DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA MENDES contra indeferimento do pedido liminar no writ antecedente.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal culposa, qualificada, na direção de veículo automotor (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito).<br>Em síntese, a defesa alega que o decreto pautou-se em gravidade abstrata, sendo suficientes e adequadas medidas cautelas diversas.<br>Requer a imediata liberdade provisória, com ou sem aplicação de medida mais brandas.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 102-104, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar o paciente em 9/10/2025.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publiq ue-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA