ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito proces sual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi autuado pela prática de furto qualificado, cometido duas vezes no mesmo dia contra o mesmo estabelecimento comercial, com subtração de valores e bens. O recorrente confessou a autoria do delito e possui histórico de acordo de não persecução penal por crime análogo.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi e a reiteração em práticas criminosas patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas patrimoniais e pelo descumprimento das condições do acordo de não persecução penal.<br>6. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e circunstâncias concretas que justificam a medida extrema.<br>9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para prevenir a prática de novos delitos, diante da gravidade dos fatos e do histórico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>3. A celebração de acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais ou reincidência, mas pode ser considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §12º, 312, 313, I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUZA contra a decisão de fls. 576-581, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que a prisão preventiva do recorrente foi decretada sem fundamentação idônea, desrespeitando as garantias processuais penais e o princípio da presunção de inocência.<br>Aduz que a celebração e o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não caracterizam antecedentes criminais ou reincidência, conforme o art. 28-A, §12º, do Código de Processo Penal, e que a utilização do ANPP como indicativo de reiteração delitiva desvirtua a sua finalidade.<br>Sustenta, ainda, que o recorrente é primário, possui bons antecedentes e que a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de relaxar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito proces sual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Requisitos legais. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>2. O recorrente foi autuado pela prática de furto qualificado, cometido duas vezes no mesmo dia contra o mesmo estabelecimento comercial, com subtração de valores e bens. O recorrente confessou a autoria do delito e possui histórico de acordo de não persecução penal por crime análogo.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi e a reiteração em práticas criminosas patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas patrimoniais e pelo descumprimento das condições do acordo de não persecução penal.<br>6. O art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e circunstâncias concretas que justificam a medida extrema.<br>9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes e inadequadas para prevenir a prática de novos delitos, diante da gravidade dos fatos e do histórico do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>3. A celebração de acordo de não persecução penal não caracteriza antecedentes criminais ou reincidência, mas pode ser considerada para avaliar o risco de reiteração delitiva, quando descumpridas as condições impostas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §12º, 312, 313, I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Isto porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  É que, conforme se verifica, a douta autoridade ora apontada coatora converteu a custódia em flagrante em preventiva diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, além da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública. In verbis:<br>"(..) In casu, a autuação se deu pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do CPB, cuja pena máxima abstratamente prevista é superior a 04 (quatro) anos.<br>Segundo extrai-se do presente APFD, contando com as declarações dos policiais militares que atuaram na diligência respectiva, bem como da vítima, o estabelecimento comercial foi furtado pelo flagranteado, por duas vezes, na mesma data, em horários diversos, sendo que na primeira vez foi subtraída a quantia de R$ 235,00 e, posteriormente, a quantia de R$185,00 e uma lata de refrigerante. Após a notitia criminis, os policiais militares localizaram o flagranteado, tendo ele confessado a autoria do furto.<br>Tais elementos constituem-se, ao menos neste momento de cognição sumária, próprio da análise da prisão em flagrante, em prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Lado outro, em análise à CAC de ID 10467950810 - Pág. 1/3, constata-se que o flagranteado possui uma anotação anterior de prisão em flagrante, em data relativamente recente - 25/09/2024 -, tendo sido beneficiado pelo acordo de não persecução penal, voltando, contudo, a se envolver em situação indicativa da prática de nova infração penal.<br>Nesse contexto, nada obstante se verifique a primariedade do flagranteado, resta evidenciada, no caso concreto, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do agente como garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, não se mostrando suficientes ou adequadas, nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (..)" (fls. 112/116 - ordem eletrônica nº. 02).<br>Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).<br>Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.<br>Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Cumpre ressaltar que, em que pese a primariedade do paciente, o modus operandi supostamente adotado na prática criminosa revela certa periculosidade, havendo necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É que o delito de furto qualificado ora lhe imputado foi supostamente praticado por duas vezes, no mesmo dia, contra o mesmo estabelecimento, além de ter o agente atuado em concurso de pessoas, com o mesmo investigado, em ambas as ocasiões.<br>Não obstante, insta salientar que o fato em análise não é o único na vida do agente, vez que, conforme se observa de suas CAC"s (fls. 66/71 - ordem eletrônica nº. 02), este foi beneficiado com Acordo de não Persecução Penal nos autos de nº. 0014098-65.2024.8.13.0016, nos quais foi apurada a prática de delito de furto qualificado contra um estabelecimento comercial, ocorrido, ao que parece, em concurso de pessoas com Tales Bernardes da Silva, o qual, também, está sendo investigado nos autos que originaram a impetração do presente writ.<br>Insta salientar que, embora o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gere reincidência nem maus antecedentes para fins penais, um dos requisitos essenciais para sua propositura é a confissão formal da prática delitiva por parte do beneficiado. Nesse contexto, ainda que os efeitos jurídicos do acordo sejam limitados, a confissão exigida revela que o paciente efetivamente praticou outro delito análogo, sendo possível, inclusive, constatar não apenas a periculosidade do agente e o risco apresentado pela sua soltura, mas também a reiteração delitiva, além da sua indiferença às Leis Penais e ao Poder Judiciário.<br>Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que é possível uma convivência harmonizável entre a custódia cautelar e o princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição da República (art. 5º, LXI) prevê a possibilidade desse tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em antecipação de pena.<br>Quanto à alegação de que, se condenado, o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao paciente será menos gravoso do que o atualmente suportado, entendo que, por ora, os fatos narrados não permitem que se chegue a essa conclusão.<br>(..)<br>Por fim, insta salientar que eventuais condições favoráveis não possuem o condão de garantir a liberdade provisória, já que, como transcrito alhures, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>(..)<br>Não obstante, ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à segregação, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime, tendo em vista que, como bem apontado anteriormente, o paciente foi anteriormente beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal, e, mesmo assim, retornou à prática de condutas delituosas, em específico crimes patrimoniais, razão pela qual deixo de aplicá-las." (e- STJ, fls. 336-342, destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "o fato em análise não é o único na vida do agente, vez que, conforme se observa de suas CAC"s (fls. 66/71 - ordem eletrônica nº. 02), este foi beneficiado com Acordo de não Persecução Penal nos autos de nº. 0014098-65.2024.8.13.0016, nos quais foi apurada a prática de delito de furto qualificado contra um estabelecimento comercial, ocorrido, ao que parece, em concurso de pessoas" (e-STJ, fl. 338).<br>Importante ressaltar que, apesar de o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não caracterizar antecedentes criminais ou reincidência, o fato de o réu estar em cumprimento de ANPP no momento da prática do crime demonstra a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante sua propensão à reiteração delitiva e descaso com a decisão que lhe concedeu o benefício.<br>Outrossim, o réu teria praticado dois delitos de furto no mesmo dia, ambos contra o estabelecimento comercial vítima.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o flagranteado Caique Albano Firmino consta processo em fase de cumprimento de pena de nº 0074156-66.2017.8.13.0699 e contra o autuado Sílvio Rodrigues Basílio processo nº 0130160- 73.2015.8.13.0145 em cumprimento de pena, o que nos demonstra não ser viável a concessão da liberdade no momento, pela garantia da ordem pública pois, se soltos forem, poderão voltar a delinquir".<br>3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no RHC n. 202.284/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.