ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, apontando como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A defesa alegou que houve ofensa à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Argumentou que novos RIFs foram inseridos nos autos, abrangendo períodos distintos do originalmente determinado, configurando burla à decisão do STJ e resultando em nulidade absoluta.<br>3. A parte agravante sustentou que não há supressão de instância no âmbito do habeas corpus e que a questão foi tratada pelo TJMG, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta, e se houve supressão de instância na análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. Para que o tema seja considerado pela instância superior, é indispensável que tenha havido análise concreta e consciente pela instância de origem, permitindo o confronto entre os elementos dos autos e a interpretação jurídica proposta. A ausência de apreciação legítima da matéria impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. No caso, verificou-se que as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, configurando supressão de instância e impedindo a apreciação da matéria pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS REIS PEREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 189-191).<br>A presente impetração aponta como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.263762-4/000 , assim ementado (e-STJ, fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA JUÍZA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não há que se falar em anular a decisão que determinou nova produção de provas, já que estas poderão ser expostas ao contraditório.<br>Na inicial do habeas corpus, a defesa informou que o paciente está atualmente custodiado na Penitenciária III de Serra Azul/SP.<br>Alegou que a autoridade coatora denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, sob o fundamento de que a determinação de produção de provas seria regida pela discricionariedade do magistrado, conforme o art. 156, II, do Código de Processo Penal.<br>Sustentou que houve violação à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia.<br>Afirmou que, mesmo após essa decisão, RIFs foram inseridos nos autos, provenientes da Polícia Civil, sem qualquer menção ao juízo que os teria determinado, e abrangendo períodos distintos do originalmente determinado pela autoridade coatora.<br>Aduziu que tal procedimento configura burla à decisão do STJ e reproduz o vício anterior, resultando em nulidade absoluta. Ponderou que, em situações de manifesta ilegalidade e nulidade absoluta, o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, especialmente quando há risco de grave prejuízo processual ao paciente, como no caso em tela, em que a instrução criminal já foi exaurida e a sentença está iminente.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade dos RIFs obtidos contrariamente ao decidido pelo STJ nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, com o consequente desentranhamento dos autos da prova ilícita produzida.<br>No regimental (e-STJ, fls. 195-199), a parte agravante alega que não há se falar de supressão de instância no âmbito do habeas corpus. Declara que a questão trazida ao STJ foi tratada pelo TJMG. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Supressão de instância. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, apontando como autoridade coatora acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A defesa alegou que houve ofensa à decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RHC 218290/MG e HC 101847/MG, que havia declarado a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados como base para a denúncia. Argumentou que novos RIFs foram inseridos nos autos, abrangendo períodos distintos do originalmente determinado, configurando burla à decisão do STJ e resultando em nulidade absoluta.<br>3. A parte agravante sustentou que não há supressão de instância no âmbito do habeas corpus e que a questão foi tratada pelo TJMG, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade absoluta, e se houve supressão de instância na análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. Para que o tema seja considerado pela instância superior, é indispensável que tenha havido análise concreta e consciente pela instância de origem, permitindo o confronto entre os elementos dos autos e a interpretação jurídica proposta. A ausência de apreciação legítima da matéria impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. No caso, verificou-se que as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, configurando supressão de instância e impedindo a apreciação da matéria pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas na impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Analisando os autos, verificou-se que não devia ser conhecido o writ, pois a pretensão não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta co nhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.