DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 39):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PREJUDICADA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 246, § 1º-A, e 485, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito ou para qualquer outro tipo de diligência antes da resolução por extinção sem resolução do mérito.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 158-162).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-167), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de extinção do processo pelo não atendimento da determinação de recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 35):<br>Conforme assinalado na decisão agravada, a agravante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção (EP. 223 /I o Grau), deixando de cumprir integralmente o comando judicial (EP. 227 / I o Grau).<br>Importante registrar que independentemente da natureza da ação, o processo restou extinto pelo não atendimento da determinação de recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça e não por abandono, prescindindo da intimação pessoal da parte autora:<br>Desse modo, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.186.357/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto "à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no REsp 1.253.573/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012).<br>2. Na hipótese, o efetivo recolhimento das custas foi consignado no acórdão, inexistindo impugnação específica quanto ao ponto nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 216.464/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA