ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Gravidade Concreta. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e insuficiência de elementos concretos para justificar a medida extrema.<br>3. Argumenta que o agravante é réu primário, com bons antecedentes, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria se associado a outros agentes para cometer crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo.<br>6. A decisão destaca o modus operandi dos crimes, incluindo o uso de armamento, veículos com placas adulteradas e arrombamento de residências, evidenciando a periculosidade do grupo criminoso e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a reiteração criminosa.<br>7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>2. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A proporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura deve ser analisada apenas após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 11/6/2025); STJ, HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN MACEDO DE LIMA contra a decisão de fls. 501-506, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória carece de fundamentação concreta, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República , e que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz que o agravante é réu primário, com bons antecedentes, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.<br>Sustenta, ainda, que a prisão cautelar, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, necessita da demonstração de elementos objetivos que justifiquem a medida, o que não teria ocorrido no caso concreto, configurando constrangimento ilegal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de permitir que o agravante responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Gravidade Concreta. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República, e insuficiência de elementos concretos para justificar a medida extrema.<br>3. Argumenta que o agravante é réu primário, com bons antecedentes, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria se associado a outros agentes para cometer crimes de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo.<br>6. A decisão destaca o modus operandi dos crimes, incluindo o uso de armamento, veículos com placas adulteradas e arrombamento de residências, evidenciando a periculosidade do grupo criminoso e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a reiteração criminosa.<br>7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>2. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>3. A proporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura deve ser analisada apenas após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de 11/6/2025); STJ, HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025).<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o decreto prisional restou assim motivado:<br>" ..  A custódia cautelar é indispensável para proteção da ordem pública (evitando a reiteração delitiva) e, notadamente, para escorreita instrução criminal (com colheita de elementos para elucidação dos crimes e oitiva das vítimas e testemunhas sem constrangimento), além de assegurar eventual aplicação da lei penal. Isto porque, os elementos de convicção até agora amealhados indicam a prática de diversos crimes, que se protraíram no tempo e de modo concertado elevado número de agentes, instrumentos (carros, motocicletas, substituição de placas) e orquestrada divisão de tarefas, certo que, crime de furto perpetrado à residência denota, ao menos em sede de cognição sumária, necessidade de maior precaução, dada a acentuada vulnerabilidade a que submetida às vítimas, somado à violação de bem protegido constitucionalmente." (e-STJ, fl. 205).<br>A Corte Estadual manteve a segregação provisória dos recorrentes, asseverando:<br>" ..  Trata-se, em tese, de crimes de associação criminosa, tentativa de furto qualificado a residência e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Consoante destacou a MMª. Juíza na decisão recorrida, a par da ausência de fatos novos que justifiquem a revogação da custódia cautelar, "o acusado e os corréus, associaram-se para a prática de delitos de furto à residência e, no dia dos fatos, portando uma arma de fogo de numeração suprimida e a bordo de veículo com sua numeração adulterada, ingressaram, mediante arrombamento, no imóvel da vítima e tentaram subtrair os bens que o guarneciam. Contudo, não lograram consumar seu intento, porque o imóvel estava desocupado. Assim, a gravidade dos crimes praticados é concreta, a indicar que, em liberdade, o acusado representa perigo à ordem pública, que merece ser preservada e prepondera sob os argumentos de primariedade, residência fixa e atividade lícita. Ademais, muito embora os crimes pelos quais foi denunciado não pressuponham violência ou grave ameaça a pessoa, certo é que a somatória de suas penas mínimas ultrapassa em muito os quatro anos de reclusão, de maneira que, em caso de eventual condenação, não fará jus a qualquer benefício legal. Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram na r. decisão prolatada às fls. 194/196 - que converteu a prisão primária em preventiva - a qual fica mantida pelos seus próprios e jurídicos argumentos, já que devidamente fundamentada. Por fim, a aplicação de medida outra prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, brutalmente sensibilizada pela gravidade concreta dos crimes em tese praticados pelo agente".<br>Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.<br>Nesse quadro, mostra-se irrelevante o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, sendo certo que a possibilidade de vir a ser agraciado com regime diverso do fechado, em caso de condenação, constitui data venia mera conjectura, incapaz de, a esta altura, gerar efeitos sobre o status libertatis.<br>Por fim, diferentemente do alegado na impetração, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória apresenta-se motivada, já que, a par do reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria de prováveis crimes de furto qualificado tentado, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, alicerçou-se na gravidade concreta dos delitos, na insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas e na presença dos requisitos da segregação processual." (e-STJ, fls. 459-461 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que o recorrente teria se associado com outros seis agentes, com o fim de cometer crimes de furtos a residências, tendo o grupo, portando arma de fogo, bem como usando veículos com placas adulteradas, arrombado a porta da residência da vítima e tentado subtrair objetos de valor, o que não se consumou em razão de o imóvel estar vazio e disponível para locação.<br>Importante ressaltar que a abordagem e prisão do recorrente e dos corréus se deu em razão de a Polícia Civil ter recebido informações acerca da atuação dos agentes, quando foi apontado um dos veículo utilizado pelo grupo nas ações criminosas antecedentes.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados (veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado (Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando sofisticação e profissionalismo.<br>3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Recurso improvido." (RHC n. 212.163/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. PRESENÇA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA A FURTAR, ROUBAR E ADULTERAR VEÍCULOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS. FUGA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo, corrupção ativa e favorecimento pessoal. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e da existência de elementos que apontam tentativa de fuga e de suborno da autoridade policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decreta a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade da conduta imputada à paciente e sua atuação em associação criminosa armada voltada à prática de furtos e roubos de veículos.<br>4. A periculosidade social do agente evidencia-se pela utilização de armamento, pela estrutura organizada do grupo criminoso e pela reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a medida extrema.<br>5 A tentativa de suborno a policiais e a fuga do local da abordagem corroboram o risco à aplicação da lei penal e à instrução penal.<br>6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/1 2/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos ora recorrentes.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.