ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. SÚMULA 52 DO stj. cautelares alternativas. insuficiência. Ausência de CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo.<br>2. O agravante está preso preventivamente há aproximadamente 26 meses. O processo envolve 15 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula 52 do STJ é adequada, pois afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, razão pela qual é inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais e tramita de forma razoável.<br>9. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.<br>2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.<br>3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por ALEX SANTIAGO DOS SANTOS contra decisão de fls. 1485-1495 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa afirma que a invocação da Súmula 52/STJ não pode ser aplicada de forma mecânica e descontextualizada, Isso porque, embora formalmente encerrada a instrução, o processo não avançou para julgamento e ainda tramita com diligências complementares. Aduz que a manutenção da prisão preventiva por mais de dois anos e três meses, sem sentença, revela constrangimento ilegal manifesto. A mera pluralidade de réus ou a invocação da gravidade dos crimes imputados não podem servir de justificativa genérica para a perpetuação da custódia (e-STJ, fls. 1508-1510).<br>Sustenta que um ponto que compromete a higidez da custódia é a total ausência de fundamentação contemporânea, pois a prisão do agravante foi decretada em 25/05/2023 e, desde então, não houve a indicação de qualquer fato novo que justificasse sua manutenção. (e-STJ, fl. 1510)<br>Ratifica que é possível e adequada a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ, fls. 1510-1511).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. SÚMULA 52 DO stj. cautelares alternativas. insuficiência. Ausência de CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo.<br>2. O agravante está preso preventivamente há aproximadamente 26 meses. O processo envolve 15 réus, com pluralidade de defensores, e trata de crimes graves, como tráfico de drogas e associação criminosa. A instrução processual foi encerrada e o processo encontra-se na fase de alegações finais.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a fase processual em que se encontra.<br>III. Razões de decidir<br>5. A aplicação da Súmula 52 do STJ é adequada, pois afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, razão pela qual é inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais e tramita de forma razoável.<br>9. A tese ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ.<br>2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus.<br>3. A prisão preventiva não deve ser substituída por medidas cautelares alternativas em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 837.507/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 26 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (15), patrocinados por defesas distintas, com a necessidade de realização de diversas diligências.<br>Das informações prestadas pelo Juízo processante, extrai-se que o processo encontra-se com a instrução encerrada, em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Veja-se:<br>"A investigação, denominada "Operação Murus", revelou a existência de uma organização criminosa ligada à facção "Comando Vermelho - CV", atuante nas localidades do "Murão" e "Bem Amado", no bairro do IAPI, em Salvador/BA. Essa organização é caracterizada por uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio do tráfico de drogas, emprego de armas de fogo, agiotagem, roubos, homicídios e desmanche de veículos.<br>(..)<br>ALEX SANTIAGO DOS SANTOS (vulgo "JIBÓIA" ou "PAI GIBA"): Também atua como "Gerente de Pista" nas mesmas localidades. É encarregado de organizar a distribuição de entorpecentes e armas de fogo, além de recolher o capital proveniente das vendas das substâncias ilícitas. O paciente possui passagens policiais por tráfico de drogas, conforme o Relatório de Missão nº 004/2023. As conversas interceptadas confirmam sua participação nos crimes e sua posição na hierarquia da organização criminosa. Sua prisão preventiva foi decretada em 23/05/2023, no bojo da cautelar nº 8053585-07.2023.8.05.0001. Atualmente, ostenta a condição de foragido.<br>Situação Processual:<br>Outrossim, nota-se que, de acordo com a petição inicial (pag 5-11) CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO é o impetrante do Habeas corpus e não o paciente, como está previsto.<br>Compulsando os autos, certifico-me de que fora encerrada a instrução em 01/11/2024 sob o ID nº 471777185. Constata-se que o presente processo encontra-se em fase de alegações finais, considerando que os pacientes ainda não apresentaram suas alegações." (e-STJ, fls. 1472-1473)<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COM 13 RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo. 2. Fato relevante. A ação penal envolve 13 réus, com pluralidade de defensores, e trata de tráfico de entorpecentes. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o recorrente integra organização criminosa ligada à facção Comando Vermelho, com atuação no bairro de IAPI, Salvador/BA, caracterizada por uma estrutura hierárquica e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica por meio do tráfico de drogas, emprego de armas de fogo, agiotagem, roubos, homicídios e desmanche de veículos.<br>Após a conclusão das investigações policiais, verificou-se que o agravante atuaria como "Gerente de Pista", encarregado de organizar a distribuição de entorpecentes e armas de fogo, além de recolher o capital proveniente das vendas das substâncias ilícitas, o que ratifica a exposição da comunidade à atividade ilícita na região e corrobora a potencialidade lesiva da conduta do agente.<br>Após a conclusão das investigações policiais, verificou-se que o recorrente atuaria como "Gerente de Pista", encarregado de organizar a distribuição de entorpecentes e armas de fogo, além de recolher o capital proveniente das vendas das substâncias ilícitas, o que ratifica a exposição da comunidade à atividade ilícita na região e corrobora a potencialidade lesiva da conduta do agente.<br>A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que possui passagens por crime de tráfico de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E FORTEMENTE ARMADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outras duas ações penais. Como se vê, tudo indica que o recorrente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 /STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4. Além disso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 3 réus, organização criminosa fortemente armada, voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 300g de cocaína, um fuzil calibre 7,62, carregado com 3 munições e um fuzil calibre 5,56, com 22 munições. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque, possuindo outra condenação, dificilmente terá direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 111.789/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Diante de tal contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Quanto à tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observa-se que a matéria não foi examinada pela decisão combatida, eis que não trazida no arrazoado da petição de habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA. RÉU NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela grande quantidade de drogas apreendidas que o agravante estava transportando em uma motocicleta, com emplacamento paraguaio, em região de fronteira - 50kg de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a manutenção da custódia cautelar. Ademais, a Corte estadual destacou que "o paciente não reside no distrito de culpa, sendo que estava hospedado há poucos meses em uma pensão em Bela Visa/Paraguai não havendo comprovação de endereço fixo e atividade lícita". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382 /RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.507/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental, e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.