DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO SIMÕES DE MELLO NETO contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que reconsidera em parte finalidade de carta precatória, consignando que a alienação do imóvel seja realizada no juízo da execução, mediante leilão eletrônico - Decisão que não afronta o disposto no art. 845, § 2º, do CPC - Possibilidade do leilão eletrônico realizar-se no foro da própria execução, tendo em vista a natureza da alienação do bem como disposto no art. 845, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 58-64).<br>No recurso especial, alegou o recorrente ofensa ao art. 845, § 2º, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, o descabimento do leilão do bem no foro da execução (foro alheio à situação do imóvel).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 89-92).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 93-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 120-125).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão recorrida se mostra em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido da possibilidade do praceamento do imóvel no foro da execução (foro alheio à situação do bem).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015.<br>1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos.<br>3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.<br>4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.<br>5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Assim, a decisão recorrida não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA