DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSEMARIO LEITE DA COSTA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Habeas Corpus n. 0627930-28.2025.8.06.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/06/2025 pela suposta posse, em sua residência, de uma pistola calibre .380 e de um revólver calibre .357, tendo sido oferecida denúncia pelos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJCE, a ordem foi denegada, com a manutenção dos fundamentos do juízo de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a fundamentação inidônea da prisão preventiva, por basear-se exclusivamente na existência de outra ação penal em curso, em afronta ao princípio da presunção de inocência, bem como à orientação desta Corte quanto à vedação do uso de processos em andamento para justificar medidas mais gravosas, invocando, por analogia, a Súmula 444 do STJ.<br>Destaca a inadequação da menção genérica à gravidade concreta e à suposta vinculação do paciente a organização criminosa, sem suporte probatório específico, em violação ao art. 315 do CPP, além da desproporcionalidade da custódia, diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), e perspectiva de regime inicial mais brando em eventual condenação, afastando a antecipação de pena.<br>Requer a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 56-59).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 69-72 e 77-80).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 83):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão que determinou a segregação cautelar (fls. 24-25):<br>No que pertine à prova da materialidade do delito, resta evidenciada pelas peças acostadas aos autos, notadamente o auto de apresentação e apreensão acostado à fl.8.<br>Igual modo, entendo presentes indícios suficientes de autoria, na medida em que os depoimentos acima mencionados apontam no mesmo sentido e são corroborados pelos demais documentos, inclusive, pelo próprio interrogatório do custodiado.  .. <br>No caso dos autos, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão do autuado, em sede policial, restaram claros, coerentes e concisos. Não se trata, portanto, de nenhuma das exceções mencionadas.<br>Quanto aos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, verifico que, no caso dos autos, a segregação cautelar decorre da necessidade de garantir a ordem pública, em razão do perigo que o estado de liberdade do flagranteado impõe à sociedade, na medida em que há indícios claros que praticou a referida espécie delitiva, a qual goza de gravidade acentuada.  .. <br>In casu, resta evidente a gravidade em concreto da conduta, ante as espécies delitivas perpetradas e circunstâncias do caso concreto. É sabido que o crime de posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito são delitos de mera conduta e perigo abstrato, consubstanciado na periculosidade do comportamento e dispensabilidade da concretização do dano, haja vista o risco ao bem jurídico tutelado ser presumido por lei (HC 318.936/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, D Je 09/11/2015 e HC 432691/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, D Je 28/06/2018).<br>Outrossim, as demais circunstâncias presentes no momento delitivo merecem ser sobrelevadas. Além da procedência ilícita das armas apreendidas, registra-se que a busca e apreensão domiciliar decorre de investigação na qual aponta o suspeito Josemário Leite da Costa como integrante da organização criminosa Comando Vermelho (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).<br>notório que a organização criminosa em questão se vale do emprego extensivo de armas de fogo para alcançar seus fins ilícitos, tendo ocorrido, inclusive apreensão de vasta quantidade de armamento e munições quando da deflagração da Operação "Apófis", na qual o flagranteado é alvo direto.  .. <br>Como se observa, a custódia preventiva foi decretada com fundamento tido por idôneo, uma vez que decorreu de busca e apreensão domiciliar que teria apontado o paciente como possível integrante da organização criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que se justifica a decretação da custódia cautelar de integrantes de organização criminosa como forma de interromper ou enfraquecer suas atividades ilícitas, conforme se verifica no caso em apreço.<br>Nesse sentido, corroborando com as razões explicitadas acima, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA