DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALFA SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 927-950):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME APROFUNDADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO. 1. Para aquilatar a presença, ou não, das condições da ação, o julgador deve observância aos preceitos da "teoria da asserção", segundo a qual a aferição da legitimação ordinária das partes e, também, do interesse de agir, deve ser levada a efeito com esteio em juízo superficial, considerando as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 2. Na situação objeto de escrutínio, a verificação da pertinência subjetiva da pessoa jurídica "Mastercred Fomento Mercantil Ltda. ME" emerge como questão imbricada ao mérito da ação, haja vista perpassar a comprovação do assentimento ou autorização expressa daquela quanto a renovação, em seu nome, da apólice do seguro do veículo. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO À REVELIA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. 3. Na vigência da apólice anterior, houve a venda do veículo segurado ao autor/apelado, isto é, à pessoa física estranha ao quadro societário da pessoa jurídica Mastercred Fomento Mercantil Ltda. ME, antiga segurada/proprietária. 4. Exsurge ainda que, após adquirir o veículo da pessoa jurídica prefalada, o autor/apelado, sem autorização daquela, empreendeu a renovação em nome da antiga segurada/proprietária, colimando lograr a diminuição do valor do prêmio mediante o aproveitamento de "bônus" de caráter pessoal e intransmissível. 5. Em razão da inexistência de autorização ou consentimento da antiga segurada para a renovação do contrato, há que ser reconhecida a inoponibilidade do ajuste irregularmente celebrado em seu nome. 6. Diante de tal cenário, o pedido de cancelamento do seguro não consubstancia ato ilícito praticado pela recorrente Mastercred Fomento Mercantil Ltda. ME, eis que, justificadamente, agiu com o escopo de mitigar os danos provocados pela contratação ilegítima. ACEITAÇÃO SEM RESSALVAS DA PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DO APÓLICE DE SEGURO. NEGATIVA POSTERIOR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 7. O ponto fulcral da negativa de pagamento da indenização securitária, qual seja, a transferência da propriedade do veículo, poderia e deveria ter sido perquirida pela própria companhia seguradora no ato da renovação do contrato de seguro, no exercício da prerrogativa que ela própria se confiou no respectivo regulamento. 8. Após a aceitação dos termos da proposta, com o recebimento incontestado do valor das prestações correspondentes ao prêmio, não socorre à seguradora, por ocasião da abertura do procedimento administrativo para regulação de sinistro, recusar o pagamento da cobertura securitária com fundamento no prefalado vício de origem, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, violador do princípio da boa-fé objetiva. 9. Nos termos da Súmula nº 465 do STJ, "ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação". 10. Na situação dos autos, a proposta de renovação da apólice foi instruída com "Questionário de Avaliação de Risco" no qual afiançadas informações fidedignas sobre o principal condutor do veículo e do risco coberto, não se cogitando, por conseguinte, de hipótese de sub-reptício agravamento. DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM DESFAVOR DE ALFA SEGUROS S/A. REJEIÇÃO. 11. Não socorre à parte suplicante o pedido de condenação da companhia seguradora (Alfa Seguros S/A) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por alegada falha na prestação do serviço, eis que, durante a vigência da apólice anterior, aquela própria incorreu em descumprimento contratual, qual seja, a não comunicação da venda do veículo. 12. A circunstância da violação à cláusula contratual e posterior pretensão de se beneficiar do próprio erro encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 971-983).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 757, 760 e 786 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados na medida em que deixou de constar no dispositivo a previsão da obrigação do segurado em transferir o bem salvado livre e desembaraçado para a seguradora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.079-1.086, 1.090-1.095 e 1.096-1.100).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.103-1.108), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.138).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 757, 760 e 786 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, que se aplicam tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> ..  5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).<br>8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).<br>9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Grifo meu.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.<br>2. Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito. Precedentes.<br>3. Procedente o pedido inicial do segurado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, incidindo a correção monetária a partir do sinistro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 49.595/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014. Grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. ENTREGA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTOS DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, apenas após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.962/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020. Grifo meu.)<br>Dessa forma, observa-se que a obrigação do segurado só surge após o recebimento da indenização, de modo que cabe à recorrente, após o pagamento, buscar os meios administrativos ou eventualmente judiciais, caso ocorra a resistência da pretensão pelo segurado. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sub-rogação da seguradora sobre o salvado e à obrigação de entrega da documentação e transferência do veículo à seguradora apenas após o pagamento da indenização, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. CULPA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em perda do direito de regresso por não ter a autarquia federal promovido a denunciação da lide à empresa nos autos da ação acidentária, uma vez que o art. 70, III, do CPC/1973, atual 125, II, do CPC/2015, estabelece a necessidade da denunciação somente nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu tal obrigação, o que não ocorre no caso dos autos.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.<br>3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou o segurado. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno da empresa não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.546.265/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, mantida a proporção ali delimitada (fl. 945) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA