DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA, em face de ROSANA APARECIDA GONÇALVES DINIZ, na qual requer a satisfação do crédito decorrente de termo de confissão de dívida.<br>Decisão interlocutória: negou o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, por reputar a medida ineficaz e prejudicial à subsistência da devedora.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53-54):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada, em razão da alegada inefetividade da medida e comprometimento da subsistência da devedora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, à luz do art. 833, IV, do CPC, diante da existência de descontos consignados que comprometem parcela significativa da remuneração líquida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial e ausentes outros meios executórios eficazes, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.874.222/DF).<br>4. No caso concreto, a executada aufere proventos brutos de R$ 4.172,49, dos quais R$ 1.909,49 estão comprometidos com doze empréstimos consignados, absorvendo 45,76% da remuneração líquida.<br>5. O valor remanescente não é suficiente para suportar nova constrição sem violar a dignidade da devedora e de sua família, extrapolando o limite legal e comprometendo o mínimo existencial.<br>6. A efetividade da execução deve ser harmonizada com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, impedindo constrições que aprofundem a vulnerabilidade social do executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do executado. 2. A penhora é incabível quando a renda já se encontra comprometida por descontos regulares que superam o limite legal de 30%, inviabilizando nova constrição."<br>Embargos de Declaração: opostos por MINERPAV MINERADORA LEVERGER LTDA e DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 11, 436, caput e IV, 489, § 1º, 833, IV e § 2º, e 1.022, caput e I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa em razão do uso de documento juntado em contrarrazões sem prévia intimação para manifestação. Além da negativa de prestação jurisdicional, aduz que a fundamentação foi insuficiente quanto à suposta impenhorabilidade e à natureza do documento utilizado. Argumenta que a penhora sobre proventos é possível, desde que preservado o mínimo existencial, e que a renda líquida da executada permite constrição proporcional. Assevera que há divergência quanto à necessidade de intimação prévia sobre documentos novos e quanto à possibilidade de penhora de benefício previdenciário em hipóteses semelhantes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impenhorabilidade e da natureza do documento utilizado (extrato de benefício com os descontos de empréstimos), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.<br>Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.407.062/MG, Quarta Turma, DJe 8/4/2019; REsp 1.747.645/DF, Terceira Turma, DJe 10/8/2018; e AgInt no REsp 1.790.619/SP, Quarta Turma, DJe 20/8/2019.<br>Assim, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018).<br>De toda sorte, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.891.851/MS, Terceira Turma, DJe 13/05/2021; AgInt no AREsp 1.706.886/SP, Quarta Turma, DJE 05/04/2021; e EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014.<br>Da análise dos autos, depreende-se que o TJ/MT não se olvida da jurisprudência desta Corte Superior, nada obstante, o acórdão recorrido concluiu que haveria comprometimento da subsistência da parte devedora, nos seguintes termos (e- STJ fls. 59-61):<br>Consoante consta dos autos, a executada aufere mensalmente o valor bruto de R$ 4.172,49 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a título de proventos de aposentadoria. No entanto, verifica-se que doze contratos de empréstimos consignados ativos incidem sobre tal quantia, os quais absorvem R$ 1.909,49 (mil, novecentos e nove reais e quarenta e nove centavos) da sua remuneração líquida, reduzindo significativamente sua capacidade econômica.<br> .. <br>De modo objetivo, o comprometimento já existente representa aproximadamente 45,76% da renda mensal da executada, ultrapassando inclusive o limite legal de 30% estabelecido para consignações e constrições sobre verbas alimentares. Tal limite encontra-se delineado na própria legislação de regência, que, ao mesmo tempo em que admite a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, § 2º), exige, como condição inafastável, a preservação da dignidade do devedor e de sua família, vedando o aprofundamento do estado de vulnerabilidade social.<br>Cumpre reiterar que, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ nos ER Esp 1.874.222/DF, embora seja juridicamente possível a relativização da impenhorabilidade de proventos, essa faculdade não se converte em autorização irrestrita ao exaurimento da capacidade econômica do executado, devendo a penhora ser admitida apenas quando não houver comprometimento do mínimo existencial.<br>No presente caso, o valor de R$ 1.251,75 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 30% dos rendimentos mensais da executada, já se encontra substancialmente absorvido pelas referidas consignações, o que impede qualquer constrição adicional, sob pena de violação à vedação legal de excesso de penhora e à cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).<br>Assim, demonstrado de forma objetiva e documental o comprometimento da verba alimentar da executada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a penhora pretendida, em prestígio ao equilíbrio processual e à efetivação dos direitos fundamentais.  grifos no original <br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à impossibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade na presente hipótese, considerando o impacto da penhora de aposentadoria sobre a dignidade do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a impossibilidade de penhora dos valores oriundos de aposentadoria, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>5. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.