ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL DOMINGUES RIBEIRO e JOSE ALESSANDRO DA SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 953-959, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os agravantes fazem jus à revogação da prisão preventiva, considerando que são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não haver reanálise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que os fatos narrados não configuram grave ameaça ou violência, tampouco envolvem crime hediondo.<br>Sustenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para assegurar o andamento processual, como a monitoração eletrônica.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso, a fim de revogar a prisão preventiva dos agravantes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.<br>Na petição de fls. 974-975, e-STJ, a defesa noticia que a audiência de instrução e julgamento designada para 30/9/2025 foi remarcada para 28/10/2025. Ressalta que os recorrentes, portadores de condições pessoais favoráveis, se encontram custodiados desde 26/5/2025, razão pela qual reitera o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. MODUS OPERANDI. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva dos agravantes.<br>2. A defesa sustenta que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>3. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desnecessária para a garantia da ordem pública, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta dos agravantes, que realizaram um estratagema para furtar tratores em zona rural, agindo em concurso de pessoas e utilizando arma de fogo.<br>6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e a gravidade concreta da conduta.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos agravantes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas quando insuficientes para reprimir a atividade ilícita ou garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 214.121/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços dos agravantes, o recurso não merece ser provido.<br>No tocante à alegação de não haver reanálise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal, o argumento não foi apreciado neste recurso ordinário, eis que não aduzido pela defesa na petição do recurso em habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, o que impede o exame da questão ora aventada.<br>Do mesmo modo, a informação de redesignação da audiência de instrução e julgamento, o que, ao entendimento da defesa, justificaria a revogação da prisão preventiva, também se trata de inovação recursal, além de questão não examinada pela Corte a quo.<br>Quanto à segregação cautelar, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o decreto prisional restou assim motivado:<br>" ..  Conforme se observa, o furto dos tratores foi noticiado pelos próprios moradores do bairro Batinga, que informaram a Policia Militar que dois tratores transitavam em alta velocidade no local.<br>Ao se dirigirem ao local das denúncias, a Polícia logrou êxito em promover a prisão em flagrante.<br>Dessarte, nesse juízo de cognição sumária e não exauriente, o standard probatório é suficiente para reconhecer a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>A questão atinente a correta tipificação, em vista da tese adiantada pela defesa contratada será melhor esclarecida com o findar da investigação.<br>Para a decretação de uma prisão preventiva, todavia, mister que se faça presente algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado":<br>In casu, considerando a dinâmica dos fatos, constata-se que a decretação da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública de Monte Sido e da região.<br>Os autos indicam que os agentes, em conjunto com Herlan, que logrou êxito em fugir, realizaram um verdadeiro estratagema para furtarem dois tratores em zona rural próxima a Monte Sitio.<br>Os autores do fato delituoso agiram em concurso de pessoas e contavam com o auxílio de arma de fogo, o que denota, a princípio, a disposição deles de cometer crime mais grave se necessário fosse.<br>Consta, ainda, que arrombaram um cadeado da porteira de entrada da propriedade rural e contaram com apoio de outro veículo na prática criminosa, o que corrobora a ideia de que o crime foi orquestrado previamente, exigindo maior rigor do Judiciário no presente momento.<br>Além disso, é importante ressaltar que há notícias de que os agentes objetivavam conduzir os tratores a outro estado da federação, sendo a prisão também necessária para o bom andamento das investigações.<br>Outrossim, cabe dizer que a arma encontrada está registrada em nome de terceira pessoa, cujo envolvimento ainda é incerto, o que também demonstra a necessidade da prisão para possibilitar o regular andamento das investigações.<br>Finalmente, a necessidade de prisão para a conveniência da instrução criminal se faz necessária face a fuga de um dos agentes delituosos. A soltura dos flagranteados certamente dificultaria ainda mais as investigações.<br>Nesse norte, os elementos indiciários até então colhidos denotam que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>A primariedade dos flagranteados não os socorre e não é suficiente para afastar a necessidade do decreto prisional nesse momento. Com efeito, "De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, (..)<br>Ademais, há de se averiguar a situação dos flagranteados no Estado de São Paulo, pois, face a proximidade, a FAC de Minas Gerais não é suficiente para demonstrar efetivamente a primariedade.<br>No que se refere a André, natural do Piauí, necessário também a FAC de tal estado da federação.<br>Destarte, mostra-se imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de garantir a ordem pública, mormente em face das circunstâncias do crime. Sem dúvida, a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria inócua, pois certamente colocaria em risco a comunidade, dada a elevada probabilidade de reiteração." (e-STJ, fls. 397-399 - destaques no original).<br>A Corte Estadual manteve a segregação provisória do agravante, asseverando:<br>" ..  Analisando a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva (doc. n.º 42), no dia 26/05/2025, verifico que se fundamentou na necessidade de garantia à ordem pública e da instrução criminal, ante os fortes indícios de autoria e materialidade constantes aos autos, vejamos:<br>(..)<br>In casu, considerando a dinâmica dos fatos, constata- se que a decretação da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública de Monte Sido e da região.<br>Os autos indicam que os agentes, em conjunto com Herlan, que logrou êxito em fugir, realizaram um verdadeiro estratagema para furtarem dois tratores em zona rural próxima a Monte Sitio.<br>Os autores do fato delituoso agiram em concurso de pessoas e contavam com o auxílio de arma de fogo, o que denota, a princípio, a disposição deles de cometer crime mais grave se necessário fosse.<br>Consta, ainda, que arrombaram um cadeado da porteira de entrada da propriedade rural e contaram com apoio de outro veículo na prática criminosa, o que corrobora a ideia de que o crime foi orquestrado previamente, exigindo maior rigor do Judiciário no presente momento.<br>Além disso, é importante ressaltar que há notícias de que os agentes objetivavam conduzir os tratores a outro estado da federação, sendo a prisão também necessária para o bom andamento das investigações.<br>Outrossim, cabe dizer que a arma encontrada está registrada em nome de terceira pessoa, cujo envolvimento ainda é incerto, o que também demonstra a necessidade da prisão para possibilitar o regular andamento das investigações.<br>Finalmente, a necessidade de prisão para a conveniência da instrução criminal se faz necessária face a fuga de um dos agentes delituosos. A soltura dos flagranteados certamente dificultaria ainda mais as investigações.<br>Nesse norte, os elementos indiciários até então colhidos denotam que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>A primariedade dos flagranteados não os socorre e não é suficiente para afastar a necessidade do decreto prisional nesse momento. (..).<br>Ademais, há de se averiguar a situação dos flagranteados no Estado de São Paulo, pois, face a proximidade, a FAC de Minas Gerais não é suficiente para demonstrar efetivamente a primariedade.<br>(..)<br>Assim, verifico que se justifica, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva presentemente convertida pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública, dirimir risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a gravidade concreta dos fatos impõe uma atuação mais enérgica do Poder Público, sendo certo que as medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para o necessário acautelamento do meio social.<br>Registro, oportunamente, que eventuais condições pessoais subjetivas favoráveis, como primariedade, não podem ser sopesados de forma individual, sem que seja considerado o contexto coligido ao feito, eis que, se analisados de forma isolada, podem acarretar em efetivos danos à conservação da ordem pública de forma concreta, elementos basilares ao diagnóstico acerca da manutenção de constrição cautelar." (e-STJ, fls. 433-436).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, considerando que os recorrentes e demais corréus "realizaram um verdadeiro estratagema para furtarem dois tratores em zona rural próxima a Monte Sitio. Os autores do fato delituoso agiram em concurso de pessoas e contavam com o auxilio de arma de fogo, o que denota, a princípio, a disposição deles de cometer crime mais grave se necessário fosse. Consta, ainda, que arrombaram um cadeado da porteira de entrada da propriedade rural e contaram com apoio de outro veículo na prática criminosa, o que corrobora a ideia de que o crime foi orquestrado previamente, exigindo maior rigor do Judiciário no presente momento" (e-STJ, fl. 398).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido." (RHC n. 214.121/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.<br>4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021." (AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Conforme re iterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos ora recorrentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.