ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>e XECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto EWALDO VICENTE JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da não aplicação, pelas instâncias de origem, da continuidade delitiva dos fatos praticados entre os dias 17/3/2010 a 27/6/2010, no âmbito da operação encruzilhada, reconhecida pelo TRF 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208.<br>Assevera que "a supressão de instancia decorre da recusa do juízo de primeiro grau de reconhecer que a eficácia da decisão do TRF é legítima, sob o argumento que, num passado distante, antes de tomar conhecimento do que decidira o TRF, já havia dito que não há continuidade delitiva, e tudo que vem posterior a essa decisão (que não houve agravo) não pode ser revista, porque haveria uma preclusão. O TJSC, por sua vez, ao invés de analisar a aplicação da decisão do TRF, limita-se a invocar a preclusão decorrente de recurso de 2012, onde se pretendeu a continuidade sem invocar a decisão do TRF." (e-STJ, fls. 120-121).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para "determinar que o juízo de primeiro aplique a continuidade delitiva no período de 17/03/2010 a 27/06/2010 nas ações decorrentes da Operação encruzilhada nos termos do que foi decidido na apelação criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208, ou alternativamente, determine que o TJSC se conheça do pedido e se pronuncie acerca da aplicação da decisão, uma vez que a preclusão invocada não tem relação com o presente requerimento, afastando assim a supressão de instância." (e-STJ, fl.127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>e XECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>De plano, observo que o Tribunal de origem não apreciou a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva e de erro no somatório da pena. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:<br>"1. Da continuidade delitiva<br>O agravante afirma que a decisão agravada "segue carente de conclusão quanto ao requerimento de aplicação da continuidade delitiva, visto que nos termos da decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos n. 5002944-25.2012.4.04.7208, tem-se reconhecida expressamente a aplicação da continuidade delitiva entre os fatos ocorridos entre 17/03/2010 a 27/06/2010, razão essa para o presente recurso".<br>Contudo o recurso não merece conhecimento no ponto.<br>Isso porque a decisão agravada é bastante clara ao afirmar que a matéria relativa à continuidade delitiva já foi tratada por diversas vezes nos autos de origem.<br>A primeira vez em 01.06.2022, quando a matéria ventilada no presente recurso restou assim decidida (seq. 18.1 dos autos originários):<br>2. Petição do seq. 17.1 - nova renovação do pedido de unificação de penas:<br>De início, registre-se a necessidade de correção das penas lançadas no sistema, conforme comando do item 1 supra. Assim, não há que se falar em pena de 105 anos e 2 meses, conforme apontou a defesa.<br>Por outro lado, inviável novo pronunciamento deste Juízo sobre unificação de penas, visto que a questão há tempos já foi delimitada.<br>Destaque-se inclusive, que:<br>Em 21.4.2015, este Juízo ao somar penas consignou (fls. 442-5 do SAJ): ..  CONCURSO MATERIAL:<br>Conforme bem fundamentado na decisão de somas pretérita (fls. 105-8 do PEC n. 038.11.020622-0), os fatos foram praticados em concurso material.<br>Seguindo a mesma linha, o despacho de fls. 308-15 revisou os fatos e processos em trâmite, esmiuçando que cada um dos crime foi cometido em diferentes circunstâncias de tempo (datas distantes), local (várias cidades de ímpares estados) e modus operandi (cada uma delas com comparsas diversos).<br>Incabível assim falar-se em continuidade delitiva ou crime único.  .. <br>*Em 16.6.2016, este Juízo proferiu a seguinte decisão (fls. 653-4 do SAJ):<br> ..  Trata-se de renovação do pedido de unificação de penas. Não havendo alteração fática ou jurídica no bojo dos autos, mantenho as decisões de fls. 105-8 e fls. 351-4, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>I-se.  .. <br>Por fim, não procede alegação de que a defesa teria interposto recurso de agravo, contudo o mesmo nunca ascendeu ao Egrégio Tribunal de Justiça para seu julgamento e processamento, restando perdido nos autos.<br>Neste ponto, destaca-se do site do PJSC:<br>(..)<br>Ante o exposto, prejudicado.<br>Desta decisão não foi interposto recurso de Agravo de Execução Penal.<br>Após, em 07.10.2022 nova decisão (seq. 29.1 dos autos de origem):<br>1. Acórdão Juntado - Habeas Corpus: No seq. 26 e 28 aportou acórdão que julgou o habeas corpus n. 5044549-98.2022.8.24.0000, nos seguintes termos:<br>Isso porque uma das condenações que encartaram o cálculo executivo (autos 038.13.030022-2) - e que há época da decisão de 2014 (SAJ, p. 391) e na de 2015 ( SAJ, p. 443) somava pena de 50 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mas ainda pendia recurso de apelação criminal - vide SAJ, p. 391 -, transitou em julgado em 2017(SEEU, Seq. 4, Relatório da Situação Processual Executória, p. 8) e, aparentemente, recebeu substancial minoração na penalidade (in casu conforme alinhavado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer "verifica-se a alteração desta pena em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já transitado em julgado, nos autos n. 5002944-25.2012.4.04.7208 (Eproc TRF-4). Na decisão reformatória, entendeu-se ter ocorrido continuidade delitiva, não concurso material. Assim, a sanção foi diminuída para 17 anos e 8 dias de reclusão"). Desta feita, sem qualquer pretensão de encerrar a questão, fato é que o apontamento traz uma plausibilidade (uma probabilidade importante) de que possa estar havendo um excesso de execução. Tal questão, todavia, sob pena de supressão de instância, há de ser melhor esmiuçada pelo juízo a quo que, se procedente for, deverá refazer o cálculo executivo com o possível decote do saldo a ser resgatado. Reforça-se: esta Corte não tem a pretensão de reconhecer eventual reforma na pena, sob pena de supressão de instância (e até respeitando avia cognitiva estreita de habeas corpus); o que se busca é apenas apontar uma possibilidade de excesso de cálculo, a ser definitivamente investigado e deliberado pelo juízo da execução penal (seja para revisitar o cálculo ou para não reconhecer a procedência do apontamento). Aliás, a condenação supostamente majorada teria constituído, em tese, o somatório de penas realizado pelo Ministério Público (SAJ, p. 884-885), o qual, também em tese, teria sido endossado pelo magistrado na decisão objurgada (SEEU, Seq. 18). Ante o exposto, voto por prover em parte o agravo regimental, a fim de admitir o conhecimento parcial do habeas corpus apenas para, observando-se os apontamentos constantes do voto, determinar que o juízo a quo proceda à análise sobre eventual minoração no saldo da execução acarretada com o julgamento pelo TRF-4 dos autos de Apelação n.5002944-25.2012.4.04.7208.<br>Pois bem.<br>Nada obstante o apontamento pela egrégia Corte catarinense de possível excesso de execução em razão de minoração da pena aplicada na ação penal n. 5002944-25.2012.4.04.7208, observa-se da implantação do SEEU que a minoração em questão já foi observada no feito, a saber:<br>(..)<br>Deste modo, tem-se que inexiste reparo a ser feito no quantum total da pena, que permanece sendo de 156 anos, 11meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, vide item 3 que segue.<br>Intimem-se e comunique-se ao ergástulo.<br>Ex positis:<br>Com base no art. 66, III, "a" e art. 111, ambos da LEP, somo as penas aplicadas ao apenado EVALDO VICENTEJUNIOR nos processos retro enumerados, para fixar o total da pena privativa de liberdade em 156 anos e 11 meses e 15dias de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção.<br>O apenado cumpriu até hoje o total de 22 anos, 1 mês e 6 dias.<br>Resta nesta data o montante de 134 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, ex vido art.111, da LEP c/c art. 33 do CP, especialmente reincidência. Além da pena de reclusão, remanesce também a pena de 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto.<br>Mantenho como data-base a data de 12.12.2002 (seq. 1.436-439).<br>Intimem-se.<br>Novamente não houve a interposição de recurso para a reforma da decisão, tendo a parte apenas oposto embargos de declaração.<br>Por fim, na data de 06.02.23 nova decisão acerca do somatório das penas (seq. 65.1 autos originários):<br>Trata-se de execução penal em face do apenado EVALDO VICENTE JUNIOR, condenado à pena de 125 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção (vide retificação de penas abaixo).<br>Atualmente, o apenado se encontra recolhido em regime fechado na Penitenciária Industrial de Joinville.<br>1. Retificação da soma de penas:<br>Conforme certificado no seq. 42.1, o Cartório Judicial procedeu com minuciosa revisão dos lançamentos de cada condenação, inserindo na aba "Processos Criminais" as alterações referentes a acórdãos/revisão criminal, com a expedição de novo Relatório da Situação Processual Executória<br>Assim, retifico a soma de penas do seq. 29.1, para fixar a pena total imposta ao apenado EVALDO VICENTE JUNIO Rem 125 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 1 ano e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto.<br>Observe-se prévia alimentação do sistema, nos termos desta decisão, gerando o cálculo que segue:<br>(..)<br>Intime-se a defesa e o Ministério Público para, querendo, manifestar-se.<br>Mais uma vez a decisão precluiu sem a interposição de recurso.<br>Por fim, em 09.02.2024, em decisão saneadora do feito, o magistrado de piso proferiu a decisão agravada no seguinte sentido:<br>Trata-se de execução penal em face do apenado EVALDO VICENTE JUNIOR, condenado à pena de 125 anos e 4 meses.<br>Atualmente, o apenado se encontra recolhido em regime fechado na Penitenciária Industrial de Joinville.<br>A Defesa do apenado requereu, novamente, que seja aplicada nestes autos a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (seq. 98.3), que reconheceu a continuidade delitiva entre os fatos que se deram entre 17/03/2010 a 27/06/2010(seq. 98.1).<br>Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação no seguinte sentido: a) pelo indeferimento do pedido de remição pelo ENCCEJA; b) pelo saneamento dos autos, perfazendo a soma de penas no montante de 119 (cento e dezenove) anos, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, com a consequente retificação do "Relatório da Situação Processual Executória"; e c) pelo indeferimento do pedido constante no seq. 98.1 ( seq. 101.1).<br>Os autos vieram conclusos.<br>(..)<br>2.2. Aplicação da decisão do Tribunal Regional Federal.<br>A Defesa requereu, no seq. 98.1, o cumprimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, na Apelação Criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208, reconheceu a continuidade delitiva dos 8 (oito) crimes de tráfico de drogas ocorridos entre 17/03/2010 a 27/06/2010.<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, consignando que tal questão já foi deliberada por este juízo (seq. 101.1).<br>Verifica-se que, interposta a Apelação Criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme decisão juntada no seq. 98.3, reconheceu a continuidade delitiva entre os fatos que se deram entre 17/03/2010 a 27/06/2010 (fatos 2, 4, 5, 8 e 9), resultando a pena do apenado em 17 (dezessete) anos e 8 (oito) dias de reclusão.<br>Tal decisão já foi devidamente aplicada nos presentes autos, conforme seq. 29.1, em que foi consignado que a condenação relativa aos autos n. 5002944-25.2012.4.04.7208 (fatos 2, 4, 5, 8 e 9) foi devidamente implantada no presente PEC, resultando a pena do reeducando em 17 (dezessete) anos e 8 (oito) dias de reclusão.<br>Constata-se que a Defesa pretende, na verdade, é que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região seja aplicada para outras ações penais em que o apenado foi condenado e que não foram objeto do julgamento peloTRF-4.<br>Não obstante, importante ressaltar que este juízo já deliberou acerca dessa questão no seq. 18.1, ocasião em que foi tratado acerca do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva e indeferido o requerimento: "Conforme bem fundamentado na decisão de somas pretérita (fls. 105-8 do PEC n. 038.11.020622-0), os fatos foram praticados em concurso material. Seguindo a mesma linha, o despacho de fls. 308-15 revisou os fatos e processos em trâmite, esmiuçando que cada um dos crime foi cometido em diferentes circunstâncias de tempo (datas distantes), local (várias cidades de ímpares estados) e modus operandi (cada uma delas com comparsas diversos). Incabível assim falar-se em continuidade delitiva ou crime único.  .. "<br>Dessa forma, não há mais nada para deliberar acerca dessa matéria, pois o que a Defesa pretende é discutir e rever o mérito, não sendo cabível a via eleita.<br>Como se percebe, antes da interposição do presente agravo em execução penal, a matéria objeto do recurso já havia sido decidida por pelo menos 3 vezes (seqs. 18.1, 29.1 e 65.1) sendo que somente agora houve a interposição do recurso para desconstituir o entendimento que permanece o mesmo desde a primeira manifestação do juízo da execução.<br>O próprio agravante reconhece indiretamente a situação quando textualmente afirma que "A "correção" realizada, contudo, não atende a uma simples soma matemática, o que vem a defesa há mais de dois anos tentando fazer corrigir".<br>Dessa forma, e não tendo o agravante interposto o competente recurso da primeira decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva ou, então, que não procedeu ao somatório das penas da forma como entendida correta, decisão esta proferida em 01.06.2022, não há possibilidade de conhecimento do presente recurso.<br> .. <br>Sendo assim, não se conhece do recurso no ponto." (e-STJ, fls. 18-21).<br>Desse modo, resta obstada a análise deste habeas corpus quanto a esse ponto, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. TEMA 1006 DO STJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a data de progressão anterior ao semiaberto, mesmo após nova condenação e unificação das penas.<br>2. A defesa sustenta que a interpretação incorreta do Tema 1006 do STJ prejudica o apenado ao impor dupla contagem de lapso temporal, configurando bis in idem, e requer a alteração da data-base para progressão de regime para a data da última prisão ou falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da data-base para progressão de regime, após nova condenação e unificação das penas, configura excesso de execução e se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria não foi examinada no acórdão combatido, pois o Tribunal de origem entendeu que se trataria de reiteração de pedidos, o que impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus .<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 967.145/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - No que diz respeito às alegações de nulidades, verifica-se que o eg. Tribunal local não analisou os referidos temas expostos na presente impetração em virtude de terem sido considerados preclusos; destarte, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).<br>IV - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.<br>V - In casu, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração, houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o que demonstra o esgotamento das instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 494.355/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.