DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAMILA LOPES GUEDES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2641-2642):<br>EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de matéria reservada ao poder discricionário do Magistrado, quando da observância do preceito norteador da busca da verdade real, a não realização de diligências não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS DO CELULAR DO ACUSADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA PELO RÉU - REJEIÇÃO. Insubsistente a alegação de ilicitude de provas por violação ao sigilo telefônico, se a visualização das mensagens no aparelho telefônico do acusado foi por ele previamente autorizada no momento flagrancial, incumbindo à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a comprovação da nulidade arguida. MÉRITO - CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE TÓXICOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL PARA A TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. Se a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para este fim restaram suficientemente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 02. Havendo nos autos prova do vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. CRIME DO ART. 34 DA LEI DE TÓXICOS - POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. O manejo ou a posse de balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas não consubstancia postura que se traduza em quaisquer dos núcleos previstos no art. 34 da Lei 11.343/06, mesmo porque os sobreditos artefatos, conquanto sejam apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, não é objeto destinado precipuamente à preparação, produção e/ou transformação de entorpecentes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA - DECOTE DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DE MENOR COMO O NARCOTRÁFICO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - PATAMAR EXACERBADO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 01. Não há falar-se em aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 40 do art. 33 da Lei 11.343106, se resta comprovada nos autos a dedicação habitual dos acusados às atividades criminosas. 02. Não havendo prova segura de que os agentes tenham praticado o tráfico com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, de rigor o decote da majorante prevista no art. 40, Inc. IV, da Lei de Drogas. 03. Havendo prova segura de que os acusados imiscuíram criança ou adolescente no contexto do tráfico de drogas, entende-se inarredável a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06. 04. Deve ser reduzida a pena-base fixada ao agente que estabelece montante exacerbado, em desatenção ao princípio da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 3283):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA -VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARACÃO REJEITADOS. 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão ou contradição, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3254-3260), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A recorrente afirma contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, sustentando a inexistência de animus associativo, por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência. Defende que os diálogos interceptados indicariam menções ao seu nome em período extremamente curto, restrito a dois dias, não sendo suficiente para demonstrar vínculo duradouro com suposta associação criminosa. Pontua que, em 09/03/2018, teria mantido diálogo sobre guarda de entorpecentes em sua casa, e no dia seguinte solicitou a retirada de todo o material ilícito do local após a descoberta pela mãe, o que evidenciaria, segundo a defesa, ausência de envolvimento relevante e de estabilidade. Acrescenta ser primária e não conhecida no meio policial, registrando que policiais civis e militares, em audiência, teriam dito não possuir conhecimento de envolvimento da recorrente com a criminalidade. Em consequência, requer absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3512-3516), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3555-3557), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3705-3715).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A recorrente foi condenada como incursa no art. 35, caput, c.c. art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 1.200 dias-multa (e-STJ fls. 2683-2685). Em apelação, as preliminares foram rejeitadas e, no mérito, os recursos foram parcialmente providos, com o decote da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, mantida a do art. 40, VI, e redimensionamento da pena de Camila Lopes Guedes para 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 889 dias-multa (e-STJ fls. 2642 e 2803-2804).<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se à alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de estabilidade e permanência do vínculo, com ausência de animus associativo, requerendo a absolvição por insuficiência probatória com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3255-3260).<br>Destaco os seguintes trechos do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 2704; 2714-2716; e 2730-2732):<br>" Adiante, por meio das interceptações telefônicas realizadas, foi possível verificar que a associação criminosa formada pelos ora sentenciados era bastante delineada, cada um com sua função, sendo alguns responsáveis pela venda no varejo, outros pelo armazenamento, outros pelo preparo do entorpecente para a venda ou pela guarda do dinheiro auferido com a prática ilícita.<br>A esse respeito, constatou-se que o grupo atuava de forma estável e permanente, com o propósito de assegurar o resultado financeiro, ostentando nas redes sociais a sigla do grupo - CBG (simbolizada nos bonés), além de quantias em dinheiro, drogas e armas de fogo (f. 42/43 dos autos da cautelar nº0024.19.043.290-6).<br>(..)<br>Adiante, em relação a CAMILA LOPES GUEDES, seu envolvimento com o grupo restou evidenciado através dos diálogos mantidos entre os adolescentes Í. P. S. B. e J. P. B. A., além de conversas da própria acusada com estes menores, consoante se infere à f. 95 dos autos nº 0024.19.043.290-6.<br>Nesse sentido, no dia 09103118, o menor Í. P. S. B. entrou em contato com CAMILA LOPES GUEDES, dizendo que o adolescente J. P. B. A. passaria para "pegar uma de 1O" momento em que esta respondeu que "está em casa, no muro".<br>Novamente, o menor Í.P.S.B. entrou em contato com CAMILA LOPES GUEDES para passar informações relativas as "cargas" que estariam com a ré, in verbis:<br>ítalo: o menino vai passar para pegar duas cargas de 10.<br>ítalo: duas de 10, vai pegar aí concê aí agora.. falou  Pode ser CAMILA <br>Camila: pode ser.<br>No entanto, no dia seguinte, CAMILA LOPES GUEDES entrou em contato com o menor Í. P. S. B., dizendo "que precisa que tire tudo de lá, porque WILLIAM ficou batendo no portão de madruga, chamando seu nome e assoviando, o que levou sua mãe a descobrir tudo", afirmando ainda que sua mãe "irá chamar os home".<br>Dessa forma, a despeio de a ora apelante haver solicitado que retirassem os entorpecentes de sua residência, devido à descoberta por sua genitora, pelos diálogos interceptados, além das provas orais que indicam a posição ocupada por CAMILA LOPES GUEDES, não há dúvidas de que esta integrava o grupo criminoso, guardando os ilícitos.<br>(..)<br>Verificou-se, ademais, que os réus VINÍCIUS CAMPOS MOREIRA, CAMILA LOPES GUEDES, VERÔNICA DOS SANTOS E SILVA, LIDIANE DOS SANTOS e SÍLVIO CAETANO exerciam a função de armazenarem os entorpecentes e que os denunciados CLAUDINEY PEREIRA e VINÍCIUS AUGUSTO DE ARAÚJO auxiliam o grupo.<br>Portanto, conforme restou amplamente demonstrado, tanto pela prova oral, quanto pelas interceptações telefônicas, não há dividas da prática criminosa permanente pelos réus, com nítida divisão definição de tarefas, cabendo a uns manter em estoque é distribuir drogas no varejo, além de trocar mercadorias, como clara definição do local de venda de drogas e, ainda, repartição do lucro com as vendas, bem como a cobrança de dívidas decorrente da atividade."<br>Verifico que as instâncias de origem, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório delineado nos autos, concluíram pela existência de vínculo associativo estável e permanente, com clara divisão de tarefas, tendo a recorrente atuado como guardadora de entorpecentes, a partir de interceptações telefônicas e da prova oral produzida. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver a recorrente por insuficiência de provas, seja para afastar a estabilidade e permanência do vínculo, demandaria a imersão vertical no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA