ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Fundamentação Idônea. Princípio da Colegialidade. Ofensa não Configurada. Ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que os requisitos do art. 312 do CPP foram mencionados de forma abstrata, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>3. Argumenta que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e necessidades especiais de saúde. Reforça que se apresentou espontaneamente à autoridade policial e invoca o princípio da presunção de inocência.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando a gravidade do delito e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>9. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>10. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do acusado, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC n. 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024; STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 6.5.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ASSUNÇAO CARVALHO DE PAULA contra a decisão de fls. 210-217 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, fazendo apenas menção abstrata aos requisitos da custódia cautelar dispostos no art. 312 do CPP (e-STJ, fls. 226/227).<br>Argumenta que não há elementos concretos vinculados ao agravante que indiquem risco à ordem pública, conveniência da ordem pública ou aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 227). Acrescenta que o Inquérito Policial teve sua tramitação normal, não havendo episódios referentes à destruição de provas, coação de testemunhas ou aliciamento de peritos (e-STJ, fl. 242).<br>Sustenta que a decisão agravada, proferida monocraticamente, fere o princípio da colegialidade, na medida que se pautou em decisões isoladas das Turmas criminais, e não em entendimento consolidado pela Corte (e-STJ, fl. 230).<br>Reforça a existência de condições pessoais favoráveis condições, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e aponta que possui necessidades especiais, pois possui herpes zoster. Destaca, ainda, que houve apresentação espontânea à autoridade policial (e-STJ, fl. 233).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 233).<br>Pondera que é adequado e suficiente a aplicação de medidas cautelares no caso (e-STJ, fls. 245-249).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Fundamentação Idônea. Princípio da Colegialidade. Ofensa não Configurada. Ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que os requisitos do art. 312 do CPP foram mencionados de forma abstrata, sem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.<br>3. Argumenta que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e necessidades especiais de saúde. Reforça que se apresentou espontaneamente à autoridade policial e invoca o princípio da presunção de inocência.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando a gravidade do delito e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>8. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do delito, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>9. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.<br>10. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do acusado, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC n. 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024; STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.5.2022, DJe de 6.5.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.06.2017. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Na sequência, observa-se que, quanto à alegação de fragilidade do estado de saúde do recorrente, a decisão recorrida entendeu que sua apreciação direta por esta Corte, sem a prévia análise da tese pelo Tribunal de origem, incorreria em indevida supressão de instância. Note-se, porém, que o agravante deixou de impugnar, de forma específica, tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repisar que é acometido por herpes zoster.<br>Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de chance de defesa à vítima.<br>6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade, reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes indicam que a soltura poderia representar risco grave e irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima.<br>8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com elevado grau de periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 204.814/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.<br>Os seguintes julgados respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que, membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres, escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os corpos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do agente, afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP.<br> .. <br>5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os efeitos da conduta delituosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada<br>(HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na alta periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu facadas, asfixia e extrema violência, configurando homicídio triplamente qualificado.<br>5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do réu por mais de seis anos, o que comprometeu o andamento regular do processo.<br>6. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 855.551/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ao decretar a custódia preventiva, o magistrado delineou que:<br>"O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações coligidos aos autos, demonstrando a materialidade do delito por meio do laudo de necropsia de ID 10478181820. A autoria delitiva também se encontra suficientemente delineada pelas provas testemunhais, bem como pelo relato do próprio acusado que confessou o cometimento do crime.<br>Diante da gravidade da infração penal, mostra-se a prisão imprescindível para garantir a ordem pública, nos termos da decisão que decretou a prisão temporária do acusado (ID 10439890925).<br>A decretação da prisão preventiva do denunciado também é necessária para assegurar o andamento da instrução criminal, posto que, em liberdade, poderá intimidar as testemunhas e poderá conturbar os trabalhos da polícia judiciária, prejudicando sobremaneira o bom andamento da instrução.<br>No caso vertente, em princípio, nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para afastar a necessidade do decreto prisional, sobretudo em razão das próprias circunstâncias dos fatos em análise, que apontam para a gravidade concreta do delito.<br>Pelo exposto, e considerando insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA do denunciado DANILO ASSUNÇÃO CARVALHO DE PAULA, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP" (e-STJ, fl. 102).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"De início, cumpre consignar que a prisão preventiva, como sabido, tem natureza cautelar, sendo o seu objetivo garantir a "segurança" do processo-crime em questão, pelo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, já que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.<br>Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 16), de se consignar que destacara a magistrada de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, anotando, ademais, a gravidade das supostas práticas ilícitas ventiladas, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delito de homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultara a defesa da vítima pelo paciente, sendo que (2) este, em tese, em razão de discussão anterior que teria tido com o irmão da vítima, em que (3) o mesmo o questionou sobre o descumprimento de regras estabelecidas pelo empresa que trabalhavam, (4) motivo pelo qual, iniciou, posteriormente, desavença com a vítima e, (5) surpreendendo-a, a atacara, de inopino, desferindo um golpe de faca contra ela, (6) atingindo-a na região do pescoço, causando- lhe, de consequência, lesões que foram a causa eficiente de sua morte.<br>Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência. Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.<br>Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores.<br>Por fim, cumpre consignar que a presença de condições pessoais favoráveis não leva à soltura automática de quem quer que seja. Tudo resumido, encontra-se a custódia cautelar ventilada justificada." (e-STJ, fls. 159-161).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Consta dos autos que, motivado por um desentendimento de trabalho com o irmão do ofendido, o acusado teria desferido um golpe de faca contra a vítima, atingindo-a na região do pescoço e ceifando sua vida.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente.<br>4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br> .. <br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas.<br>4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública.<br>5.  .. <br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento .<br>É o voto.