ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Motivação do ato de solicitação. Investigação criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que se discute a validade da motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) no âmbito de investigação criminal.<br>2. O agravante sustenta que a motivação do ato de solicitação dos RIFs não guarda congruência com os fatos investigados, alegando que sua empresa não possui relação com as irregularidades inicialmente apuradas, mas foi vinculada à investigação após análise dos RIFs.<br>3. O Tribunal Regional e o Ministério Público Federal entenderam pela regularidade da motivação adotada para a requisição dos RIFs, considerando que os elementos informativos iniciais justificaram a solicitação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, incursão em elementos fático-probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a motivação apresentada para a solicitação dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) é válida e suficiente, considerando os fatos investigados e a vinculação do agravante e sua empresa à investigação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A motivação apresentada para a solicitação dos RIFs foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em elementos informativos iniciais que justificaram a investigação das empresas vinculadas ao Termo de Convênio PA 3949-2022.<br>6. A análise da validade da motivação do ato de solicitação dos RIFs demanda incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A pretensão de desentranhamento dos RIFs na fase investigativa é prematura, sendo possível renovar as teses defensivas no decorrer de eventual instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) deve ser considerada regular quando baseada em elementos informativos iniciais que justificam a investigação.<br>2. A análise de vícios na motivação de atos investigativos que demandem incursão em elementos fático-probatórios é inviável na via estreit a do habeas corpus.<br>3. A pretensão de desentranhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na fase investigativa é prematura, podendo ser renovada na instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 205.358, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que o acolhimento de vício de fundamentação na obtenção dos relatórios de inteligência financeira não demanda incursão em elementos fático-probatórios.<br>Explica que o objeto das investigações consiste em descortinar suposto desvio de recursos públicos na execução do Termo de Convênio PA 3949-2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), especificamente na subcontratação da entidade Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE), para a prestação do serviço de transporte/remoção de pacientes.<br>Afirma que, ao menos naquele momento, os alvos da investigação formalmente instaurada eram os sujeitos relacionados ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS) e aqueles relacionados ao Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE), no tocante à subcontratação do serviço de transporte ou remoção de pacientes. E que a motivação do ato de solicitação expressamente delimitou os sujeitos que poderiam ser alvo dos RIFs: os envolvidos nas possíveis irregularidades existentes nos serviços de transporte ou remoção de pacientes relativos à subcontratação do Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE) realizada pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS).<br>Alega que o paciente e sua empresa não tinham (e não têm) nenhuma relação com irregularidades nos serviços de transporte/remoção de pacientes relativos à subcontratação do Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE) realizada pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), pois as suas vinculações à investigação se deram apenas após a recepção e análise dos RIFs (devido à atipicidade de movimentações financeiras), e se referem à subcontratação da empresa INTECC para prestação de serviços de tecnologia à UPA (Unidade de Pronto Atendimento) do Éden, no Município de Sorocaba/SP, administrada pela Organização Social Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS).<br>Afirma que o que vincula o paciente e sua empresa, INTECC, às investigações, não é a prestação de serviços de transporte ou remoção de pacientes relativos à subcontratação do Instituto Brasileiro de Gestão em Saúde (HELPVALLE) realizada pelo INCS - que foi o fundamento do despacho de solicitação -, mas a prestação ao INCS de serviços de tecnologia e venda de materiais tecnológicos. Sendo assim, sustenta que o objeto dos serviços prestados que vinculam o Paciente e sua empresa às investigações é absolutamente diverso daquele que constou na motivação dos despachos de solicitação dos RIFs.<br>Argumenta que o dever de motivação do ato de solicitação de RIFs não é mera formalidade acidental, mas providência imprescindível, porque o COAF não é obrigado a gerar ou disseminar relatórios por solicitação das autoridades investigativas competentes.<br>Resumidamente, alega que:<br>a. A motivação apresentada pela autoridade policial no ato de solicitação dos RIFs, que é cópia da hipótese de investigação definida na portaria de instauração do IPL, expressamente delimitou os sujeitos que poderiam ser alvo do pedido, quais sejam, aqueles envolvidos nas possíveis irregularidades nos serviços de transporte/remoção de pacientes relativos à subcontratação do HELPVALLE realizada pelo INCS;<br>b. Embora tenham figurado como alvos do pedido, o Paciente e sua empresa (INTECC) não são responsáveis pela prestação de serviços de transporte/remoção de pacientes, pois o que os vincula às investigações é apenas a prestação ao INCS de serviços de tecnologia e venda de materiais tecnológicos;<br>c. Há incongruência entre o alvo do pedido de elaboração de RIFs e a justificativa apresentada para a solicitação; d. O dever de motivação explícita, clara e congruente de atos que limitem ou afetem direitos ou interesses tem plena incidência no inquérito policial, o que inclui despachos que solicitam RIFs (STJ, RHC n. 205.358, D Je 22.11.2024);<br>e. É irrelevante o contexto global das investigações para se aferir a validade da motivação do ato que solicitou a elaboração dos RIFs, pois a motivação deve levar em conta o próprio ato de solicitação, de modo que o juiz não pode suprir vício de motivação, ao pressupor a linha de investigação adotada pela autoridade policial (ou seja, o que poderia constar no ato), se essa linha de investigação não foi posta no próprio ato que solicitou os RIFs; e<br>f. Também é irrelevante a gravidade dos fatos apurados no inquérito. Admitir a leitura instrumental e utilitarista de que a gravidade dos fatos possa, por si só, justificar a obtenção indiscriminada de dados financeiros de terceiros, sem qualquer conexão demonstrada com os crimes em apuração, representa chancela a expedientes de fishing expedition. (e-sTJ, fls. 286-287)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja concedida a ordem, para que se determine o reconhecimento da ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) n. 86526.2.3558.5448 e n. 86529.2.3558.5448, com o consequente desentranhamento desses relatórios do Inquérito Policial n. 2022.0093283-DPF/SOD/SP, na medida em que foram solicitados com vício de motivação insanável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Motivação do ato de solicitação. Investigação criminal. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em que se discute a validade da motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) no âmbito de investigação criminal.<br>2. O agravante sustenta que a motivação do ato de solicitação dos RIFs não guarda congruência com os fatos investigados, alegando que sua empresa não possui relação com as irregularidades inicialmente apuradas, mas foi vinculada à investigação após análise dos RIFs.<br>3. O Tribunal Regional e o Ministério Público Federal entenderam pela regularidade da motivação adotada para a requisição dos RIFs, considerando que os elementos informativos iniciais justificaram a solicitação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, incursão em elementos fático-probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a motivação apresentada para a solicitação dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) é válida e suficiente, considerando os fatos investigados e a vinculação do agravante e sua empresa à investigação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A motivação apresentada para a solicitação dos RIFs foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em elementos informativos iniciais que justificaram a investigação das empresas vinculadas ao Termo de Convênio PA 3949-2022.<br>6. A análise da validade da motivação do ato de solicitação dos RIFs demanda incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A pretensão de desentranhamento dos RIFs na fase investigativa é prematura, sendo possível renovar as teses defensivas no decorrer de eventual instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A motivação apresentada para a solicitação de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) deve ser considerada regular quando baseada em elementos informativos iniciais que justificam a investigação.<br>2. A análise de vícios na motivação de atos investigativos que demandem incursão em elementos fático-probatórios é inviável na via estreit a do habeas corpus.<br>3. A pretensão de desentranhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) na fase investigativa é prematura, podendo ser renovada na instrução criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 205.358, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.11.2024.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Consoante referido na decisão agravada, não é viável, na via estreita do habeas corpus, analisar se o objeto dos serviços prestados que vinculam o recorrente e sua empresa às investigações é diverso ou não daquele que constou na motivação dos despachos de solicitação dos RIFs. O Tribunal Regional salientou, com efeito, que "não há nenhum documento hábil a respaldar as alegações dos impetrantes. Ao revés, segundo o juízo, "tudo foi pormenorizadamente explicado no relatório nº 19/2023-UIP/DPF/SOD/SP, relatado em 03/04/2023", e os impetrantes não se desincumbiram do ônus desconstitutivo dessa afirmação" (e-STJ, fl. 57).<br>No acórdão impugnado, foi consignado que no curso do inquérito apurou-se indícios preliminares de que as empresas INTECC e AVIV teriam sido subcontratadas pela INCS como meio de justificar o desvio de parte dos recursos por esta recebidos na execução do Termo de Convênio PA 3949-2022, firmado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba. Em razão disso, a INTECC e a AVIV passaram a ser investigadas e só então, a partir desses elementos informativos iniciais, é que a autoridade competente solicitou os RIFs ao COAF.<br>O Ministério Público Federal compreendeu pela impossibilidade de "suplantar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias - no sentido da regularidade da motivação adotada para requisição dos relatórios financeiros -, para se acolher a tese defensiva, tendo em vista que, para tanto, há necessidade de ampla incursão nos elementos fático-probatórios vertidos nos autos, hipótese inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus." (e-STJ, fl. 212).<br>Sendo assim, não é possível acolher a tese de vício de motivação na solicitação dos relatórios de inteligência, sendo totalmente prematura a pretensão de seu desentranhamento ainda na fase investigativa. A ligação, ou não, do embargante e suas empresas com as práticas criminosas poderão ser melhor esclarecidas no decorrer de eventual instrução criminal, momento em que a defesa poderá renovar as teses aqui suscitadas.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.