ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Extinção de punibilidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, supressão de instância e extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância; (iii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma.<br>4. A utilização do habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção.<br>5. No caso concreto, não há elementos suficientes para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>6. A deficiência da fundamentação apresentada pelo agravante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não configura cerceamento de defesa, desde que seja possível a interposição de agravo regimental para apreciação colegiada.<br>2. O habeas corpus é cabível apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção, sendo inadmissível para trancamento de inquérito ou ação penal sem flagrante ilegalidade.<br>3. A deficiência na fundamentação do pedido de habeas corpus impede o conhecimento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Regimento Interno do STJ, art. 148.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DORNELLES e GUSTAVO LANGARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Os agravantes apontam cerceamento de defesa pois, não obstante terem formulado pedido de sustentação oral, não foram intimados para a data de julgamento do writ.<br>Alegam que a suposta supressão de instância não pode ser imputada à defesa, pois teriam instado as teses de forma recorrente.<br>Aduzem que o art. 647-A do Código de Processo Penal fulminou definitivamente o hipotético obstáculo da supressão de instância.<br>Afirmam que a extinção da punibilidade deve ser decla rada de ofício.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de que seja determinado o arquivamento do Inquérito Policial n. 2022.0045828-DPF/PFO/RS.<br>Pugnam pelo direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Extinção de punibilidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegou cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, supressão de instância e extinção da punibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a supressão de instância; (iii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pela Turma.<br>4. A utilização do habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção.<br>5. No caso concreto, não há elementos suficientes para aferir a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>6. A deficiência da fundamentação apresentada pelo agravante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não configura cerceamento de defesa, desde que seja possível a interposição de agravo regimental para apreciação colegiada.<br>2. O habeas corpus é cabível apenas para sanar ilegalidade ou abuso de poder que comprometam a liberdade de locomoção, sendo inadmissível para trancamento de inquérito ou ação penal sem flagrante ilegalidade.<br>3. A deficiência na fundamentação do pedido de habeas corpus impede o conhecimento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Regimento Interno do STJ, art. 148.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020.<br>VOTO<br>Inicialmente, com relação ao apontado cerceamento de defesa, conforme devidamente explicitado na decisão agravada, " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, como dito anteriormente, as questões aqui trazidas não foram alvo de cognição pela Corte regional, pois o habeas corpus foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática deste teor:<br>Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois os pacientes se encontram soltos, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Observo, também, que a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br>No caso em exame, entretanto, o mero compartilhamento de documentos ou provas fortuitas constantes de inquérito policial com a Receita Federal, a cargo do próprio MPF, conforme consignado na decisão recorrida, não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito e/ou eventual procedimento fiscal da RFB, que sequer existe no presente momento.<br>Nesse contexto, a via mandamental se revela inadmissível por absoluta inadequação, pois, como já dito, não há perigo de violação ao direito de locomoção dos pacientes, tampouco se vislumbra, de plano, o andamento ou mesmo instauração de qualquer feito administrativo - seja no âmbito policial, seja na seara fiscal - sem fundamento ou sem base legal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.<br>Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, também como devidamente explicitado, os recursos supervenientes, embargos de declaração e agravo regimental, foram rejeitados e desprovido, respectivamente, sem incursão no mérito da impetração originária.<br>Vale anotar que, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto relativamente às teses de violação à Súmula Vinculante n. 24 e de extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24) quanto à investigação criminal de delitos tributários, sendo necessário o lançamento definitivo apenas para o oferecimento da denúncia.<br>Com relação à alegada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o impetrante limita-se a informar que o contrato foi assinado no dia 15/5/2019 e que os crimes a que se referem o art. 2º da Lei 8.137/1990 têm pena máxima de dois anos. Não há, assim, elementos suficientes nos autos para a aferição da pretensão de reconhecimento da prescrição.<br>Ademais, consoante se observa da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do HC n. 2003176-73.2025.4.04.0000/RS, foram imputados ao ora agravante os crimes previstos nos arts. 299, 304 e 177, todos do Código Penal, sobre os quais não houve avaliação de extinção da punibilidade pela prescrição, mas apenas com relação aos delitos cometidos por Dalci, pelos delitos dos arts. 179 e 335, ambos do Código Penal, sem nenhuma referência ao suposto crime do art. 2º da Lei n. 8.137/1990.<br>Nesse contexto, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, valendo registrar que a deficiência da fundamentação apresentada pelo ora agravante, desde a petição inicial do habeas corpus, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.