DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO MOKRESKI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta da inicial que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 11/9/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal , bem como dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Assevera que a prisão teria sido amparada em elementos genéricos e abstratos, sem a individualização da sua conduta.<br>Defende que não foram indicados elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o efetivo periculum libertatis.<br>Salienta que a decisão recorrida incorre em excesso de linguagem, tendo utilizado expressões que antecipam o juízo condenatório, o que comprometeria a presunção de inocência.<br>Frisa que a gravidade abstrata do delito não é motivo suficiente para justificar a medida extrema e argumenta que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, não havendo falar em fuga.<br>Aduz que o acórdão impugnado mencionou uma suposta confissão que jamais ocorreu, e que a confissão teria sido prestada exclusivamente pelo corréu, o qual alegou ter agido em legítima defesa.<br>Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, apontando a violação do art. 282, § 6º, do CPP, e afirma que é primário, bem como possui residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 33, grifei):<br>Verifica-se, em relação à justa causa (pressupostos do art. 312 do CPP), que (i) a materialidade do crime resta demonstrada pelo laudo pericial de necropsia nº 2025.08.11731.25.001-94 (evento 1.4 do inquérito policial de origem), relatório de investigação policial (evento 1.10 do IP), laudo pericial em local de morte (evento 91 dos autos nº 5021626-71.2025.8.24.0033) e demais elementos constantes do inquérito policial e da representação dos autos n. 5021626-71.2025.8.24.0033; e (ii) os indícios de autoria delitiva também estão comprovados, especialmente a partir da confissão dos próprios indiciados Alessandro Tomaz, Allan Tomaz e Gabriel Tomaz Costa, inclusive do relato de Alessandro, de que teria desferido dois golpes de faca contra a vítima, somado aos depoimentos de testemunhas oculares que presenciaram a ação conjunta dos possíveis autores do delito, reforçando a tese de atuação em comunhão de vontades. Os laudos periciais e o relatório de investigação policial corroboram a dinâmica do crime e sua motivação, evidenciando a participação dos envolvidos. Enfim, a fuga imediata do distrito da culpa após o fato também constitui elemento indicativo de autoria e dolo.<br>No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP, noticia-se a prática de crime doloso, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.<br>Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, pela necessidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fundamentos do art. 312 do CPP).<br>O risco à ordem pública é concreto. A conduta dos agentes revela extrema periculosidade e desprezo pela vida humana. Em tese, o crime foi cometido de forma premeditada, por vingança (supostamente em razão de cobrança de alugueis), com superioridade numérica e brutalidade, retirando da vítima qualquer possibilidade de defesa. Tal circunstância evidencia um cenário de insegurança social que exige resposta firme e imediata do Poder Judiciário.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente teria participado de homicídio qualificado praticado de modo premeditado, por vingança, em decorrência de cobrança de alugueis, com superioridade numérica e brutalidade, inclusive mediante golpes de faca.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental configuram inovação recursal e afastam alegação de omissão.<br>2. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente.<br>3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com emprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o recorrente e os corréus "pretenderam matar a vítima mediante espancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau, barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões, causando-lhe intenso sofrimento físico", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA