DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANA DOS SANTOS TOMÉ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010400-48.2025.8.26.0309)<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime contra o patrimônio, a cumprir pena privativa de liberdade, em regime aberto, sendo facultado o cumprimento nos moldes do art. 44 do Código Penal.<br>Nessa esteira, ante a publicação do Decreto Presidencial 12.338/2024, a Defensoria Pública pugnou pela declaração do indulto. Nada obstante, o Juízo da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido ao argumento de que a executada não havia iniciado o cumprimento da pena, inexistindo a comprovação da reparação do dano.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão.<br>Argumenta, ainda, que inexiste determinação de cumprimento mínimo de fração de pena no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.338/202, quando a determinação se dá por força do inciso IX do mesmo dispositivo.<br>Ademais, infirma que o aludido ato normativo dispensa a comprovação de reparação do dano quando se trata de sentenciados representados pela Defensoria Pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código penal, à vista do indulto concedido pelo art. 9º, XV, c. c. art. 12, §2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/202<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código penal,em razão de indulto, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.<br>Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.<br>Após, ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA