimentais previstas na Resolução CNJ n. 412/2021 e no Comunicado CG n. 766/2022.<br>Desse modo, resta obstada a análise deste habeas corpus quanto a esses pontos por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave considerando o seguinte:<br>"Ao que consta, durante saída temporária, entre os dias 11 e 15 de junho de 2024, a ora agravante violou o perímetro de monitoramento de sua tornozeleira eletrônica, ausentando-se de sua residência no período noturno.<br>Os fatos apurados na sindicância foram corroborados pelas peças do procedimento disciplinar, sobretudo por meio do Sistema de Gestão de Monitoramento SA24.<br>De fato, os documentos de fls. 16/22 evidenciam não só as sucessivas violações do perímetro, com suas datas, horários, distância percorrida, e gráfico demonstrativo, mas igualmente demonstram que todas elas se deram durante o horário obrigatório de recolhimento noturno. Ao que consta, todas as violações ocorreram após 21hs, sendo certo que em uma das ocasiões o sentenciado permaneceu por mais de três horas, durante a madrugada, fora do perímetro obrigatório.<br>Ao ser ouvido, o sentenciado negou. Afirmou que sempre se recolheu à residência a partir das 18 horas. Contudo, por ser fumante, algumas vezes saiu para a calçada para fumar e também levou seus filhos para a cuidadora, mas sempre durante o dia e dentro dos horários estipulados.<br>Sua negativa, entretanto, não tem o condão de infirmar a prova produzida a partir do sistema oficial de monitoramento.<br>Tampouco se prestam a isso as gratuitas e genéricas alegações de inconsistência do sistema ou de sua confiabilidade.<br>Lado outro, seria descabido flexibilizar as condições da saída temporária, permitindo que o sentenciado, ainda que por breve período, deixasse o perímetro onde deve permanecer.<br>Outrossim, a reiteração da conduta e os horários em que se deram as violações durante período obrigatório de recolhimento noturno, inclusive durante a madrugada, inviabilizavam a aplicação de mera advertência verbal.<br>Essas circunstâncias, de per si, também inviabilizavam a adoção de imediato contato por parte da SAP, a fim de informar e orientar o sentenciado acerca da necessidade de retornar às áreas permitidas, providências sequer previstas em lei.<br>Ademais, ao ser beneficiado com a saída temporária, o sentenciado já havia sido cientificado e advertido de suas condições.<br>Típica a conduta de violação de perímetro de monitoramento eletrônico e horário de recolhimento noturno, foi bem reconhecida a infração disciplinar de natureza grave."(e-STJ, fls. 18-20).<br>Da leitura do trecho acima colacionado, observa-se que o reeducando teve contra si a homologação de falta grave, decorrente de sucessivas violações de perímetro de inclusão de monitoramento eletrônico, quando em gozo de saída temporária.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, "o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave." (AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019."<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original).  ..  (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado.<br>3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso.<br>4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso.<br>5- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Vale ressaltar que, havendo a Corte de origem afirmado o cometimento da infração disciplinar por parte do reeducando - violação da zona de monitoramento -, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.<br>3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL/2018. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.<br>III - No caso dos autos, busca-se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que "o sentenciado cometeu a referida falta grave, posto que durante o gozo da saída temporária do Natal/2018 descumpriu regras, sendo que ele havia sido expressamente cientificado de que, caso as praticasse, incorreria em falta disciplinar de natureza grave" (fl. 175).<br>IV - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 512.534/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, considerando que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior na homologação da falta grave.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.