DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAFAEL ROSA VIEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.309784-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, em 26/4/2025. A denúncia foi oferecida em 21/8/2025, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que a alegação de excesso de prazo na fase investigatória restou superada com a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, destacando análise global de prazos, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, e a "complexidade" do caso pela pluralidade de acusados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo imputável ao Estado, tanto na investigação (diligências e laudos concluídos tardiamente) quanto na fase judicial, por ausência de citação do corréu e inércia do juízo em desmembrar o processo, mantendo réu preso sem início da instrução, destacando a inaplicabilidade da Súmula 52/STJ, por não haver encerramento da instrução.<br>Alega o dever de desmembramento do feito para assegurar tramitação célere ao réu preso, além da violação à garantia da duração razoável do processo.<br>Requer a concessão da ordem para confirmar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com alvará de soltura; alternativamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>A liminar foi indeferida (fls. 284-285).<br>As informações foram prestadas (fls. 291-336).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 340-343).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A defesa alega o excesso de prazo da prisão preventiva, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial.<br>Pois bem, a prisão preventiva foi decretada em 26/4/2025 e, conforme as informações prestadas, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para a oitiva de outro policial integrante da guarnição responsável pela prisão do paciente, bem como para a juntada do laudo pericial referente à análise das imagens do roubo. Atendidas as diligências, os autos retornaram, ocasião em que foi oferecida a denúncia no dia 21/8/2025.<br>Ademais, conforme informado pelo Magistrado, os autos aguardavam a localização do corréu, porém, esgotadas as diligências, foi determinada a citação por edital, ocasião em que foi analisada a defesa prévia apresentada pelo paciente e designada audiência de instrução para o dia 29/10/2025, às 9:00.<br>Conclui-se que o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do caso, a tentativa de citação do corréu e a necessidade de exame do material probatório e diligências específicas para oitiva de testemunhas.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de eventual excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal na hipótese em exame.<br>Nesse sentido, cito precedentes da quinta e sexta turma desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA