ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Súmulas 21 e 52 do STJ. Demora no julgamento do recurso em sentido estrito. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ é adequada, considerando a paralisação da ação penal por 1 ano e 5 meses, ao argumento de negligência do Tribunal de Justiça em localizar o recurso interposto pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais para relaxar a prisão cautelar.<br>5. O processo observa trâmite regular, especialmente considerando o procedimento diferenciado dos processos do Júri.<br>6. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, já que foi recebido da 1ª instância no dia 25/7/2025 e distribuído em 30/7/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar.<br>3. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, inexistindo a hipótese de constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDER MACEDO LIMA contra a decisão de fls. 884-891 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do Rese n. 1.0000.25.262747-6/001.<br>O agravante alega que as Súmulas n. 21 e n. 52 do STJ são inaplicáveis ao caso, pois ainda que o réu tenha sido pronunciado, a ação penal ficou paralisada entre 21/02/2024 e 30/07/2025 (1 ano e 5 meses) em virtude de negligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que falhou em localizar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa (e-STJ, fl. 901).<br>Sustenta que, ainda que o recurso siga o trâmite regular a partir de agora, a demora de 1 ano e 5 meses para ser localizado e distribuído constitui uma afronta ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fl. 903).<br>Aponta excesso de prazo na prisão, destacando que nesse período em que a ação penal ficou paralisada, o réu permaneceu preso preventivamente e indefinidamente por mais de 2 anos (e-STJ, fl. 904).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo na formação da culpa não configurado. Súmulas 21 e 52 do STJ. Demora no julgamento do recurso em sentido estrito. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ é adequada, considerando a paralisação da ação penal por 1 ano e 5 meses, ao argumento de negligência do Tribunal de Justiça em localizar o recurso interposto pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais para relaxar a prisão cautelar.<br>5. O processo observa trâmite regular, especialmente considerando o procedimento diferenciado dos processos do Júri.<br>6. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, já que foi recebido da 1ª instância no dia 25/7/2025 e distribuído em 30/7/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar.<br>3. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, inexistindo a hipótese de constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de Justiça assim entendeu:<br>"Em relação à alegação de excesso de prazo na formação de culpa realizada pela Defesa, verifica-se ter sido prolatada sentença de Pronúncia em 22.12.2023.<br>Dessa forma, proferida a sentença de Pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da custódia por excesso de prazo na instrução, nos termos do que dispõe a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Neste diapasão, impende destacar da precedência deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..).<br>Ressalta-se que o Diploma Processual Penal não estabeleceu prazo de duração para a prisão proveniente de sentença de Pronúncia, não havendo que se falar, portanto, de relaxamento de prisão em face de excesso de prazo. De todo modo, não se vislumbra morosidade pela Autoridade apontada de coatora, haja vista que conforme informações prestadas, o recurso interposto pela Defesa foi devidamente recebido e encaminhado para julgamento pela segunda instância em 21.02.2024, notadamente poucos dias após a apresentação das razões recursais pela Defesa do Paciente em 24.01.2024" (e-STJ, fls. 17-18).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 2 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.<br>Da análise dos autos, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art. 157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.<br>2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença.<br>2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.<br>3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.<br>Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora.<br>5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)<br>Quanto à demora de processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em que pese as informações prestadas pelo Tribunal de origem noticiando que "o Recurso em Sentido, tendo por base a ação penal nº 0002409- 20.2023.8.13.0352, somente foi recebido da 1ª instância no dia 25/07/2025 e distribuído e concluso a minha Relatoria no dia 30/07/2025, tendo recebido a numeração 1.0000.25.262747-6/001, passando a tramitar regularmente em 2ª instância" (e-STJ, fl. 880), note-se que o tempo de tramitação processual, não transborda os limites da razoabilidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela. 2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021 . Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo. 3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022. 4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação". (AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.