ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. NULIDADE. Supressão de instância. MATÉRIA não apreciada na origem. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do exame criminológico realizado na execução penal, alegando inidoneidade dos fundamentos para sua determinação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de nulidade do exame criminológico, considerando que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não enfrentadas na instância de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se refiram a nulidades absolutas ou questões de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.394/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOUSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que não há falar em supressão de instância, pois o Tribunal de origem apreciou a alegação defensiva de nulidade do exame criminológico, "por derivação da inidoneidade dos fundamentos para sua decretação", ao afirma que, "com "a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24 o exame criminológico, antes facultativo, passou a ser obrigatório para qualquer que seja a progressão (do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto) em razão das previsões dispostas no artigo 112, § 1º e artigo 114, II, ambos da Lei de Execução Penal"." (e-STJ, fl. 380).<br>Requer, ao final, que seja provido o recurso, para que se declare nulo o exame criminológico pela inidoneidade dos fundamentos para sua decretação, determinando-se ao Juízo das Execuções que profira nova decisão sobre o pedido de progressão de regime, fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução de sua reprimenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Exame criminológico. NULIDADE. Supressão de instância. MATÉRIA não apreciada na origem. RECURSO improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do exame criminológico realizado na execução penal, alegando inidoneidade dos fundamentos para sua determinação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de nulidade do exame criminológico, considerando que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não enfrentadas na instância de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se refiram a nulidades absolutas ou questões de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 1º, e 114, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.394/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.916/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na espécie, a suposta ilegalidade decorrente da determinação judicial da feitura do exame criminológico é matéria que não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal Estadual.<br>Desse modo, a análise deste habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>A respeito :<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior.<br>2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri.<br>4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício apontado, a eventual existência de ilegalidade poderá ser devidamente analisada.<br>4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RHC n. 168.024/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO WALTER WHITE". FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>3. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).<br> .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifou-se.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE E VALIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRECLUSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REVER AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>III - Inviável a análise de legalidade e validade dos fundamentos para determinação de realização do exame criminológico, por não ter sido analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância; esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.<br>IV - Ademais, já tendo sido elaborado o laudo do referido exame, torna a matéria preclusa, porquanto não questionada no momento oportuno, aliado ao fato que inclusive o referido exame fundou o indeferimento do pedido de progressão de regime, restando superada eventual carência de fundamentação idônea para a determinação do mesmo que, ao contrário do alegado pela defesa, não tem o condão de tornar nula a decisão subsequente que indeferiu o pedido principal.<br>V - In casu, o Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento em razão do prognóstico negativo constante do relatório do exame criminológico realizado, que aponta aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, (..) tendo o exame concluindo que o agravante não está apto à progressão ao regime semiaberto, tendo o Juízo da execução concluído que o "exame criminológico demonstrou a incapacidade do reeducando de cumprir pena em regime mais brando" (fl. 52).<br>VI - O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 774.394/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>7. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 701.916/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.