DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VITOR AGOSTINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES DEVOLVIDOS SOB A ALÍNEA 21. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE CREDORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O BEM PENHORADO É UTILIZADO PARA MORADIA. TAXAS DE LUZ E ÁGUA, CONTAS TELEFÔNICAS, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TODOS INDICANDO COMO LOGRADOURO O ENDEREÇO DO IMÓVEL PENHORADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O BEM IMÓVEL É CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSÁRIA PROVA QUE SE TRATA DE ÚNICO IMÓVEL DE QUE É PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação à distribuição do ônus da prova quanto à impenhorabilidade do bem de família e não haver hipótese de configuração de embargos protelatórios.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 169-178).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 181-183), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 224-235).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência do recorrente em face do reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família e imposição de multa por embargos protelatórios.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O recorrente alega que o Tribunal não se manifestou sobre o fato de que os documentos apresentados para comprovar o bem de família seriam antigos.<br>Contudo, consta expressamente do acórdão recorrido:<br>Em arremate, em havendo nos autos provas que satisfaçam a comprovação de que o bem "situado nesta cidade (Blumenau), no Bairro Vorstadt, na Rua Alferes Kaester, designado pelo lote 14, da quadra "B", do loteamento de Sylvio Labes, edificado com um casa de madeira, sob o n. 292", matriculado sob o n. 4.521 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Ev. 540)" é impenhorável por conta de ser destinado a moradia do agravado, conforme dá-se conta as taxas de luz e água, contas de telefonia fixa e móvel todas encaminhadas para o endereço do imóvel e em nome da parte agravada. Tais indicativos marcham favoravelmente à presunção de que o bem realmente é utilizado como residência. Se não fosse isso, há informação prestada à Receita Federal, por meio de declaração de imposto de renda, em que a parte agravada informa na declaração residir no endereço do imóvel (evento 559, informação 371-391).<br>Há informação nos autos, não derruída pela parte agravante, que diversas ações em curso na Justiça do Trabalho da cidade de Blumenau, em que houve reconhecimento de impenhorabilidade do referido bem imóvel pelo mesmo fundamento que aqui se pretende, faz indicativo de que realmente o imóvel destina-se à moradia da parte agravada. Nesse norte, pouco importa se os documentos são ou não atuais, o certo é que pelo apresentado até então há comprovação de que é destinado para moradia da parte agravada e, em se tratando de demanda que desde o ano de 2005 encontra-se em curso, é da parte agravante fazer prova de que o imóvel não mais tem essa destinação. (fl. 55)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>No que se refere à impenhorabilidade o bem de família, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é ônus do credor a prova quanto à descaracterização do bem de família.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.<br>2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características .<br>3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família.<br>6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.<br>IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Nã o se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente relativos à (im)penhorabilidade do bem somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, no que tange à pretensão de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, assiste razão à recorrente.<br>Na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que também objetivam prequestionar a matéria submetida às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 98/STJ).<br>Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da recorrente. Ademais, foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal estadual concluiu que a dinâmica dos fatos demonstra a responsabilidade da recorrente pela exumação antecipada do corpo, ressaltando que não houve comprovação da responsabilidade da antiga administradora do cemitério e que o desaparecimento dos restos mortais ocorreu na vigência do contrato de concessão celebrado com a recorrente. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.663.033/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, D Je de 16/11/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA E RESOLUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXONERAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO, NO PRAZO REGULAMENTAR, POR MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A OPERADORA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO EX-EMPREGADO AO EXERCÍCIO DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 30/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/06/2021 e concluso ao gabinete em 13/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a obrigação de a operadora do plano de saúde manter a condição de beneficiário de ex-empregado que se aposentou depois de ser exonerado do cargo e de contribuir por mais de 10 anos, mas que não optou formalmente pela continuidade do vínculo com a operadora no prazo regulamentar; e (ii) o cabimento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Segundo prevê o art. 105, III, "a", da CF/1988, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. A partir do 30º dia da efetiva comunicação ao ex- empregado demitido, exonerado ou aposentado, sem que ele opte, formalmente, por se manter como beneficiário, e assuma, integralmente, o pagamento das mensalidades devidas, consoante exigem os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, fica autorizada a extinção do seu vínculo com a operadora do plano de saúde coletivo. 7. Deve o ex-empregado ser comunicado, pela operadora, do direito de exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência inequívoca da extinção do seu vínculo com a operadora, nos moldes do que estabelece o art. 8º, III e § 1º, da Resolução Normativa 438/2018 da ANS. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (R Esp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 13/5/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA. GESTÃO TEMERÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A omissão estará configurada quando não houver apreciação dos pedidos e dos fundamentos das partes a respeito das teses que efetivamente possam influenciar no julgamento da causa, enquanto a contradição se verifica quando houver, na própria decisão, proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma consequentemente significará a negação da outra. 2.1. A recorrente aponta uma infinidade de omissões e contradições que, na verdade, se relacionam a uma mesma temática, sendo que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, analisou todos os pontos suscitados pelas partes sem incorrer nos vícios embargáveis. 3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Ademais, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal adotar o enquadramento jurídico que entender correto ao caso, não ficando limitado aos fundamentos jurídicos adotados na sentença. 3.1. Na espécie, o acórdão a quo reconheceu a incongruência entre a causa de pedir e a sentença, mas não decretou expressamente a nulidade desta, o que, contudo, não configura nenhum vício, haja vista que toda a matéria devolvida ao Tribunal foi apreciada de forma exauriente e com amparo na norma aplicável ao caso, em observância ao limites da causa de pedir. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (R Esp n. 1.881.384/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022).<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar -lhe provimento tão somente, para afastar a multa aplicada, nos termos do artigo 1.026. § 2º, do CPC/15.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA