ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio de aplicativo de mensagens, sem observância das formalidades legais.<br>3. O acórdão recorrido destacou que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e indícios colhidos no inquérito policial, além de evidenciar a gravidade concreta do delito e a necessidade de preservar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas corroborado por outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da materialidade ou autoria delitivas, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de informações relevantes fornecidas pela vítima e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e documentos oficiais, evidenciando a existência do crime e o risco à liberdade do acusado.<br>8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, justifica a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, estando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>9. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus , dada a cognição sumária e a incompatibilidade com o reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria e comprovação da existência do crime, não sendo necessária prova concludente.<br>3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 362.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.09.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO HARLEN INÁCIO DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 151-153).<br>Consta nos autos que o paciente de encontra preso preventivamente, desde o dia 10 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal (medida decretada nos autos n. 0201511-09.2025.8.06.0057).<br>A defesa impetrou habeas corpus - n. 0626616-47.2025.8.06.0000 - perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 111-125).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico, o qual não observou a prescrição do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Afirmou que a identificação do paciente foi realizada por meio de fotografia por meio do aplicativo WhatsApp.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pleiteou a nulidade do reconhecimento fotográfico e a expedição de alvará de soltura.<br>No regimental (e-STJ, fls. 158-163), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Gravidade concreta do delito. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio de aplicativo de mensagens, sem observância das formalidades legais.<br>3. O acórdão recorrido destacou que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e indícios colhidos no inquérito policial, além de evidenciar a gravidade concreta do delito e a necessidade de preservar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, mas corroborado por outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>6. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da materialidade ou autoria delitivas, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. No caso, o reconhecimento fotográfico foi precedido de informações relevantes fornecidas pela vítima e corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e documentos oficiais, evidenciando a existência do crime e o risco à liberdade do acusado.<br>8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, justifica a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, estando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>9. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus , dada a cognição sumária e a incompatibilidade com o reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observado o art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria e comprovação da existência do crime, não sendo necessária prova concludente.<br>3. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 313; CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 362.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.09.2016.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>De início, cumpre consignar que, "para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstraçã o da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida." (AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>A defesa afirma que a prisão preventiva do acusado foi pautada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o disposto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, não é o que se percebe dos elementos obtidos até o momento. Segundo se observa do acórdão impugnado, "a vítima reconheceu de imediato o ora paciente como sendo um dos suspeitos que o manteve em cárcere no lixão" (e-STJ, fl. 119). Além disso, o aresto impugnado asseverou que "há indicativos de que reconhecimento fotográfico foi precedido de informações relevantes fornecidas pela vítima, visto que, durante o assalto, ouviu os executores verbalizarem os apelidos "Pepê" ou "Petê" e "Didi do Careca", o que foi crucial para o êxito da investigação e o posterior reconhecimento dos acusados, conforme esclareceu o policial militar Francisco Rogério Lopes de Lima (fls. 29-31). Portanto, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento probatório utilizado como fundamento para a decretação da prisão preventiva, nem para o oferecimento a denúncia, sendo corroborado por depoimento policial e outros indícios angariados no inquérito policial" (e-STJ, fl. 119).<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).<br>Por outro lado, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime  .. " (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se).<br>Consoante se extrai da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se a existência do crime - fumus comissi delicti - está devidamente demonstrada por documentos oficiais, como o Boletim de Ocorrência, a declaração da vítima, o relatório policial e a denúncia apresentada. Já o risco à liberdade - periculum libertatis - foi justificado pela necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. O caso envolve um motorista de aplicativo que, após ser contratado pela corré Estefany Dias Sampaio para uma viagem de Fortaleza a General Sampaio, foi surpreendido por uma emboscada. No destino inicial, juntou-se à passageira um homem que se identificou como seu irmão, solicitando extensão da viagem até Caridade. Durante o trajeto, o veículo foi interceptado por quatro indivíduos armados, dois dos quais invadiram o carro. Um deles, com arma em punho, obrigou o motorista a trocar de lugar, assumindo o suposto irmão a direção. A vítima foi levada até um ponto isolado, colocada de joelhos, teve seus pertences roubados e foi mantida em cárcere por mais de quatro horas - 23h até as 3h15 -, sendo liberada apenas na madrugada seguinte, tendo que retornar a pé.<br>Ademais, contra o paciente há dois registros criminais com trânsito em julgado (e-STJ, fl. 124), o que também serve de amparo para a manutenção da custódia cautelar.<br>Diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, revela-se imprescindível a decretação da prisão preventiva. E estão preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente pela demonstração suficiente do periculum libertatis e pela necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Por fim, cumpre registrar, por último, que o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita se caracteriza, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.