DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NEIDE GONÇALVES RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 11-14 e 26-29), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0008383-60.2025.8.26.0496, originário da Execução Penal nº 0001013-30.2025.8.26.0496.<br>Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de detenção, a cumprir em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 302, "caput", e 303, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro, crimes estes de natureza culposa.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa indevida do indulto natalino.<br>A tese central é que os crimes culposos de trânsito, com pena abstrata inferior a cinco anos, enquadram-se nos requisitos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, não se configurando como "violência ou grave ameaça contra a pessoa", o que afastaria a vedação do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.<br>Complementa que o requisito de cumprimento de 1/6 da pena, invocado pelo Tribunal de origem, é aplicável exclusivamente a agentes públicos (artigo 2º, inciso II, do Decreto), o que não é o caso da paciente, e que o artigo 9º, inciso III, do Decreto expressamente permite a concessão do benefício mesmo que o sentenciado não estivesse em cumprimento de pena no momento do pedido.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem para deferir o indulto com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, declarando-se extinta a punibilidade da paciente.<br>Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 35), a liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 54).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 67-72), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, a instância anterior negou o pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 11-14):<br>"Trata-se de reeducanda condenada às penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de detenção, por concurso formal, como incursa no art. 302 "caput" e art. 303, "caput", ambos do CTB. Conforme art. 5º, caput, do referido Decreto, possui direito à concessão de indulto natalino as pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse 05 anos. Os crimes a que a agravante responde são homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa no trânsito, com penas inferiores a 05 anos. Ademais, não são delitos dolosos, o que afasta a violência ou grave ameaça vedada pelo art. 7º, inciso II do Decreto Presidencial, in verbis:<br>"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: (..) II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;"<br>Contudo, extrai-se dos autos de execução n.º 0001013 30 2025 8 26 0496 que foi determinado a expedição de mandado de intimação para que a agravante iniciasse o cumprimento da pena conforme o teor Resolução 474/2022, do CNJ, porém não foi localizada, conforme certificado a fls. 111, vez que não localizada no endereço que indicara. Anote-se que a agravante respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>Assim, embora referido decreto autorize a concessão do beneficio aos delitos culposos, também é certo que a ausência de requisito objetivo quanto ao cumprimento de 1/6 da pena não está cumprido.<br> .. <br>Registre-se que o representante do Ministério Público no referido autos de execução, a fls. 104, já sustentara no sentido da ausência do inicio do cumprimento de pena e a digna defesa se manifestou sustentando a viabilidade do beneficio justificando com o teor do artigo 9º, inciso III, do mesmo decreto (III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento. Dessa forma, no presente caso, a r. decisão impugnada não merece reforma."<br>Conforme se observa, a ilegalidade reside na aplicação do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022.<br>Este dispositivo é específico para "agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp", exigindo que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena por crime culposo.<br>A paciente, no entanto, é uma condenada em geral, cujo pedido de indulto se baseia no artigo 5º do mesmo Decreto.<br>Este dispositivo concede o indulto natalino a "pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos", sem estabelecer o cumprimento de fração da pena como condição para os condenados em geral.<br>A linha de entendimento desta Corte Superior tem enfatizado a necessidade de uma interpretação estrita dos requisitos estabelecidos nos decretos de indulto.<br>Assim, as condições para a concessão do benefício devem ser aquelas expressamente previstas para cada categoria de beneficiário, não sendo admitida a extensão de requisitos específicos de uma modalidade de indulto a outra para prejudicar o apenado.<br>No presente caso, o acórdão impugnado, ao invocar o artigo 2º, inciso II, para negar o indulto à paciente, que não se enquadra na descrição de agente público, desvirtuou a finalidade e a aplicação do dispositivo legal.<br>O requisito de cumprimento de 1/6 da pena não está presente no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, que é o fundamento do pedido da paciente.<br>Adicionalmente, o Decreto 11.302/2022, em seu artigo 9º, inciso III, prevê que a ausência de expedição da guia de recolhimento não constitui impedimento à concessão do indulto, o que reforça a inaplicabilidade do argumento de que a paciente não teria iniciado o cumprimento da pena.<br>A fundamentação utilizada pela Corte de origem, ao misturar requisitos de diferentes artigos do decreto presidencial e aplicá-los de forma indevida à paciente, não se coaduna com a exigência constitucional e legal de que toda decisão judicial seja devidamente motivada e observe estritamente os termos da lei aplicável.<br>Tal interpretação restritiva do direito ao indulto, sem amparo no dispositivo legal pertinente ao caso da paciente, configura flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata concessão do indulto à paciente, com base no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, e, por consequência, a declaração de extinção de sua punibilidade.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA